Perda do mandato de prefeito por ato de infidelidade partidária

O Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o mandato eletivo não é propriedade particular do candidato eleito, mas patrimônio intangível do partido político pelo qual ele se elegeu.  Cabe asseverar que o nosso sistema de representação política não admite candidatura avulsa, sem filiação partidária. Assim, o mandato é obtido em razão de um inafastável vínculo jurídico-partidário.

Em linhas gerais, o instituto da fidelidade partidária consiste na obrigação de o filiado obedecer às diretrizes programáticas e não desertar da legenda originária, sob pena de perda do mandato político-eletivo. Nessa perspectiva, os partidos têm a faculdade de reivindicar judicialmente a manutenção dos cargos eletivos conquistados nas urnas.

Em 16 de outubro de 2007, o plenário do TSE apreciou a Consulta nº 1407/DF e decidiu, por unanimidade, que os partidos têm o direito de preservar o mandato obtido pelo sistema majoritário (Presidente, Governadores, Prefeitos e Senadores) quando houver desfiliação ou transferência do mandatário infiel para outro grêmio partidário.

Com efeito, nas eleições majoritárias o número atribuído ao candidato coincide com o número que identifica a sigla partidária, em razão da vinculação visceral que existe entre o candidato e o seu partido político no curso do processo eleitoral e ao longo do exercício do mandato.

Em 25 de outubro de 2007, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 22.610/07, disciplinando o processo da ação de decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

O texto da resolução estabelece o rito da ação judicial e elenca as chamadas causas justificadoras de desfiliação partidária, que obstam a perda do mandato, desde que devidamente comprovadas nos autos do processo. São elas: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.

Nesse contexto, o partido político desfalcado pode requerer, perante o Tribunal Regional Eleitoral, a declaração da perda do cargo de prefeito municipal em decorrência de desfiliação partidária arbitrária, ficando assegurado ao trânsfuga partidário o devido processo legal, o   contraditório e a ampla defesa.

Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral.

Ao final do trâmite processual, se restar evidenciada a desfiliação imotivada, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá pela procedência do pedido e decretará a perda do mandato eletivo, comunicando a decisão ao presidente da Câmara Municipal competente para que emposse o vice-prefeito, no prazo de 10 (dez) dias.

Congresso pode criar novos tribunais

Por Roberto Veloso*

Instaurou-se a polêmica após aprovação pelo Congresso Nacional da emenda que cria quatro novos tribunais federais. A emenda, aprovada em segundo turno pela Câmara dos Deputados em 3 de abril, institui os tribunais da 6ª Região, com sede em Curitiba e jurisdição sobre os Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte e com área territorial restrita a Minas Gerais, da 8ª Região, com sede em Salvador e jurisdição sobre os Estados da Bahia e Sergipe e da 9ª Região com sede em Manaus, abrangendo os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

Essa questão, de o Congresso Nacional poder alterar a estrutura do Judiciário, foi decidida pela Suprema Corte brasileira na oportunidade da instalação do Conselho Nacional de Justiça. A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB ingressou com uma ação questionando a possibilidade de a Emenda Constitucional 45 criar novo órgão da magistratura.

 

Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou ser admissível a medida. A Emenda Constitucional 45 produziu a chamada “Reforma do Judiciário” e, além de criar o CNJ, extinguiu os tribunais de alçada da Justiça Estadual. Mantido o mesmo entendimento, não há razão para invalidar a instalação das novas cortes federais.
O problema faz ressurgir a discussão sobre a relação entre os poderes da República. Sempre esteve nos ensinamentos dos pensadores a questão do exercício do poder estatal, porque a sua concentração sempre gerou arbitrariedades e tiranias. Desde Aristóteles, na obra “Política”, há a distinção entre as três funções estatais: legislação, administração e jurisdição. Posteriormente, na Inglaterra, John Locke escreveu no “Segundo tratado do governo civil” a sua contribuição ao tema.

Na França revolucionária do século XVIII a separação das funções estatais teve o seu apogeu, quando Montesquieu, no “Espírito das leis”, desenvolveu a atual divisão dos poderes em legislativo, executivo e judiciário. Sua ideia foi consagrada no art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, e está inscrita no art. 2º da Constituição Federal brasileira.

Essa separação ou divisão de poderes é uma forma de controlar e limitar o exercício das funções. É, também, uma maneira de organizar e ordenar o Estado. As atividades não são estanques ou enclausuradas, mas possuem mecanismos de balanceamento das atuações, de modo que uma não se sobreponha a outra. Esse sistema é chamado de freios e contrapesos.
Em nossa Constituição há inúmeros casos para exemplificar tal mecanismo. Quando surge uma vaga em um tribunal superior é desencadeado o processo de substituição. No caso do Supremo Tribunal Federal a indicação é feita pelo Presidente da República. Essa indicação deve ser aprovada pelo Senado Federal, o que ameniza o poder de indicação do executivo. Em contrapartida, o ministro, uma vez nomeado, vai compor uma corte de Justiça que processa e julga originalmente quem o indicou e aprovou. A balança assim fica equilibrada.
Há casos, porém, que os órgãos encarregados do exercício das funções estatais ocupam espaços reservados a outros, por força mesmo de dispositivos constitucionais. Houve o caso da autorização da união homoafetiva. Em última análise, essa decisão deveria partir do parlamento, encarregado de elaborar as leis. No entanto, diante da falta de manifestação do Congresso, o Supremo Tribunal Federal interpretou o Código Civil de maneira a permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Tal decisão não alterou a normalidade das instituições, pelo contrário, hoje ela é implementada tranquilamente em todos os rincões do país. O mesmo se deu na hipótese da permissão do aborto do anencéfalo, quando o STF ampliou as possibilidades de exclusão do crime, além da morte do feto para salvar a vida da gestante e no caso de estupro.

Em relação aos novos tribunais, os parlamentares estão legitimados para criá-los por meio de emenda à Constituição, porque fizeram o mesmo quando instituído o Conselho Nacional de Justiça, sem que isso importasse em invasão de competências. Por outro lado, o constituinte originário não incluiu o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entre os legitimados para a propositura de emendas constitucionais.

*Roberto Veloso é juiz federal e professor doutor da UFMA

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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