Votos válidos, nulos, brancos e de legenda

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Consoante a Constituição Federal e a Lei das Eleições, são reputados válidos somente os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

 O voto em branco é aquele em que o eleitor manifesta a sua não- preferência por qualquer dos candidatos. De sua vez, o voto nulo ocorre quando o eleitor digita um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. Ao contrário do que supõe o senso comum, os votos nulos ou brancos não interferem no resultado da eleição, visto que não são contados para nenhum partido ou candidato, porque não fazem parte dos cálculos eleitorais. São apurados apenas para fins de estatísticas da Justiça Eleitoral.

 O voto nominal é aquele conferido a um candidato por meio da digitação de seu número na urna eletrônica. O chamado voto de legenda é aquele em que o eleitor não expressa sua vontade por um candidato específico, mas pelo partido de sua preferência. Optando pelo número do partido, seu voto será considerado válido, sendo contabilizado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais.

 Assim, sua manifestação é no sentido de que a vaga seja preenchida pelo partido no qual tenha votado, independentemente do candidato que venha a ocupá-la. Mesmo estando coligado o partido pode receber votos na sua legenda. Obviamente, esse voto entrará no cômputo de votos da coligação partidária. O voto de legenda só é admitido nas eleições proporcionais.

Ao votar para vereador o eleitor precisa ficar atento às mensagens mostradas na tela da urna eletrônica. Se teclar um número de candidato inexistente, em que os dois primeiros dígitos não correspondam a nenhum partido registrado no TSE, o voto será considerado nulo. Todavia, se os dois números iniciais corresponderem à identificação de algum partido, e os demais números não forem de nenhum candidato, o voto será aproveitado e computado para a legenda.

Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção eleitoral. Para votar, o eleitor, deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

3 comentários para "Votos válidos, nulos, brancos e de legenda"


  1. Plim!

    Fazer o que alguém manda ou pede, também não é um voto?

  2. FERNANDO RAMOS DA SILVA

    Gostaria de saber se os votos de legenda atribuídos a candidato com registro de candidatura indeferido, podem ser computados para efeito de quociente eleitoral em prol a eleição proporcional, ou seja vereador.
    Considerando que o candidato majoritário canalizou votos em sua sigla e beneficiando os candidatos a vereador de sua coligação, em detrimento as outras coligações.
    Resposta Caro leitor, a resposta está prejudicada porque os votos de legenda são atribuidos aos partidos e não a candidatos individuais. Abraço.

  3. ROBERTO FERNANDES

    Por gentileza o sr. poderia nos esclarecer se o candidato a prefeito que teve sua candidatura indeferida 12 dias antes do pleito pelo TRE ( 24 de set.),continuou tentando no TSE seu registro ou seja, deferimento, mas não foi reconhecido seu recurso…Ocorreu a eleição que havia somente 2 candidatos…o que estava indeferido ganhou a eleição…por óbvio teve mais de 50% dos votos…As perguntas são; Os votos dados ao candidato indeferido foi válido? Neste caso o outro adversário teve 100% dos votos válidos? E para finalizar o art. 224 anularia essa eleição na qual não houve nenhum ilícito? Deverá ser proclamado vencedor o que teve registro deferido, como se fosse único candidato que obteve votos válidos, excluindo os nulos e brancos? Obrigado e aguardo se possível sua esperada resposta. Abraço…Roberto.

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