Casos especiais de filiação partidária

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A filiação partidária é o vínculo formal que se estabelece entre um partido político e o eleitor, desde que este aceite o seu programa, preencha os requisitos previstos no estatuto e tenha o pedido de inscrição deferido pela agremiação.  Só pode se filiar o eleitor que estiver no pleno exercício de seus direitos políticos.

A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade exigidas na Constituição Federal e na Lei Geral das Eleições. Para concorrer às eleições, o pretenso candidato deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Atenta ao princípio constitucional da autonomia partidária, a lei faculta ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazo de filiação superior a um ano, com vistas a candidatura a cargo eletivo. Todavia, esse prazo não pode ser alterado no ano da eleição, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

Todavia, há cidadãos investidos em determinados cargos públicos que não estão submetidos ao prazo de um ano antes do pleito, como os militares, magistrados, membros dos  tribunais de contas e membros do Ministério Público.

O militar da ativa nunca pode se filiar a partido político, ainda que pretenda disputar cargo eletivo É que o artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal, determina que o militar das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Essa vedação também se aplica aos militares dos Estados, por força da regra inserta no artigo 42, § 1º da CF.

Para solucionar a questão, a jurisprudência do TSE fixou o entendimento de que o pedido de registro de candidatura, apresentado pelo partido ou coligação, devidamente autorizado pelo candidato e após a escolha em convenção, supre a exigência da filiação partidária do militar. Entretanto, o militar da reserva deve ter filiação partidária deferida pelo menos um ano antes do pleito, caso deseje concorrer.

De sua vez, os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os membros do Ministério Público que pretendam concorrer à eleição estão dispensados de cumprir o prazo de filiação partidária de um ano antes do pleito, devendo se filiar a um partido até seis meses antes do pleito, no caso, até 5 de abril deste ano, devendo se desligar em definitivo (pedir exoneração ou aposentadoria) do cargo público ocupado.

 

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