A segurança do sistema de votação (parte II)

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À guisa de conclusão do artigo anterior, vamos explicar didaticamente o passo a passo do funcionamento do sistema eletrônico de votação, a fim de fulminar-se eventuais dúvidas acaso existentes.

No dia da eleição, às 7 horas, os componentes da mesa receptora de votos verificam se estão em ordem o material remetido pela Justiça Eleitoral e a urna, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e coligações.

Após o procedimento de inicialização da urna eletrônica, o presidente da mesa receptora emite o relatório chamado “zerésima”, que traz a identificação da urna e comprova que nela estão registrados todos os candidatos e que não há registro de voto para nenhum deles, ou seja, a urna não contém nenhum voto. A zerésima da urna é assinada pelo presidente da mesa, pelo primeiro secretário e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem.

São admitidos a votar somente os eleitores cujos nomes estejam cadastrados na seção eleitoral. Todavia, pode votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.  Para votar, o eleitor, deve apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

Com o desiderato de combater a possibilidade de fraude no momento da votação, há muito tempo o TSE proibiu o uso, na cabina de votação, de aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando. Hodiernamente, essa regra encontra-se positivada no artigo 91-A, parágrafo único, da Lei das Eleições.

A votação é feita no número do candidato ou da legenda partidária. No painel da urna, aparecem o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, com o respectivo cargo disputado. Aqui  cabe esclarecer uma situação muito comum no dia eleição: ao votar, muitos eleitores ficam açodados ou nervosos e confirmam logo o voto sem  aguardar a aparição da foto do seu candidato, o que demora alguns segundos. Ato-contínuo, retiram-se da seção denunciando que a foto do seu candidato não apareceu no painel da urna.

O encerramento da votação é feito pelo presidente da seção eleitoral utilizando senha pró­pria. Em seguida, ele emite o boletim de urna (BU), que é um relatório impresso pela urna eletrônica mostrando a identificação da seção eleitoral e da urna, o número de eleitores que compareceram e votaram e o resultado dos votos por candidato e por legenda. Importante ressaltar que a urna gera o BU de forma criptografada e somente o sistema de totalização contém a rotina para decriptografá-lo. Desse modo, tem que haver necessária correspondência entre os dados oriundos do BU e o resultado fornecido pelo totalizador.

Os boletins de urna são impressos em 5 vias obrigatórias e em até 15 vias adicionais. Todas as vias do boletim de urna são assinadas pelo presidente, com o primeiro secretário e os fiscais dos partidos políticos e coligações presentes. Uma cópia do boletim de urna é afixada em local visível da seção e entregue uma via assinada ao representante do comitê interpartidário.

Com os boletins de urna em mãos, os partidos e coligações procedem ao somatório dos votos obtidos por seus candidatos e, bem antes do anúncio da apuração oficial, já tomam conhecimento do resultado da eleição. Assim, o resultado proclamado pela Justiça Eleitoral é o espelho fiel da votação depositada na urna eletrônica e retratada nos boletins de urna, circunstância que infirma toda e qualquer cogitação de fraude na fase de apuração e totalização dos votos.

Em conclusão, cumpre lembrar que os atores principais do processo de votação são os candidatos e os eleitores. O papel da Justiça Eleitoral é apenas o de atuar como coadjuvante.

 

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