Consulte no Portal do TSE informações de eleições realizadas a partir de 1950

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Pesquisadores, jornalistas, eleitores e cidadãos em geral têm à sua disposição, no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dados de eleições realizadas no país desde 1950. Qualquer pessoa interessada em obter informações sobre o assunto pode acessar o Repositório de Dados Eleitorais, uma importante ferramenta que permite pesquisar resultados de eleições, candidatos, eleitorado e até mesmo prestação de contas.

 O repositório existe desde 2009, antes mesmo de a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) entrar em vigor em maio de 2012. Como a demanda por informação é crescente, o Tribunal decidiu deixar os dados disponíveis na internet para possibilitar resposta mais rápida a qualquer interessado.

 Os dados sobre perfil do eleitorado, por exemplo, estão disponíveis a partir do pleito de 1994. Os arquivos contêm informações como gênero e faixa etária dos eleitores de todos os municípios do país. O detalhamento chega até à zona eleitoral. É possível saber, por exemplo, que, em 1994, o município de Acrelândia (AC) tinha 2.473 eleitores.

 As informações sobre candidatos e resultados de pleitos remontam a 1950. Já as que tratam de prestação de contas estão disponíveis a partir das eleições de 2002. Além de indicar o partido político e informar se a pessoa foi ou não eleita, no campo candidatos há dados sobre gênero, profissão, escolaridade, estado civil e naturalidade. 


Consulta

 A forma mais fácil de consulta é baixar os arquivos e renomeá-los, trocando a extensão “.txt” por “.csv”. Dessa forma, o arquivo pode ser aberto em qualquer planilha eletrônica. O TSE disponibiliza apenas dados brutos, mas qualquer consulta, filtro ou cruzamento é de responsabilidade do pesquisador.

 Em todas as consultas são gerados dois arquivos, um com os dados e outro com instruções para a formatação das tabelas. É importante ler o arquivo de instruções, que contém o layout das tabelas existentes no repositório de dados eleitorais, e observar a data de geração do arquivo para poder fazer as importações e consultas de forma adequada.

 Os dados são atualizados periodicamente, de forma a refletir todas as retotalizações ocorridas. As informações referentes ao pleito municipal de 2012, por exemplo, são atualizados diariamente. Alguns arquivos podem estar em branco ou com mensagem de erro devido à indisponibilidade temporária na base de algum Estado ou à inexistência daquele arquivo para a época pretendida.

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Lei da Ficha Limpa será aplicada nas eleições gerais pela primeira vez

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Resultado de ampla mobilização popular e aprovada pelo Congresso Nacional em 2010, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) será pela primeira vez aplicada em uma eleição geral, a de 2014. A Lei da Ficha Limpa foi sancionada no dia 4 de junho de 2010 e fortaleceu as punições aos cidadãos e candidatos que burlaram a lisura e a ética das eleições ou que tenham contra si determinadas condenações na esfera eleitoral, administrativa ou criminal.

 A lei dispõe de 14 hipóteses de inelegibilidades que sujeitam aqueles que nelas se enquadram a oito anos de afastamento das urnas como candidatos. A proposta foi aprovada pelo Congresso Nacional após receber as assinaturas de 1,3 milhão de brasileiros em apoio às novas regras.

 A história da elaboração da lei começou, na verdade, dois anos e dois meses antes da sanção da norma, com o lançamento de campanha popular de igual nome em abril de 2008. A campanha teve como finalidade aprimorar o perfil dos candidatos a cargos eletivos, estimulando os eleitores a conhecer a vida pregressa dos políticos.

 As inelegibilidades da Lei da Ficha Limpa, que punem quem comete ilicitudes foram introduzidas no inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) na forma de alíneas.

 Validade

A Lei da Ficha Limpa começou a vigorar no dia 7 de junho de 2010, data de sua publicação no Diário Oficial da União, mas somente passou a ser aplicada nas eleições municipais de 2012. Por ocasião de sua aprovação, houve grande discussão sobre quando a lei deveria passar a valer, em razão do artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que normas que modificam o processo eleitoral só podem ser aplicadas um ano após a sua vigência.  

 O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em agosto de 2010, que a lei seria aplicável às eleições gerais daquele ano, apesar de ter sido publicada menos de um ano antes da data do pleito. O Tribunal tomou a decisão ao analisar o primeiro caso sobre indeferimento de um registro de candidatura com base em inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a lei não poderia ser adotada para as eleições gerais de 2010, porque isso desrespeitaria o artigo 16 da Constituição.

 Já em fevereiro de 2012, o STF decidiu, ao examinar duas ações, que a Lei da Ficha Limpa era constitucional e valia para as eleições municipais daquele ano. Com base nesse entendimento, a Justiça Eleitoral julgou milhares de processos referentes a candidatos apontados como inelegíveis de acordo com a lei. Dos 7.781 processos sobre registros de candidatura que chegaram ao TSE sobre as eleições de 2012, 3.366 dos recursos tratavam da Lei da Ficha Limpa, o que corresponde a 43% do total.   

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TSE recebe pedido formal do Ministério Público para rever resolução sobre crimes eleitorais

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Foi protocolada nesta quarta-feira (15), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), petição encaminhada pelo Ministério Público (MP) solicitando a alteração da Resolução nº 23.396/2013 que regulamenta as ações criminais eleitorais nas eleições de 2014.

De acordo com o documento assinado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o fundamento do pedido baseia-se na “injustificada limitação à atuação do Ministério Público Eleitoral no campo da apuração de infrações penais eleitorais e na ofensa a normas constitucionais e infraconstitucionais”.

A referida resolução foi apresentada em sessão administrativa realizada no dia 17 de dezembro de 2013, pelo relator das instruções do pleito deste ano, ministro Dias Toffoli, segundo o qual, “o inquérito somente poderá ser instaurado mediante requisição do juiz eleitoral, salvo em flagrante delito”.

Na ocasião, o presidente da Corte, ministro Marco Aurélio, divergiu do entendimento dos demais ministros ao considerar que o sistema para instauração de inquéritos não provém do Código Eleitoral, mas sim do Código de Processo Penal, “não cabendo afastar essa competência da Polícia Federal e do Ministério Público”.

Ontem (14), o presidente do TSE voltou a se manifestar ao declarar acreditar “na sensibilidade do relator e do colegiado quanto ao acolhimento do pedido de reconsideração, feito pelo Ministério Público, evitando-se um desgaste maior, considerada a possível ação por inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal”.

A petição do MP foi protocolada e segue em tramitação no Tribunal Superior Eleitoral, devendo ser encaminhada ao Plenário para apreciação dos ministros a partir do dia 3 de fevereiro, quando terá início o ano judiciário.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) determina que as resoluções necessárias para que o TSE normatize o processo eleitoral devem ser aprovadas até o dia 5 de março do ano do pleito, sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na lei.

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Regramento das prévias partidárias

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A nova redação do artigo 36-A, III, da Lei Geral das Eleições (LGE), dispõe expressamente que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais. Com efeito, a internet é a principal ferramenta de interação e mobilização dos filiados.

Assim, os partidos políticos podem promover as prévias destinadas à fixação das  estratégias e diretrizes eleitorais, inclusive com a discussão do nome de candidatos. Cabe destacar-se que a validade das prévias eleitorais não exclui a competência da convenção oficial, instância reservada à escolha dos candidatos e à deliberação sobre coligações, a ser realizada no período de 12 a 30 de junho de 2014.

Há de se ressaltar que a cobertura jornalística dos resultados da consulta interna não caracteriza propaganda eleitoral prematura. Contudo, a legislação não permite a propaganda das prévias nos meios de comunicação convencionais, patrocinada pelo partido ou por qualquer pré-candidato que dela queria participar. É que a divulgação das prévias não pode ostentar caráter de propaganda eleitoral extemporânea, visto que se limita à consulta de opinião dentro do partido.

De acordo com o artigo 36, § 3º da LGE, que pode ser aplicado por analogia às prévias, é permitido o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização do evento, com mensagens dirigidas aos filiados. Também é permitida a confecção de panfletos, cartazes e folders para distribuição  dentro dos limites do conclave partidário.

Assim como as postagens nas redes sociais e as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido para divulgação das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido em questão.

Evidentemente é proibida a veiculação de matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam o âmbito partidário e atingem, por conseguinte, toda a comunidade. Na mesma esteira, os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias, a fim de não configurar campanha eleitoral  antecipada, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.

O partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a propaganda intrapartidária referente à convocação e realização das prévias. Todavia, o postulante à candidatura a cargo eletivo não pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária, uma vez que não ostenta a condição de candidato. De sua vez, a Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias.

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Um ano após posse, 107 prefeitos têm mandato cassado

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Um levantamento divulgado nesta sexta-feira (10) pela CNM (Confederação Nacional dos Municípios) mostra que, um ano após a posse dos prefeitos eleitos em 2012, 125 deles –2,2%– não estão mais no comando do Executivo municipal.

A maior parte deles, 107, teve o mandato cassado pela Justiça Eleitoral, número que representa 85,6% dos afastamentos.

Segundo os dados da CNM, as demais causas de afastamento dos prefeitos eleitos são morte (12), motivo de saúde (2), renúncia (3), além de um que deixou o cargo por motivo não identificado no estudo.

Os estados que tiveram mais trocas nas prefeituras foram São Paulo (21), Minas Gerais e Rio Grande do Sul (13, cada um) e Mato Grosso (dez).

Na avaliação da confederação, o número de trocas dos eleitos em 2012 se manteve praticamente igual em relação a levantamento feito em 2011, período em que 128 prefeitos deixaram os cargos.

Fonte: Agência Brasil

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