Nova eleição em Boa Vista do Gurupi

Neste domingo (6/10), os eleitores do Município de Boa Vista do Gurupi voltarão às urnas para eleger um novo prefeito. Desde 1º de janeiro, o município está sendo administrado pelo presidente da Câmara Municipal, porquanto os votos atribuídos ao candidato mais votado na eleição de 7 de outubro de 2012  (53,55%) foram anulados pela Justiça Eleitoral, em razão do indeferimento do seu pedido de registro de candidatura.

Com efeito, denomina-se nova eleição (ou renovação de eleição) a repetição do pleito anteriormente realizado quando mais da metade dos votos forem declarados nulos pela Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, a utilização da expressão “eleição suplementar” é totalmente equivocada.

Cabe salientar que os votos anulados pelo próprio eleitor no dia do pleito de 2012, considerados pela doutrina eleitoralista como “votos apolíticos”, não podem ser computados para saber se os votos nulos alcançaram, ou não, mais de 50% do percentual exigido de votos válidos. Para efeito desse cálculo, devem ser computados apenas os votos anulados por decisão judicial, em decorrência do cometimento de infrações eleitorais por parte dos candidatos.

Nesse caso, consoante a pacífica jurisprudência do TSE, o processo eleitoral é reaberto em toda a sua plenitude, desde a escolha dos candidatos em convenção partidária, pedido de registro de candidaturas, oportunidade para impugnação, propaganda eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, diplomação e prestação de contas de campanha eleitoral.

Estão aptos a participar da nova eleição todos os partidos que tenham registrado seu estatuto até um ano antes do pleito no Tribunal Superior Eleitoral, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral.

Podem concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito todos aqueles que estejam filiados a partido político e tenham domicílio eleitoral regularizado até um ano antes da data marcada para as eleições.

Na renovação da eleição, o período de interinidade, no qual o presidente da Câmara Municipal assume o cargo de prefeito em razão da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito, não configura impedimento para a sua candidatura a um desses cargos em disputa. O prefeito provisório também não precisa se desincompatibilizar para concorrer na nova eleição.

Em remate, importante asseverar que na hipótese de renovação de eleição a jurisprudência do TSE não permite a participação do candidato que deu causa à anulação do pleito anterior em razão da prática de ilicitudes eleitorais (abuso do poder econômico, abuso do poder político, captação ilícita de sufrágio, fraude etc).

Partidos recebem mais de R$ 24 milhões do Fundo Partidário em setembro

O Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou, nesta sexta-feira (27), a distribuição do Fundo Partidário entre os partidos políticos em setembro. No total, foram distribuídos R$ 24.514.010,33 entre 29 dos 30 partidos registrados no Tribunal.

O Partido dos Trabalhadores (PT) ficou com a maior quantia, R$ 3.952.723,87, seguido do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), que obteve R$ 2.950.108,25, e do artido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que recebeu R$ 2.688.825,56. Coube ao DEM R$ 1.233.244,50.

Das 30 agremiações registradas na Justiça Eleitoral, apenas o Partido Trabalhista Nacional (PTN) deixou de receber recursos do Fundo em setembro. A legenda está impedida de receber cotas por oito meses, conforme decisão tomada em julgamento de prestação de contas.

Não houve distribuição das multas relativas ao mês de agosto, pois o TSE aguarda crédito suplementar, por meio de decreto da presidente da República.

Distribuição

O artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) estabelece que 95% das verbas do Fundo Partidário devem ser distribuídas para as legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Os 5% restantes são divididos em partes iguais a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE.

O Fundo Partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, e por doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário.

Aplicação dos recursos

De acordo com a Lei dos Partidos Políticos, as verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas: na manutenção das sedes e serviços do partido – sendo permitido o pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% do total recebido –; na propaganda doutrinária e política; no alistamento e em campanhas eleitorais; na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política – sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido –; e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo ser observado o limite de 5% do total recebido.

Os órgãos de direção partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar a aplicação, pelas legendas, dos recursos provenientes do Fundo.

A aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar à legenda a suspensão dos repasses de cotas do Fundo de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades encontradas pela Justiça Eleitoral.

Rede Sustentabilidade não atinge apoiamento mínimo e tem o registro negado

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram, na noite desta quinta-feira (3), o pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional da Rede Sustentabilidade, conduzido pela ex-senadora Marina Silva. O partido obteve o apoio de 442.524 eleitores com assinaturas certificadas pelos cartórios eleitorais, não atingindo o número mínimo de 491.499 assinaturas exigidas pela legislação eleitoral para a criação de novo partido. Dos sete ministros que compõem o TSE, apenas o ministro Gilmar Mendes votou pela concessão.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995), só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se o apoiamento comprovado de eleitores correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos válidos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

De acordo com o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, o partido conseguiu demonstrar o apoio em 15 Estados. No pedido do registro, o partido em formação informou que enfrentou dificuldades para o atendimento do número de assinaturas exigido, atribuindo aos cartórios eleitorais o não cumprimento do prazo de 15 dias de validação das assinaturas, a não realização de diligência para resolver as dúvidas quanto à sua autenticidade, a não correspondência com o número dos títulos eleitorais e a ausência de motivação do ato de recusa de apoiamento.

O partido pediu ao TSE o reconhecimento, por presunção, de cerca de 95 mil apoiamentos correspondentes a assinaturas inválidas. A relatora informou que solicitou às corregedorias eleitorais dos Estados informações, em 24 horas, a respeito das imediatas providências adotadas na hipótese de não observância da verificação das assinaturas de apoiamento. Determinou que os tribunais regionais eleitorais adotassem medidas de urgência para a estrita observância desse prazo e das demais exigências previstas em lei, o que foi prontamente atendido.

Segundo a legislação eleitoral, a prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas com o respectivo título eleitoral. Para a alegada falta de motivação para a rejeição de assinaturas, o TSE prevê a realização de diligência para o reconhecimento ou não das autenticidades das assinaturas.

A ministra Laurita Vaz afirmou, ao indeferir o pedido, que “a exiguidade do tempo não permitiu, antes do prazo de um ano antes das eleições, baixar o processo de diligência pedido pelo Ministério Público Eleitoral para as alterações de possíveis falhas ou deficiência dos cartórios eleitorais”. Ressaltou que “a documentação trazida aos autos demonstra, sem dúvida, os louváveis esforços para o reconhecimento dos requisitos necessários” e destacou a mobilização da Justiça Eleitoral para garantir o atendimento assegurado à realização da instrução processual no prazo de 40 dias.

Segundo a ministra, “é inconciliável com o ordenamento jurídico a pretensão de que se promovesse a validação das assinaturas por mera presunção diante da ausência de impugnações fundamentadas, tese que não se mostra consentânea com o regramento legal”.

Sustentou que cabe ao responsável pelo partido em formação a verificação dos motivos do acolhimento parcial das assinaturas apresentadas. “Não seria razoável cobrar dos cartórios eleitorais discriminação individualizada sobre o porquê de cada uma dessas assinaturas não terem sido reconhecidas. Provar a autenticidade das assinaturas é ônus do partido e não dos cartórios eleitorais”.

Laurita Vaz registrou que, a despeito das reconhecidas limitações estruturais dos cartórios eleitorais, todas as providências necessárias para o atendimento das demandas realizadas pelo partido foram adotadas no curso da instrução processual no TSE. Disse ainda que todas as agremiações recentemente criadas foram submetidas às mesmas dificuldades e ficaram sujeitas a medidas saneadoras até que fossem comprovadas as medidas de caráter nacional.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

Busca

E-mail

No Twitter

Posts recentes

Arquivos

Arquivos

Arquivos

Rolar para cima