Para concorrer às eleições gerais de 2014, entre outras exigências, o eleitor deve ter sido escolhido em convenção partidária e estar filiado a um partido político pelo menos um ano antes do pleito. Esta regra geral está prevista no artigo 18 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e no 9º da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997). Mas há cidadãos ocupantes de cargos públicos que não estão submetidos a esse prazo de filiação partidária, como os magistrados, integrantes de tribunais de contas, membros do Ministério Público e militares.
O magistrado, os membros de tribunal de contas ou Ministério Público que quiserem concorrer à eleição devem se filiar a um partido até seis meses antes do pleito, no caso, até 5 de abril deste ano, devendo se desligar em definitivo (pedir exoneração) do seu cargo na Justiça ou na corte de contas, em igual prazo.
Por sua vez, o militar da ativa com mais de 10 anos de serviço, não detentor de cargo no alto comando da corporação, para disputar uma eleição deve, primeiramente, ser escolhido em convenção partidária. A partir dessa data, é considerado filiado ao partido, devendo comunicar à autoridade a qual é subordinado para passar à condição de agregado. Se eleito, será transferido para a inatividade. Se contar com menos de 10 anos de serviço, após escolhido em convenção, também será transferido para a inatividade. Em ambas as situações o militar não precisa, assim, respeitar a regra geral de um ano de filiado a uma legenda antes do pleito.
As vedações à atividade político-partidária e à própria filiação às agremiações por parte de magistrados, integrantes de tribunais de contas, do Ministério Público e militares estão contidas na Constituição Federal.
Vínculo
A filiação partidária é o vínculo formal entre um partido político e o eleitor e é uma das condições de elegibilidade, conforme estabelece o artigo 14 da Constituição Federal. Só pode se filiar a partido o eleitor que estiver no pleno exercício de seus direitos políticos.
O artigo 20 da Lei dos Partidos Políticos faculta ao partido político estipular, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores ao de um ano antes da eleição com vistas à candidatura. Esses prazos de filiação, fixados no estatuto da agremiação, não podem ser alterados no ano da eleição.