TSE envia recurso contra expedição do diploma do governador de Tocantins ao TRE do Estado

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A ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), remeteu o Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED) do governador do Tocantins, José Wilson Siqueira Campos, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado, para que este processe e julgue como entender de direito.

A decisão da ministra seguiu o entendimento firmado pelo Plenário do TSE em 17 de setembro deste ano, quando a maioria dos ministros decidiu que o Recurso Contra Expedição de Diploma não é compatível com a Constituição Federal de 1988. O RCED é uma ação eleitoral cujo objetivo é desconstituir diploma expedido pela Justiça Eleitoral. A maioria seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que votou pela inconstitucionalidade do RCED para impugnar mandato eletivo perante a Justiça Eleitoral, sob a alegação de compra de votos.

Este entendimento foi firmando durante o julgamento do processo no qual o Democratas pedia a cassação do diploma de Francisco Assis Carvalho (PT-PI), eleito deputado federal na eleição de 2010. Com essa decisão, o Plenário encaminhou o processo ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI).

Decisão

Ao enviar  o RCED para o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, a ministra Luciana Lóssio destacou que, além do entendimento do TSE sobre a não recepção pela Constituição Federal da redação original do inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral e, quanto à parte final, pela sua incompatibilidade com a disciplina constitucional, concluiu-se, ainda, no julgamento, pelo “ aproveitamento dos RCEDs em curso, recebendo-os como AIME, com base nos princípios da fungibilidade e da segurança jurídica, a fim de se efetivar a legítima prestação jurisdicional”.

Entenda o caso

O ex-governador do Tocantins Carlos Gaguim (PMDB), o deputado federal Júnior Coimbra (PMDB) e o deputado estadual Eduardo do Dertins (PPS) protocolaram no TSE, em fevereiro de 2011, recurso contra a expedição do diploma do governador Siqueira Campos (PSDB) e seu vice, João Oliveira (DEM).

No processo, o candidato derrotado e os parlamentares alegaram que a eleição de 2010 no Estado foi ganha por meio do uso indevido de veículos de comunicação, da captação ilícita de sufrágio e da prática de conduta vedada por prefeitos da base aliada do tucano, atos que se traduzem em abuso do poder político e do poder econômico.

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TSE abre série de audiências públicas sobre instruções das Eleições 2014

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou nesta segunda-feira (28) a série de audiências públicas em que coletará de partidos políticos, entidades da sociedade civil, advogados e interessados sugestões e propostas para a elaboração das resoluções do Tribunal sobre as regras das eleições gerais de 2014. As audiências estão marcadas para ocorrer às 14h30, no auditório I do edifício-sede do TSE, em Brasília-DF.

Nesta primeira audiência, foram debatidos os seguintes temas que comporão algumas resoluções: apresentação de reclamações e representações, incluindo direito de resposta, pesquisas eleitorais e escolha e registro de candidatos. As propostas dos partidos e entidades deverão ser encaminhadas formalmente no prazo de 24 horas à Assessoria Especial da Presidência do TSE.

Relator das instruções das eleições do próximo ano, o ministro Dias Toffoli deverá analisar as sugestões feitas, podendo ou não incorporá-las às minutas de instruções a serem apresentadas ao Plenário do TSE para aprovação, em sessões administrativas.

Fizeram parte da mesa os ministros do TSE, Henrique Neves e Luciana Lóssio, o vice-procurador-geral eleitoral, Eugênio Aragão, e o assessor especial da Presidência do Tribunal Murilo Salmito. Ao encerrar a audiência, o ministro Dias Toffoli agradeceu a presença e as sugestões de todos os participantes.

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TRE prevê cancelamento de mais de 190 mil títulos eleitorais em São Luís

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Os eleitores de São Luís que não realizarem o recadastramento biométrico até o dia 19 de dezembro de 2013 terão o título cancelado, o que os impede de solicitar passaporte, tirar CPF, inscrever-se em concurso público, renovar a matrícula em estabelecimentos oficiais de ensino e obter empréstimos em caixas econômicas federais e estaduais.

Segundo dados do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, encontram-se nesta situação 190 mil eleitores. A Constituição Federal prevê que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios a partir dos 18 anos completos e para os menores de 70 anos. Fora dessa faixa etária o voto é facultativo.

“Estamos ofertando todas as condições e oportunidades para que o eleitor não perca o prazo e não enfrente longas filas, mas, infelizmente, a procura tem sido baixa, apesar da opção de escolha de dia, hora e local de atendimento”, observou o desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, presidente do TRE-MA.

Bernardo Rodrigues ainda acrescentou que o voto é um instrumento importante para o progresso da sociedade, por isso votar também é construir uma nação melhor e mais justa.

Já a juíza Joseane Bezerra (diretora do Fórum Eleitoral de São Luís e titular da 89ª ZE) informou que a estrutura do Fórum e dos outros postos instalados em pontos estratégicos da cidade foi adaptada para atender ainda melhor o eleitor que busca os serviços da Justiça Eleitoral.

“Temos postos funcionando aos sábados, o dia todo, inclusive à noite, por exemplo. Só perderá o prazo ou enfrentará dificuldades aqueles que deixarem para a última hora para realizar o recadastramento”, completou a magistrada.

 

 

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Justa causa para desfiliação partidária

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Em 2007, o Supremo Tribunal Federal finalmente reconheceu a força normativa do princípio constitucional da fidelidade partidária e, em conseqüência, firmou o entendimento de que o mandato não é propriedade particular do indivíduo que está no seu exercício, mas  pertence ao partido político pelo qual ele foi eleito.  Conforme ressabido, não existe candidato sem partido político. Fora do partido o sujeito jamais poderá concorrer a um cargo eletivo.

Em linhas gerais, o instituto da fidelidade partidária consiste na obrigação de o filiado obedecer às diretrizes programáticas e não abandonar a legenda pela qual foi eleito, sob pena de perda do mandato eletivo. Dessa forma, os partidos têm o direito de preservar as suas vagas quando houver transferência injustificada do mandatário para uma outra agremiação.

Para dar efetividade ao comando emanado do STF, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 22.610/07, disciplinando o processo da ação de decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Em razão do seu caráter normativo, a referida Resolução ingressou no ordenamento jurídico com a força de lei ordinária.

O seu texto estabelece todo o rito da ação, além das causas justificadoras de desfiliação partidária, que impedem a reivindicação do mandato, desde que devidamente comprovadas nos autos. São elas: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.

A Resolução contempla ainda a possibilidade de ajuizamento da ação de declaração de desfiliação partidária por justa causa, resguardada em seu artigo 1º, parágrafo 3º. Com o manejo dessa ação judicial, o mandatário que pretenda se desfiliar pede que a Justiça Eleitoral reconheça e declare a presença de uma ou mais hipóteses de justa causa para o abandono da sua primitiva legenda, sem a perda do mandato.

Circunstância singular ocorre quando o próprio partido, de forma espontânea e voluntária, autoriza expressamente a migração do filiado, no bojo de um processo judicial. Nesses casos excepcionais, não há falar em ato de infidelidade partidária apto a ensejar a perda do cargo eletivo.

Em suma, a jurisprudência entende que havendo a anuência do partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para a Justiça Eleitoral deixar de declarar a existência de justa causa.  Nesse sentido, existem inúmeros precedentes no âmbito do TSE e dos Tribunais Regionais, inclusive o do Maranhão.

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Nova eleição em Boa Vista do Gurupi

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Neste domingo (6/10), os eleitores do Município de Boa Vista do Gurupi voltarão às urnas para eleger um novo prefeito. Desde 1º de janeiro, o município está sendo administrado pelo presidente da Câmara Municipal, porquanto os votos atribuídos ao candidato mais votado na eleição de 7 de outubro de 2012  (53,55%) foram anulados pela Justiça Eleitoral, em razão do indeferimento do seu pedido de registro de candidatura.

Com efeito, denomina-se nova eleição (ou renovação de eleição) a repetição do pleito anteriormente realizado quando mais da metade dos votos forem declarados nulos pela Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, a utilização da expressão “eleição suplementar” é totalmente equivocada.

Cabe salientar que os votos anulados pelo próprio eleitor no dia do pleito de 2012, considerados pela doutrina eleitoralista como “votos apolíticos”, não podem ser computados para saber se os votos nulos alcançaram, ou não, mais de 50% do percentual exigido de votos válidos. Para efeito desse cálculo, devem ser computados apenas os votos anulados por decisão judicial, em decorrência do cometimento de infrações eleitorais por parte dos candidatos.

Nesse caso, consoante a pacífica jurisprudência do TSE, o processo eleitoral é reaberto em toda a sua plenitude, desde a escolha dos candidatos em convenção partidária, pedido de registro de candidaturas, oportunidade para impugnação, propaganda eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, diplomação e prestação de contas de campanha eleitoral.

Estão aptos a participar da nova eleição todos os partidos que tenham registrado seu estatuto até um ano antes do pleito no Tribunal Superior Eleitoral, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral.

Podem concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito todos aqueles que estejam filiados a partido político e tenham domicílio eleitoral regularizado até um ano antes da data marcada para as eleições.

Na renovação da eleição, o período de interinidade, no qual o presidente da Câmara Municipal assume o cargo de prefeito em razão da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito, não configura impedimento para a sua candidatura a um desses cargos em disputa. O prefeito provisório também não precisa se desincompatibilizar para concorrer na nova eleição.

Em remate, importante asseverar que na hipótese de renovação de eleição a jurisprudência do TSE não permite a participação do candidato que deu causa à anulação do pleito anterior em razão da prática de ilicitudes eleitorais (abuso do poder econômico, abuso do poder político, captação ilícita de sufrágio, fraude etc).

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Partidos recebem mais de R$ 24 milhões do Fundo Partidário em setembro

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O Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou, nesta sexta-feira (27), a distribuição do Fundo Partidário entre os partidos políticos em setembro. No total, foram distribuídos R$ 24.514.010,33 entre 29 dos 30 partidos registrados no Tribunal.

O Partido dos Trabalhadores (PT) ficou com a maior quantia, R$ 3.952.723,87, seguido do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), que obteve R$ 2.950.108,25, e do artido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que recebeu R$ 2.688.825,56. Coube ao DEM R$ 1.233.244,50.

Das 30 agremiações registradas na Justiça Eleitoral, apenas o Partido Trabalhista Nacional (PTN) deixou de receber recursos do Fundo em setembro. A legenda está impedida de receber cotas por oito meses, conforme decisão tomada em julgamento de prestação de contas.

Não houve distribuição das multas relativas ao mês de agosto, pois o TSE aguarda crédito suplementar, por meio de decreto da presidente da República.

Distribuição

O artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) estabelece que 95% das verbas do Fundo Partidário devem ser distribuídas para as legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Os 5% restantes são divididos em partes iguais a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE.

O Fundo Partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, e por doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário.

Aplicação dos recursos

De acordo com a Lei dos Partidos Políticos, as verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas: na manutenção das sedes e serviços do partido – sendo permitido o pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% do total recebido –; na propaganda doutrinária e política; no alistamento e em campanhas eleitorais; na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política – sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido –; e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo ser observado o limite de 5% do total recebido.

Os órgãos de direção partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar a aplicação, pelas legendas, dos recursos provenientes do Fundo.

A aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar à legenda a suspensão dos repasses de cotas do Fundo de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades encontradas pela Justiça Eleitoral.

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Rede Sustentabilidade não atinge apoiamento mínimo e tem o registro negado

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Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram, na noite desta quinta-feira (3), o pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional da Rede Sustentabilidade, conduzido pela ex-senadora Marina Silva. O partido obteve o apoio de 442.524 eleitores com assinaturas certificadas pelos cartórios eleitorais, não atingindo o número mínimo de 491.499 assinaturas exigidas pela legislação eleitoral para a criação de novo partido. Dos sete ministros que compõem o TSE, apenas o ministro Gilmar Mendes votou pela concessão.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995), só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se o apoiamento comprovado de eleitores correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos válidos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

De acordo com o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, o partido conseguiu demonstrar o apoio em 15 Estados. No pedido do registro, o partido em formação informou que enfrentou dificuldades para o atendimento do número de assinaturas exigido, atribuindo aos cartórios eleitorais o não cumprimento do prazo de 15 dias de validação das assinaturas, a não realização de diligência para resolver as dúvidas quanto à sua autenticidade, a não correspondência com o número dos títulos eleitorais e a ausência de motivação do ato de recusa de apoiamento.

O partido pediu ao TSE o reconhecimento, por presunção, de cerca de 95 mil apoiamentos correspondentes a assinaturas inválidas. A relatora informou que solicitou às corregedorias eleitorais dos Estados informações, em 24 horas, a respeito das imediatas providências adotadas na hipótese de não observância da verificação das assinaturas de apoiamento. Determinou que os tribunais regionais eleitorais adotassem medidas de urgência para a estrita observância desse prazo e das demais exigências previstas em lei, o que foi prontamente atendido.

Segundo a legislação eleitoral, a prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas com o respectivo título eleitoral. Para a alegada falta de motivação para a rejeição de assinaturas, o TSE prevê a realização de diligência para o reconhecimento ou não das autenticidades das assinaturas.

A ministra Laurita Vaz afirmou, ao indeferir o pedido, que “a exiguidade do tempo não permitiu, antes do prazo de um ano antes das eleições, baixar o processo de diligência pedido pelo Ministério Público Eleitoral para as alterações de possíveis falhas ou deficiência dos cartórios eleitorais”. Ressaltou que “a documentação trazida aos autos demonstra, sem dúvida, os louváveis esforços para o reconhecimento dos requisitos necessários” e destacou a mobilização da Justiça Eleitoral para garantir o atendimento assegurado à realização da instrução processual no prazo de 40 dias.

Segundo a ministra, “é inconciliável com o ordenamento jurídico a pretensão de que se promovesse a validação das assinaturas por mera presunção diante da ausência de impugnações fundamentadas, tese que não se mostra consentânea com o regramento legal”.

Sustentou que cabe ao responsável pelo partido em formação a verificação dos motivos do acolhimento parcial das assinaturas apresentadas. “Não seria razoável cobrar dos cartórios eleitorais discriminação individualizada sobre o porquê de cada uma dessas assinaturas não terem sido reconhecidas. Provar a autenticidade das assinaturas é ônus do partido e não dos cartórios eleitorais”.

Laurita Vaz registrou que, a despeito das reconhecidas limitações estruturais dos cartórios eleitorais, todas as providências necessárias para o atendimento das demandas realizadas pelo partido foram adotadas no curso da instrução processual no TSE. Disse ainda que todas as agremiações recentemente criadas foram submetidas às mesmas dificuldades e ficaram sujeitas a medidas saneadoras até que fossem comprovadas as medidas de caráter nacional.

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