Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, na sessão de terça-feira (25/09), manter, por maioria, para as eleições municipais deste ano, o deferimento do registro de candidatura de Sandoval Cadengue de Santana ao cargo de prefeito de Brejão, no agreste pernambucano.
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve a sentença de primeiro grau, apesar de o Tribunal de Contas do Estado ter rejeitado as contas de Sandoval, referentes a 2001 e 2004, quando o candidato foi prefeito municipal.
O Tribunal Regional concluiu na linha de entendimento do TSE que a competência do julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal e, dessa forma, não havendo, no caso, decisão da Câmara de Vereadores rejeitando as contas, o candidato não estaria inelegível.
O Tribunal regional se baseou na alínea g do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), modificada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Essa alínea considera inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
Para o ministro Arnaldo Versiani essa questão tem como ponto central saber se a decisão do Tribunal de Contas teria eficácia ou se seria necessário aguardar o pronunciamento da Câmara Municipal. Salientou que, em discussões antigas no STF, ficou assinalado que compete ao Poder Legislativo o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, considerados os três níveis: municipal, estadual e federal. O Tribunal de Contas atua como simples órgão auxiliar, afirmou o ministro.
“A minha preocupação é com a interpretação da letra g porque lá se alude a órgão competente. Se por acaso pudéssemos entender que há aí um divisor de águas entre a aprovação ou não do parecer, haveria em princípio dois órgãos competentes, ou seja, o Tribunal de Contas até que a Câmara deliberasse a respeito da aprovação ou rejeição do parecer, e a partir dessa decisão o órgão competente seria a Câmara Municipal”, salientou.
Ressaltou que, no seu entendimento, não podem existir dois órgãos competentes. Disse que, para ele, o órgão competente continua sendo a Câmara Municipal. “O Poder Legislativo, de duas, uma: ou aprova ou rejeita as contas”. Disse que, de acordo com a letra g há apenas um órgão competente para reconhecer a inelegibilidade, que é a Câmara Municipal.
O ministro negou o recurso da coligação Juntos Somos Mais, seguido por cinco ministros.Vencido o relator, ministro Dias Toffoli.