Registro de candidatos

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Os requisitos para a obtenção do registro de candidatura são aferidos com base na realidade fática e jurídica do momento da formalização do pedido, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

 Nessa toada, um candidato que está em débito com a Justiça Eleitoral e vem a adimplir a respectiva multa somente após a protocolização do pedido de registro, fatalmente terá a candidatura indeferida, visto ter desatendido o requisito da quitação eleitoral. 

 Quem não possui quitação eleitoral não se encontra na plenitude do gozo dos seus direitos políticos, logo não preenche a condição de elegibilidade albergada no artigo 14, § 3º, II, da Carta Política de 1988. 

 De sua vez, a obtenção de provimento judicial suspendendo os efeitos de decisão que desaprova uma prestação de contas públicas, ainda que posterior à data do pedido de registro, constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei das Inelegibilidades.

 A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atinge o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não afeta aquele. Entretanto, o cancelamento do registro do titular, após o pleito, atinge o registro do vice, acarretando a perda do diploma de ambos, em razão do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária.

 De acordo com o enunciado da súmula nº 11 do TSE, o partido que não impugnar o pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferir, salvo quando se cuidar de matéria constitucional. Contudo, o Ministério Público eleitoral, oficiando como fiscal da lei, sempre possui legitimidade para recorrer da decisão, mesmo sem ter impugnado o registro de candidatura.

 Por se tratar de matéria de ordem pública, o registro de candidatura pode ser denegado sem que haja propositura da ação de impugnação, quando o candidato for reconhecidamente inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade. É o chamado indeferimento de ofício.

2 comentários para "Registro de candidatos"


  1. Claudia

    Olá Flávio! Gostaria de saber se a licença compreendida entre o registro de candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição(art. 86, § 2º da Lei 8.112) é uma licença obrigatória ou é facultada ao candidato. Pois como pode-se acumular o exercício do cargo efetivo com o de vereador, os servidores candidatos não querem tirar essa licença, já que agora eles perdem a gratificação do cargo e outras vantagens.
    Resposta: Se o servidor candidato for lotado no mesmo município em que pretende concorrer ele é obrigado a se desincompatibilizar. Abraços.

  2. ricardo silva

    flavio, por favor escreva sobre a obrigatoriedade ou nao dos jornais impressos de divulgarem de forma isonomica os candidatos. por exemplo: hoje apareceu candidatos a b e c deixando d de fora. o candidato d tem direito de entrar na justiça para pedir tratamento isonomico? se puder me responder te agradeço. parabens pelo blog

    Resposta: A lei eleitoral permite que o jornal impresso manifeste opinião favorável a determinado candidato. Todavia, quem se julgar prejudicado pode requerer espaço com base no princípio da isonomia.

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