Dúvidas eleitorais (parte 2)

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O que acontece em caso de duplicidade de filiação partidária?

R- Uma vez configurada a dupla filiação, ambas são consideradas nulas para todos os efeitos. A filiação partidária é uma condição de elegibilidade. Sem filiação regular, o pedido de registro de candidatura não pode ser deferido pelo juiz eleitoral.

O que é propaganda intrapartidária?

R- É a propaganda que o pré-candidato poderia realizar na quinzena anterior à convenção para a escolha dos candidatos. É realizada por meio da divulgação de propostas e ideias com o escopo de conquistar os votos dos convencionais. A lei permite a fixação de faixas, balões, cartazes etc. em local próximo da convenção. A propaganda intrapartidária deve ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.

Qual a importância da ata da convenção?

R-A ata é o relato fiel do conclave partidário. É o documento mais importante para instruir o pedido de registro de candidatura. Dela deve constar o registro de todos os fatos ocorridos no evento convencional, como a lista de presença dos participantes, composição da mesa diretora dos trabalhos, matérias submetidas à deliberação, decisão sobre a formação de coligação (partidos aliados, denominação da coligação, nome do representante), chapa de candidatos proporcionais, valor máximo de gastos por cargo eletivo, lista dos nomes escolhidos e cargos pleiteados pelos candidatos, sorteio dos números com que cada candidato irá concorrer etc.

Um prefeito no exercício do segundo mandato pode lançar a candidatura do filho em um outro município?

R- Sim. O que a jurisprudência do TSE veda é a figura do prefeito itinerante, assim considerado aquele que pretende exercer mais de dois mandatos consecutivos em municipalidades distintas. Na hipótese questionada, a jurisprudência entende que não se caracteriza o exercício de um terceiro mandato sucessivo porque a situação envolve pessoas diferentes. Recentemente, o TSE confirmou esse entendimento ao julgar um recurso especial oriundo do município de Landri Sales (PI).

A prática de propaganda eleitoral antecipada pode causar o indeferimento do registro de candidatura?

R- Não. Cumpre lembrar que a propaganda eleitoral é permitida somente a partir de 6 de julho. A prática da propaganda eleitoral antecipada acarreta apenas a retirada da publicidade ilegal e multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00. Geralmente a multa é aplicada no grau mínimo. Recentemente um candidato de São Paulo fez propaganda antecipada no Programa do Ratinho, de grande audiência naquela capital, e foi punido com a multa mínima de R$ 5.000,00. Como o valor da multa é irrisório, impera a “cultura da transgressão”. O candidato antecipa a campanha, massifica a sua imagem, e é punido com uma multa de valor insignificante. Segundo o ministro Marco Aurélio de Melo, transgredir a lei sai barato.

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