De acordo com art. 39, § 5º, da Lei Geral das Eleições, são proibidas as seguintes condutas no dia da eleição, todas tipificadas como crimes eleitorais:
a) o uso de alto-falantes e amplificadores de som;
b) a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor;
c) a propaganda de boca de urna;
d) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.