Em decisão unânime tomada na noite desta quinta-feira (29), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou que a Justiça Eleitoral pode analisar fatos e provas para reconhecer ou não a existência de união estável para fins de concessão de pedido de registro de candidatura.
O parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal considera que o cônjuge e os parentes até segundo grau de chefes do Executivo são inelegíveis no território de jurisdição do titular do governo nos seis meses anteriores ao pleito. Esse dispositivo constitucional visa evitar o uso da máquina pública em favor de parentes do chefe do Executivo.
Nesta noite, os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que negou a concessão de registro para a candidata a vereadora de Itaúna-MG Íris Léia Rodrigues da Cruz por reconhecer a existência de união estável entre ela e o prefeito da cidade.
“O (Tribunal) Regional deixou muito claro que não estaria a substituir-se ao juízo natural quanto ao fenômeno civil da união estável, mas considerando os elementos probatórios para assentar a existência ou não do óbice à candidatura”, informou o ministro Marco Aurélio, relator do processo.
Segundo ele, o TRE-MG teceu considerações sobre as provas testemunhais e documentais ao decidir. “As premissas constantes do acórdão impugnado (a decisão colegiada do TRE) são conducentes a concluir-se pela inelegibilidade”, disse. “Fez o Tribunal Eleitoral mineiro, presente o voto condutor da decisão, a existência da íntima ligação de Iris Léia Rodrigues da Cruz com o titular da chefia do Poder Executivo, ou seja, a existência de uma união que disse estável”, concluiu.
O relator foi seguido pelos demais ministros da Corte Eleitoral.
Segundo a defesa, Íris Léia obteve 962 votos, quantidade suficiente para obter uma cadeira na Câmara Municipal de Itaúna. Diante da decisão do TSE de manter seu registro de candidatura negado, ela não poderá ser diplomada para o cargo.