Infidelidade Partidária: Ministra do STF arquiva Mandado de Segurança sobre ordem de suplência na Câmara
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) ao Mandado de Segurança (MS 31117) impetrado pelo Partido Progressista (PP) e pelo segundo suplente de deputado federal pelo Estado do Mato Grosso, Neri Geller. Eles pretendiam impedir que o presidente da Câmara dos Deputados empossasse o primeiro suplente e, consequentemente, nomeasse o segundo suplente na vaga aberta com a saída do titular do mandato.
De acordo com o partido, o primeiro suplente, Roberto Dorner, não poderia tomar posse como parlamentar porque mudou de partido, migrando do PP para o PSD (Partido Social Democrático). Dessa forma, para a vaga permanecer com o partido seria necessário que o segundo suplente, filiado ao PP, tomasse posse em seu lugar.
Liminar
A liminar já havia sido negada pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, em janeiro deste ano, durante seu plantão ao longo do recesso forense. Na ocasião, o presidente considerou que não era o caso de conceder a liminar porque “além de o suposto ato coator não ter sido praticado” a Câmara dos Deputados estava em recesso parlamentar, o que descaracterizou a urgência do pedido.
Decisão
Ao ser sorteada como relatora do MS, a ministra Cármen Lúcia analisou o pedido e decidiu pelo arquivamento por entender que, neste caso, não deve ser aplicada a regra segundo a qual as vagas obtidas pelo sistema proporcional devem ser mantidas em favor dos partidos políticos e das coligações quando houver desfiliação do titular.
Isso porque, segundo lembrou a ministra, a resolução que trata da perda do cargo eletivo por infidelidade partidária (Resolução TSE 22.610) “não tratou, por óbvio, da situação daqueles que não exercem mandato eletivo e que se desfiliam de partido político”.
Dessa forma, destacou a relatora, “a questão permanecerá na alçada dos partidos enquanto não envolver a assunção do suplente ao exercício do mandato”.
Além disso, a ministra afirmou que a possibilidade de negar ao suplente o direito de exercer cargo eletivo vago sob o argumento de infidelidade partidária configura “instaurada a competência da Justiça Eleitoral para a causa, conforme decidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)”.
A ministra ainda afirmou que “o alegado direito líquido e certo não prescinde da desconstituição do diploma de outro suplente” bem como que esse direito não poderia ser alcançado por meio de mandado de segurança “por depender de dilação probatória”.
Além disso, a ministra lembrou que há a possibilidade de o primeiro suplente suscitar, com o objetivo de justificar a sua desfiliação do partido, a mudança substancial ou desvio do programa partidário ou, ainda, a ocorrência de grave discriminação pessoal, que são as razões necessárias para que o parlamentar não seja considerado infiel ao seu partido e continue como detentor do mandato. Em outras palavras, após a posse do primeiro suplente, ele terá o direito de apresentar sua defesa e tentar justificar sua saída antes de ser punido com a perda do mandato que ainda não assumiu.