As fases do processo eleitoral

O processo eleitoral é um fenômeno dialético, um todo sistêmico, uno, sequenciado, cíclico, que nunca sofre interrupção. Ele se desenvolve mediante fases administrativas e jurisdicionais bem demarcadas. Quando uma se exaure, imediatamente é deflagrada a fase subsequente. Quando uma eleição termina, a próxima já começa a ser preparada, em um ritual de etapas sucessivas, interpostas e circunstanciadas.

Por conseguinte, não é possível avançar nas fases do processo eleitoral sem que se cumpram satisfatoriamente cada um dos estágios antecedentes. Nessa perspectiva, as principais fases do processo eleitoral estão assim ordenadas:

a) Alistamento e transferência de domicílio eleitoral;

b) Atos preparatórios da eleição;

c) Convenções para escolha de candidatos;

d) Registro de candidaturas;

e) Propaganda eleitoral;

f) Votação, apuração e totalização;

g) Proclamação dos resultados;

h) Prestação de contas da campanha eleitoral;

i) Diplomação.

Por conveniência didática, a doutrina denomina de microprocesso eleitoral ou processo eleitoral em sentido estrito o período que se estende da fase das convenções partidárias até a fase da diplomação.

O alistamento de eleitores constitui a fase atual do processo, que se encerrará no próximo dia 7 de maio. Alistamento eleitoral é o procedimento administrativo pelo qual o interessado demonstra a sua aptidão para se tornar eleitor, requerendo a sua aceitação no corpo eleitoral.

 

Conforme o artigo 42 do Código Eleitoral, o alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Qualificação é a comprovação de que o requerente satisfaz as exigências legais para ser inscrito. Inscrição é o ato do Juiz Eleitoral que determina a inclusão do indivíduo, previamente qualificado, no cadastro geral de eleitores (o maior banco de dados do País, administrado pelo TSE).

Para inscrever-se, o alistando deve comparecer ao Cartório Eleitoral de seu domicílio e preencher o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE). Deferido o pedido de alistamento, o seu nome será lançado no sistema. A fase do alistamento (e transferência de domicílio) é suspensa quando faltar 151 dias para a realização do pleito (7 de maio de 2014).

De resto, ao contrário do que é ensinado em muitas obras jurídicas, o direito de voto ao analfabeto não foi conferido pela “Constituição Cidadã” de 1988, mas pela Emenda Constitucional nº 25/1985, que alterou dispositivos da Constituição Federal de 1969.

Prazo para partidos apresentarem prestação de contas de 2013 acaba em 30 de abril

Termina em 30 de abril o prazo para os 32 partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apresentarem suas prestações de contas partidárias referentes ao exercício de 2013. Os diretórios nacionais das legendas devem entregar no TSE as respectivas prestações de contas. Já os diretórios estaduais devem entregá-las nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), e os diretórios municipais, nas zonas eleitorais.

A apresentação da prestação de contas anual pelos partidos políticos é determinada pela Constituição Federal (artigo 17, inciso III) e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 – artigo 32). Conforme a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos partidos e a escrituração contábil e patrimonial, para averiguar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.

Há dois tipos de prestações de contas que devem ser feitas à Justiça Eleitoral: a do período eleitoral e a anual partidária. No caso da eleitoral, os candidatos, os partidos e os comitês financeiros têm de encaminhar prestações de contas para a Justiça Eleitoral em três momentos: duas entregas parciais, em agosto e setembro do ano eleitoral; e a final, tanto no primeiro turno quanto no segundo, se houver, até o final de novembro.

Com relação à prestação anual das contas partidárias, todos os partidos registrados na Justiça Eleitoral têm de entregar as contas até 30 de abril do ano posterior ao exercício.

Exame

Após a entrega das contas, os técnicos analisam toda a documentação apresentada com base na legislação eleitoral e partidária.

Caso o partido não entregue a prestação de contas dentro do prazo, a Presidência do Tribunal é informada que a sigla está inadimplente quanto a essa obrigação. O partido, então, é intimado a apresentar as contas em um prazo de 72 horas.

Se a sigla permanecer inadimplente, a prestação de contas deverá ser julgada como não prestada. Como sanção, a legenda terá a suspensão de cotas futuras do Fundo Partidário e poderá ser obrigada a restituir os recursos que recebeu e não comprovou a correta aplicação.

Se a prestação estiver completa, a Justiça Eleitoral determinará, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não existir, a afixação dos balanços no cartório eleitoral, para que algum outro partido ou cidadão, caso queira, possa questionar as contas ou impugná-las.

O TSE informa os TREs sobre a distribuição das verbas do diretório nacional do partido, para que eles possam verificar se houve repasses aos diretórios estaduais, e se estes os registraram.

Os técnicos verificam as peças que estão faltando na prestação. Sugerem ao ministro relator das contas que seja aberto ao partido prazo, de até 72 horas, para preencher as lacunas observadas. Também pode ser fixado prazo de até 20 dias para o partido poder complementar a documentação, se for detectada a necessidade de esclarecimentos por parte da legenda.

As contas

A legislação estabelece que a Justiça Eleitoral deve exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos e, em caso de ano eleitoral, sobre as despesas de campanha. As prestações de contas devem conter: a discriminação dos valores e a destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha; e a discriminação detalhada das receitas e despesas.

Brasil tem 15,3 milhões de filiados a partidos políticos

O Brasil tem 15.329.230 de cidadãos filiados a partidos políticos. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) é a sigla com o maior número de filiações, com 2.356.091 (15,36 % do total) Em seguida vem o Partido dos Trabalhadores (PT), com 1.590.304 (10,37 %) inscritos. As relações atualizadas de filiados, informadas pelas legendas, já podem ser consultadas no sistema Filiaweb da Justiça Eleitoral. O Brasil tem 32 partidos com registro deferido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A filiação é uma das exigências para se concorrer às Eleições Gerais de 2014.

As siglas com menos filiados são o Partido da Causa Operária (PCO), com 2.658 inscritos (0,017 %), e o Partido Ecológico Nacional (PEN), com 10.994 filiações (0,071 %).

A legislação estipula que os partidos devem encaminhar à Justiça Eleitoral listas atualizadas de seus filiados sempre nos meses de abril e outubro de cada ano. Em outubro de 2013, o Brasil possuía 15.264.775 eleitores filiados a partidos políticos.

A Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) estabelece que as relações devem conter a data de filiação e o número dos títulos e das seções eleitorais em que os filiados estiverem inscritos. As informações devem ser disponibilizadas todos os anos para a Justiça Eleitoral pelos próprios partidos, por meio do sistema Filiaweb, aplicativo que permite a interação on-line com o Sistema de Filiação Partidária.

De 15 a 21 de abril, o TSE procedeu à identificação das duplicidades de filiação partidária, isto é, verificou as pessoas que figuravam no sistema como ligadas a mais de uma legenda. Após concluir esse procedimento, o Tribunal publicou na internet as relações de cidadãos filiados aos partidos. A Justiça Eleitoral já notificou os filiados em duplicidade para que esclareçam sua situação.

A legislação eleitoral determina ainda que, se a relação de filiados não for enviada pelos partidos até o prazo fixado no provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral, a filiação constante na última relação remetida à Justiça Eleitoral permanecerá inalterada (parágrafo 1º do artigo 19 da Lei dos Partidos Políticos).

Para concorrer a um cargo eletivo em 5 de outubro deste ano, o candidato tem de estar filiado ao partido pelo qual pretende concorrer há pelo menos um ano antes do pleito.

O número total de filiados por partido pode ser obtido pelo seguinte caminho: http://filiaweb.tse.jus.br/filiaweb/,acessando o sistema no menu Relatório > Filiação > Solicitar Relatório de Filiados.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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