Plebiscitos e referendos

O artigo 14 da Constituição Federal prevê expressamente duas formas peculiares de exercício da soberania popular por meio da realização direta de consultas populares, mediante plebiscitos e referendos.

O artigo 49, XV da CF define que cabe exclusivamente ao Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscitos em matérias de abrangência nacional ou regional (desmembramento de estados, por exemplo).

De sua vez, o artigo 18, § 4º da CF, determina que o plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao eleitorado para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Por se tratar de exercício da soberania popular, somente os indivíduos que detém capacidade eleitoral ativa podem participar das consultas. O resultado do plebiscito ou referendo é aferido por maioria simples e homologado pela Justiça Eleitoral. Hodiernamente, a Lei nº 9.709/98 regulamenta a execução dessas convocações populares.

A diferença conceitual entre os dois institutos relaciona-se com o momento de realização de cada um deles.

O plebiscito (do latim plebiscitum: decreto da plebe) é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos, ou seja, é convocado com anterioridade à edição do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto direto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Exemplo: o plebiscito de 1993 sobre a forma e o sistema de governo.

De outra face, o referendo (do latim referendum: aprovação) é convocado com posterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cumprindo à população a respectiva ratificação ou rejeição. Exemplo: o referendo de 2005 sobre o desarmamento.

Nas questões de relevância nacional (como desarmamento, sistema e forma de governo etc), os plebiscitos e  referendos são convocados mediante decreto legislativo, a partir da proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.709/98.

Nas consultas de âmbito nacional, uma vez aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência ao Tribunal Superior eleitoral (TSE), a quem incumbirá fixar a data da consulta popular, tornar pública a cédula eletrônica respectiva e expedir instruções para disciplinar a realização do plebiscito ou referendo.

Compete ao TSE, também, assegurar a gratuidade, nas emissoras de  rádio e televisão, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação da propaganda plebiscitária (postulados e teses) referente ao tema sob consulta, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.

Não é demais lembrar que as emissoras de rádio e televisão têm direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito. Ou seja, o contribuinte brasileiro é quem arca com os custos da chamada propaganda plebiscitária gratuita.

Congresso acumula seis vetos para apreciação

Com a nova fórmula de apreciação dos vetos presidenciais, o Congresso já acumula seis matérias que terão de ser obrigatoriamente votadas por deputados e senadores no próximo mês. Em quatro delas, parlamentares da base aliada começaram a articular a derrubada dos vetos da presidente Dilma Rousseff.

A rebelião dos aliados, no momento em que a relação com o Planalto está desgastada e a presidente teve uma queda de popularidade após as manifestações, pode custar, numa projeção mais conservadora, um rombo de pelo menos R$ 6,2 bilhões aos cofres da União por ano.

Antes do recesso parlamentar, o Congresso decidiu que todos os vetos a proposições  legislativas têm de ser apreciados pelo Congresso em até 30 dias, sob pena de trancarem a pauta.

Nos últimos 15 dias, Dilma vetou 51 itens de três medidas provisórias, um projeto de lei e um projeto de lei complementar.

A presidente ainda rejeitou na íntegra o projeto que acabava com a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pago pelas empresas nos casos de demissão sem justa causa.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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