A terceira minirreforma eleitoral

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Em 11 de dezembro, foi sancionada a Lei nº 12.891/2013, o terceiro arremedo de reforma eleitoral dos últimos sete anos. A novel legislação modificou as normas pertinentes à filiação partidária, propaganda eleitoral, prestação de contas de campanha, contratação de cabos eleitorais, período das convenções partidárias, substituição de candidatos e recurso contra expedição de diploma, entre outros temas.

No caso de duplicidade de filiação, a nova lei determina que a filiação a outro partido cancelará imediatamente a filiação ao partido anterior. No caso de alguém filiado a dois partidos, prevalece a filiação mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. De acordo com o texto, quem se filia a um novo partido tem que comunicar o fato ao juiz de sua zona eleitoral. O texto anterior não previa o cancelamento automático no caso de nova filiação e considerava nulas as filiações do eleitor vinculado a mais de um partido.

A nova lei reduz em dois dias o período para a realização das convenções partidárias destinadas à escolha de candidatos e à deliberação sobre coligações. Pelo novo texto legal, esses conclaves deverão ser realizados no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação. Anteriormente, o prazo era de 10 a 30 de junho.

O novo texto legal lei dispõe que a substituição de candidatos, tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. Na legislação anterior, a substituição de candidato proporcional poderia ser requerida até 60 dias antes do pleito e a substituição de candidato majoritário poderia ser requerida a qualquer tempo antes do pleito.

De acordo com a nova lei, será proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão de 50 cm por 40 cm.

Continua permitida a propaganda eleitoral mediante carros de som e minitrios, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo. A fim de dissipar as recorrentes polêmicas sobre a matéria, o novo texto normativo traz os conceitos legais de carro de som, minitrio e trio elétrico.

Não será considerada propaganda antecipada a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais, mas será considerado crime eleitoral a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

Prévias partidárias nas redes sociais não são propaganda antecipada

A utilização das redes sociais no período eleitoral é um dos novos temas tratados na Lei nº 12.891/2013, sancionada na última quarta-feira (11) pela presidente da República, Dilma Rousseff, e publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro. Com a chamada Minirreforma Eleitoral, determinadas manifestações nesses grupos de discussão na internet passam a ser permitidas por candidatos e demais filiados a partidos políticos sem serem consideradas propaganda eleitoral antecipada.

De acordo com a nova lei, em seu art. 36-A, “não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; e a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais”.

A lei, no entanto, passa a considerar crimes algumas práticas como “a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação”.

Quem contratar colaboradores com essa finalidade poderá ser punido com detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil. Já as pessoas que forem contratadas para realizar tais ações também incorrerão em crime e poderão ser punidas com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

A Lei n° 12.891/2013 altera, além de pontos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), aspectos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).

Na opinião do presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, “o ideal seria uma disciplina explícita sobre a utilização da internet”. “Mas há na Lei 9.504 preceitos que conduzem a se considerar, por exemplo, uma propaganda via internet e chegar-se à glosa dessa mesma propaganda”, observa o ministro.

Calendário eleitoral: pesquisas devem ser registradas a partir de 1º de janeiro

De acordo com o calendário eleitoral das eleições de 2014, o registro de pesquisa eleitoral é obrigatório a partir de 1º de janeiro do ano da eleição. No Tribunal Superior Eleitoral (TSE) são registradas apenas as pesquisas de candidatos a presidente da República. As pesquisas referentes aos demais cargos – governador, senador, deputado federal, deputado estadual e distrital são registradas nos tribunais regionais eleitorais.

A realização de enquetes e sondagens relativas às eleições de 2014 estão proibidas a partir de 1º de janeiro, conforme a resolução sobre o registro e a divulgação de pesquisas eleitorais para as próximas eleições gerais, aprovada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Nas eleições municipais de 2012, as enquetes e sondagens podiam ser realizadas, independentemente de registro na Justiça eleitoral, mas a sua divulgação estava condicionada à informação de que se tratava de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra.

O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, afirma que esse registro é importante porque as pesquisas têm grande repercussão. “A Lei das Eleições fixa requisitos a serem observados e esses requisitos decorrem justamente dessa repercussão para que haja um controle, para que haja uma publicidade maior”, diz. Ainda segundo o ministro, as pesquisas eleitorais são um instrumento importante no processo eleitoral em termos de informação ao grande público.

Registro

Para o registro de pesquisa, é obrigatória a utilização do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). O registro das pesquisas é um procedimento estritamente eletrônico, realizado via Internet e a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento das secretarias dos tribunais eleitorais.

As informações e os dados registrados no sistema ficarão à disposição de qualquer interessado pelo prazo de 30 dias. A finalidade do registro é dar publicidade às informações prestadas e, dessa maneira, permitir a ação fiscalizadora das agremiações político-partidárias, dos candidatos e do Ministério Público Eleitoral.

A Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, nem gerencia ou cuida de sua divulgação, atuando conforme provocada por meio de representação.

A partir da próxima quinta-feira (26), por meio do PesqEle, estará disponível a consulta às pesquisas registradas, o registro de empresas e entidades de pesquisas e cadastro de pesquisas e a validação de código de registro de pesquisas eleitorais.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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