A polêmica dos médicos cubanos

A chamada “importação” de médicos cubanos tem suscitado grandes controvérsias entre o Ministério da Saúde e as entidades da categoria médica brasileira. A esse respeito, tenho recebido por email vários textos com argumentos favoráveis à contratação desses profissionais para atuarem no programa “Mais Médicos” do Governo Federal. Repassaremos uma síntese dessas opiniões a fim de prestar uma contribuição para esse acalorado debate

Inicialmente é destacado que, em 1999, no governo do ex-presidente FHC, médicos da ilha comunista foram trazidos para trabalhar em comunidades de Roraima, Tocantins e Amapá. Na época, essa iniciativa teria contado com apoio da grande mídia e de muitas pessoas que hoje criticam o programa do governo brasileiro.

Segundo os autores, a formação médica cubana é reconhecida internacionalmente como uma das mais bem-sucedidas. Os indicadores do sistema de saúde de Cuba são os melhores da América Latina e superam os de muitos países desenvolvidos. O índice de mortalidade infantil (4,8 por mil), por exemplo, é menor do que o dos EUA. No Brasil, a taxa de mortalidade é de 15,6% para mil bebês nascidos. A expectativa de vida em Cuba é de 77,9 anos e há um médico para cada 150 habitantes. No Brasil, esse índice é de um médico para 550 habitantes.

Em Cuba, há 25 faculdades de medicina e uma Escola Latino-Americana de Medicina (ELAM), homenageada pela Organização Mundial da saúde (OMS), que oferece ensino de qualidade a estudantes de 113 países, inclusive do Brasil. Em 2012, Cuba formou 11.000 novos médicos. Deste total, 5.315 são cubanos e 5.685 de 59 países da América Latina, África e Ásia.

Desde a Revolução Cubana em 1959, foram graduados cerca de 110 mil médicos. O país tem 161 hospitais e 452 clínicas para pouco mais de 11, 2 milhões de habitantes. Os profissionais cubanos têm especialização e tradição de trabalhar em medicina comunitária e medicina da família.

A duração do curso de medicina em Cuba, como no Brasil, é de seis anos em período integral. Depois, há um período de especialização que varia de três a quatro anos. Pelas regras do sistema educacional cubano, só ingressam no curso de medicina os alunos que obtêm as notas mais altas ao longo do ensino secundário e em um concurso seletivo especial. Estudantes de medicina cubanos passam o sexto ano do curso em um período de internato, conhecendo as principais áreas de um hospital geral. A sua formação geral é voltada para a área da saúde da família, com conhecimento em pediatria, pequenas cirurgias, ginecologia e obstetrícia.

Segundo a New England Journal of Medicine, uma das importantes revistas médicas do mundo, o sistema de saúde cubano parece irreal. Todo cidadão tem um médico de família. Tudo é gratuito. Apesar de dispor de recursos limitados, seu sistema de saúde resolveu problemas que o dos EUA não conseguiu resolver ainda.

De acordo com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), Cuba é o único país da América Latina que se encontra entre as dez primeiras nações do mundo com o melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) em expectativa de vida e em educação.

Preenchimento de vagas no Tribunal de Contas

Carlos Eduardo Lula*
A esfera política do estado vive intenso debate em virtude da iminente abertura de vaga no Tribunal de Contas do Maranhão, que ocorrerá com a aposentadoria do conselheiro Yêdo Lobão. Indicado pela Assembleia Legislativa do Estado, e considerando que o Supremo Tribunal Federal entende que a vaga de conselheiro vincula-se à categoria a que este pertence, natural seria que seu preenchimento se desse também pelo Poder Legislativo, sem qualquer dúvida sobre o tema.

Todavia, em junho do corrente ano, o STF reconheceu Repercussão Geral (RE 717424) sobre a possibilidade de preenchimento de vaga para conselheiro do Tribunal de Contas estadual, cujo ocupante anterior tenha sido indicado pela Assembleia Legislativa, por membro do Ministério Público de Contas, com o objetivo de garantir a representatividade desse órgão no Tribunal.

A Repercussão Geral é, contudo, um instituto recente que acarretará a vinculação dos órgãos jurisdicionais ao decidir demandas que enfrentem o mesmo problema. Porém, a decisão do STF não aponta que a vaga, no caso maranhense, já pertenceria ao Ministério Público de Contas. Na verdade, a jurisprudência do Supremo aponta em sentido contrário.

Até a promulgação da Constituição de 1988, todos os cargos de conselheiros eram preenchidos por indicação do chefe do Poder Executivo. Foi a atual Constituição Cidadã que definiu um novo perfil ao modelo dos Tribunais de Contas Brasileiros, atribuindo uma nova forma de composição dos seus plenários. Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece o modelo obrigatório para as Cortes de Contas Estaduais (STF-ADI 892).

Assim, ao passo que o TCU comporta divisão de um terço das vagas para o Poder Executivo e dois terços das vagas para o Poder Legislativo, o STF já reiterou (ADI’s 219, 1.068, 2.013, 3.361 dentre outras) que das sete vagas de conselheiros dos Tribunais de Contas, quatro são de indicação exclusiva da Assembleia Legislativa e três de escolha do Poder Executivo; destas, uma será de livre escolha do governador, uma de escolha vinculada entre os membros do Ministério Público junto ao TCE e uma de escolha entre auditores do próprio Tribunal.

Em casos como o maranhense, em que há membros escolhidos antes do atual texto constitucional, a transição de um para outro modelo constitucional deve buscar a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento, mas sem que se altere a proporção de três vagas para o Executivo e quatro para o Legislativo (STF – ADI 2.596).

Ao mesmo tempo, nossa mais alta Corte de Justiça afirma que após o preenchimento completo das vagas, segundo os critérios da Constituição Federal de 1988, as novas vagas deverão obedecer, quando for o caso, a origem da indicação (STF – ADI 2117). Ou seja, não é possível haver alteração na proporção de três vagas para o Executivo e quatro para o Legislativo.

No caso maranhense, portanto, o preenchimento da vaga de conselheiro de Tribunal de Contas deve obedecer ao que a doutrina tem chamado de “critério de origem”, onde cada um dos conselheiros vincula-se à respectiva categoria a que pertencem. Oriundo do Executivo, o preenchimento da vaga será pelo Poder Executivo; vindo do Legislativo, o preenchimento da vaga será por este Poder. Pensar de modo diverso no caso local seria ofender o texto constitucional, porquanto a Assembleia Legislativa teria sua representatividade diminuída no TCE.

Assim, o preenchimento de vaga de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão deverá observar o critério de origem do conselheiro que está prestes a deixar o Tribunal e possibilitou a abertura da vaga (STF – Rcl 3177), no caso, o Poder Legislativo. Quem escolheu o egresso, escolhe o membro a ingressar. Assim vem decidindo o STF e é essa a melhor interpretação do texto constitucional.

*Advogado e professor universitário.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

Busca

E-mail

No Twitter

Posts recentes

Arquivos

Arquivos

Arquivos

Rolar para cima