Neste domingo (6/10), os eleitores do Município de Boa Vista do Gurupi voltarão às urnas para eleger um novo prefeito. Desde 1º de janeiro, o município está sendo administrado pelo presidente da Câmara Municipal, porquanto os votos atribuídos ao candidato mais votado na eleição de 7 de outubro de 2012 (53,55%) foram anulados pela Justiça Eleitoral, em razão do indeferimento do seu pedido de registro de candidatura.
Com efeito, denomina-se nova eleição (ou renovação de eleição) a repetição do pleito anteriormente realizado quando mais da metade dos votos forem declarados nulos pela Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, a utilização da expressão “eleição suplementar” é totalmente equivocada.
Cabe salientar que os votos anulados pelo próprio eleitor no dia do pleito de 2012, considerados pela doutrina eleitoralista como “votos apolíticos”, não podem ser computados para saber se os votos nulos alcançaram, ou não, mais de 50% do percentual exigido de votos válidos. Para efeito desse cálculo, devem ser computados apenas os votos anulados por decisão judicial, em decorrência do cometimento de infrações eleitorais por parte dos candidatos.
Nesse caso, consoante a pacífica jurisprudência do TSE, o processo eleitoral é reaberto em toda a sua plenitude, desde a escolha dos candidatos em convenção partidária, pedido de registro de candidaturas, oportunidade para impugnação, propaganda eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, diplomação e prestação de contas de campanha eleitoral.
Estão aptos a participar da nova eleição todos os partidos que tenham registrado seu estatuto até um ano antes do pleito no Tribunal Superior Eleitoral, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral.
Podem concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito todos aqueles que estejam filiados a partido político e tenham domicílio eleitoral regularizado até um ano antes da data marcada para as eleições.
Na renovação da eleição, o período de interinidade, no qual o presidente da Câmara Municipal assume o cargo de prefeito em razão da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito, não configura impedimento para a sua candidatura a um desses cargos em disputa. O prefeito provisório também não precisa se desincompatibilizar para concorrer na nova eleição.
Em remate, importante asseverar que na hipótese de renovação de eleição a jurisprudência do TSE não permite a participação do candidato que deu causa à anulação do pleito anterior em razão da prática de ilicitudes eleitorais (abuso do poder econômico, abuso do poder político, captação ilícita de sufrágio, fraude etc).