De acordo com o artigo 22, I, da Constituição Federal compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral e direito processual eleitoral, observando-se que é proibida a edição de medidas provisórias sobre essas matérias.
De sua parte, o Tribunal Superior Eleitoral tem competência legiferante supletiva, exercida por meio de resoluções, cuja faculdade de editá-las encontra respaldo no artigo 1º, parágrafo único e artigo 23, IX, do Código Eleitoral.
Hodiernamente, os principais diplomas normativos que compõem o ordenamento jurídico-eleitoral são os seguintes:
a) Constituição Federal;
b) Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral);
c) Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), modificada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa);
d) Lei nº 9.504/97 (Lei Geral das Eleições);
e) Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos);
f) Resoluções normativas do Tribunal Superior Eleitoral.
A partir da criação da Justiça Eleitoral, em 1932, iniciou-se a sistematização das codificações eleitorais brasileiras. Desde então, já foram editados quatro Códigos eleitorais, conforme relacionado abaixo:
a) 1º Código Eleitoral – Decreto nº 21.076/1932;
b) 2º Código Eleitoral – Lei nº 48/1935;
c) 3º Código Eleitoral – Lei nº 1.164/1950;
d) 4º Código Eleitoral – Lei nº 4.737/1965.
Com a implantação do Estado Novo, por meio da ditadura Vargas, em 1937, a Justiça Eleitoral e os partidos políticos foram extintos, privando o país de eleições livres e diretas até o ano de 1945.
O artigo 121 da Constituição Federal dispõe que lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais eleitorais, dos juízes eleitorais e das juntas eleitorais.
Nesse contexto, a jurisprudência do TSE entende que o Código Eleitoral, no que pertinente à organização e funcionamento da Justiça Eleitoral, foi recepcionado como lei complementar pela CF/88, conforme assentado na Resolução nº 14.150/1994 e no Recurso Especial Eleitoral nº 12.641/1996.
Por conseguinte, o atual Código Eleitoral possui uma natureza jurídica híbrida, sendo uma parte lei complementar (organização e competência) e outra lei ordinária (demais matérias).