A nova redação do artigo 36-A, III, da Lei Geral das Eleições (LGE), dispõe expressamente que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais. Com efeito, a internet é a principal ferramenta de interação e mobilização dos filiados.
Assim, os partidos políticos podem promover as prévias destinadas à fixação das estratégias e diretrizes eleitorais, inclusive com a discussão do nome de candidatos. Cabe destacar-se que a validade das prévias eleitorais não exclui a competência da convenção oficial, instância reservada à escolha dos candidatos e à deliberação sobre coligações, a ser realizada no período de 12 a 30 de junho de 2014.
Há de se ressaltar que a cobertura jornalística dos resultados da consulta interna não caracteriza propaganda eleitoral prematura. Contudo, a legislação não permite a propaganda das prévias nos meios de comunicação convencionais, patrocinada pelo partido ou por qualquer pré-candidato que dela queria participar. É que a divulgação das prévias não pode ostentar caráter de propaganda eleitoral extemporânea, visto que se limita à consulta de opinião dentro do partido.
De acordo com o artigo 36, § 3º da LGE, que pode ser aplicado por analogia às prévias, é permitido o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização do evento, com mensagens dirigidas aos filiados. Também é permitida a confecção de panfletos, cartazes e folders para distribuição dentro dos limites do conclave partidário.
Assim como as postagens nas redes sociais e as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido para divulgação das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido em questão.
Evidentemente é proibida a veiculação de matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam o âmbito partidário e atingem, por conseguinte, toda a comunidade. Na mesma esteira, os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias, a fim de não configurar campanha eleitoral antecipada, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.
O partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a propaganda intrapartidária referente à convocação e realização das prévias. Todavia, o postulante à candidatura a cargo eletivo não pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária, uma vez que não ostenta a condição de candidato. De sua vez, a Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias.