A filiação partidária é uma das condições constitucionais de elegibilidade, cuja inexistência impossibilita a postulação a qualquer mandato eletivo, uma vez que o nosso ordenamento jurídico eleitoral não admite o instituto da candidatura avulsa. Só pode filiar-se a o eleitor que estiver na plenitude do gozo de seus direitos políticos, com a ressalva de que a inelegibilidade não impede a filiação partidária.
Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições. Atenta ao princípio constitucional da autonomia partidária, a lei faculta ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazo de filiação superior a um ano, para fins de candidatura a cargo eletivo. Todavia, esse prazo não pode ser alterado no ano da eleição, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
O artigo 19 da Lei dos Partidos Políticos estabelece que, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido deve enviar aos cartórios eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento do prazo de filiação partidária para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados. A medida possibilita que a Justiça Eleitoral identifique as duplicidades de filiação e notifique os envolvidos.
Nesse passo, os 32 partidos com registro no Tribunal Superior Eleitoral têm até o dia 14 de abril (amanhã) para entregar, via internet, a relação de seus filiados, contendo a data de filiação e o número dos títulos e das seções eleitorais em que os filiados estiverem inscritos. Caso os partidos não enviem a relação até essa data, permanecerá inalterada a filiação de todos os eleitores constante da lista remetida anteriormente.
A prova da filiação partidária para fins de candidatura a cargo eletivo será feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação da Justiça Eleitoral. Desse modo, o pré-candidato tem que ser diligente na tarefa de acompanhar a efetiva inclusão do seu nome nessa lista, a fim de prevenir transtornos futuros quanto a sua real situação partidária.
Os filiados prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que inclua os seus nomes na relação de filiados, sob pena de desobediência.
As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser informadas aos diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, com a finalidade de comunicação à Justiça Eleitoral nos períodos previstos em lei.