As inelegibilidades constitucionais podem ser suscitadas tanto na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) quanto no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), mesmo se existentes no momento do pedido de registro, visto que nessa hipótese não se opera o fenômeno da preclusão instantânea, albergado no artigo 259 do Código Eleitoral.
De sua vez, as inelegibilidades infraconstitucionais só poderão ser alegadas no RCED se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento, for superveniente à fase de registro de candidaturas, mas desde que ocorridas até o dia da eleição.
O artigo 2º, parágrafo único, da Lei das Inelegibilidades fixa a competência do juiz eleitoral para apreciação da AIRC quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador. De se ressaltar que as testemunhas devem ser arroladas na petição inicial e na peça de contestação, sob pena de preclusão e limitadas ao número de 6 para cada parte.
É pacífico o entendimento de que a ausência de contestação não induz a pena de confesso, ou seja, não autoriza sejam reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial, uma vez que os litígios eleitorais versam sobre direitos indisponíveis. Esse mesmo motivo infirma a aplicação dos institutos da transação e da conciliação.
Também é assente a orientação do TSE no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato impugnado e o seu partido ou coligação. Da mesma forma, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o candidato a prefeito e o vice que compõe a chapa majoritária.
A AIRC não admite o instituto da antecipação da tutela, diante do perigo de causar ao candidato impugnado lesão política grave e irreversível, mormente por dar ensejo à realização de propaganda eleitoral negativa por parte de seus adversários. De outra face, não há incongruência entre a AIRC e o julgamento antecipado da lide.
Como visto em artigo anterior, a causa de pedir da AIRC diz com a presença de uma causa de inelegibilidade, a ausência de uma condição de legibilidade ou o descumprimento de uma condição de registrabilidade.
Nesse passo, cumpre alertar que constitui crime eleitoral a propositura de Ação de Impugnação de Registro de candidatura deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, conforme preconiza o artigo 25 da Lei das Inelegibilidades.
Flavio gostaria de tirar uma duvida???
O Juiz da comarca de Amarante indeferiru candidatura do sr Marconi baseado num processo por captação ilicita de sufragio na eleiçoes suplementares que ocrreram nas oeliçoes de 2009 em Amarante !!!
No meu entendimento processo ainda nao foi julgado pelo tse somente pelo TRE!!!
E MAIS FOI APLICADO UMA MULTA E PAGA SENDO QUE SE DE FATO EXISTIS A CATAÇAO FOI PRATICADA POR TERCEIROS E O CANDIDATO AINDA SIM PERDEU EELIÇOES SUPLEMENTARES ???
MINHA DUVIDA ACREDITO QUE TAL FATO NAO PODE GERAR INELEGIBILIDADE PELO FATO DE TER SI PRATICADO POR TERCEIROS !!!!!!
PELO FATO DE AINDA CABER RECURSO AO TSE!!!!
GOSTARIA QUE VC ANALISAR O CASO ???
SEGUE ABAIXO A DECISAO DO REFERIDO JUIZ!!!!