TSE extingue processo contra o governador de Roraima

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Ao analisarem uma falha processual, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral decidiram, na terça-feira (29/11), por 6 votos a um, atender o pedido apresentado pelo governador reeleito de Roraima, José de Anchieta Júnior, e do vice-governador Francisco de Assis Rodrigues para extinguir o processo por uso indevido dos meios de comunicação. O pleno do TSE entendeu que, um radialista, autor de conduta vedada pela lei eleitoral, deveria, obrigatoriamente, ser incluído na representação e não somente o beneficiado com o ato, ou seja, o governador reeleito, portanto a cassação, neste caso em análise, deveria ser anulada e o processo extinto.

O governador e seu vice são acusados de utilizar a Rádio Roraima, emissora pública, em favor de sua candidatura à reeleição em 2010 e para atacar seus adversários. Além deste, outros processos ainda tramitam contra o governador reeleito de Roraima. No TSE, foi ajuizado um Recurso Contra Expedição de Diploma pelo segundo colocado no pleito, Neudo Campos, que perdeu a eleição por uma diferença de 0,82% dos votos. No Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, outro processo também discute a legalidade de atos praticados no processo eleitoral.

A representação julgada foi proposta por Neudo Campos, segundo colocado na disputa pelo governo de Roraima nas Eleições 2010, sua vice, Marília Natália Pinto, e a coligação que os apoiava “Para Roraima Voltar a Ser Feliz”. Segundo os autores da ação, Anchieta Junior e seu vice teriam utilizado, para fins eleitorais, a Rádio Roraima, vinculada diretamente ao gabinete do governador. Teriam sido utilizados programas, entre os dias 8 e 23 de setembro de 2010, com campanha negativa em relação a Neudo Campos e positiva para o governador reeleito.

Acusação

De acordo com a acusação, a Rádio Roraima é vinculada à Secretaria de Comunicação Social do governo. Às vésperas do primeiro turno das eleições, um programa matinal diário se dedicou a atacar a candidatura de Neudo Campos, sustenta a acusação contra o governador. Consta da ação que Mário César Balduíno, o apresentador do programa, é servidor público da Companhia de Desenvolvimento Roraima, a Codesaima, e que seu horário tinha uma das maiores audiências no estado.

Ainda segundo o processo, a Rádio Roraima é mantida com recursos públicos e faz parte dos órgãos de governo estatais. Prova disso seria o fato de que sua defesa em juízo é feita pela Procuradoria do estado, a quem cabe defender na Justiça o patrimônio público estadual.

Defesa

O governador afirmou que o fato de a Rádio Roraima ser uma emissora pública não significa que seja uma emissora oficial do governo. Anchieta também sustentou que os ataques contra Neudo Campos foram feitas “por um radialista independente em um programa de rádio independente”. Ou seja, são de exclusiva responsabilidade de Balduíno.

Ainda de acordo com a defesa, o radialista não é servidor do estado, pois foi exonerado. O governador insiste no fato de o radialista ser o único responsável por seus atos de acordo com contrato firmado com a Rádio Roraima. Também segundo a defesa, o governador “não cedeu ou usou em benefício próprio ou de qualquer candidato ou partido bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Estado”.

O julgamento

Com a exceção do ministro Marco Aurélio, os demais ministros do TSE acompanharam o voto do relator, ministro Arnaldo Versiani, para quem o radialista João Maria César Balduíno, que conduziu os programas da Rádio Roraima, deveria fazer parte da ação, como agente público que efetivamente praticou a conduta vedada.

“Os programas foram conduzidos por um servidor estadual”, salientou o ministro, e, portanto, deveria figurar na ação. “Não se pode dissociar o agente público e o beneficiário da conduta vedada”, sustentou. De acordo com o relator, o apresentador foi o agente público ao qual se atribui a responsabilidade pela conduta vedada e deveria necessariamente figurar na ação.

Versiani afirmou ainda que, sem a citação do agente público, “ficaria sem sentido a determinação, por exemplo, para que fosse suspensa a conduta vedada se o responsável por essa conduta não integrar a ação”. Sustentou que, sem a citação do agente público, não se pode julgar, nem mesmo se a conduta era vedada ou não.

O ministro Marco Aurélio, ao divergir do relator, disse ser “um passo demasiadamente largo” ter que, obrigatoriamente, incluir no processo contra o beneficiário da conduta vedada aquele agente publico que a praticou. Apontou o radialista como agente público secundário e que, no caso, a sanção que poderia ser atribuída ao beneficiário (governador) não atingiria, necessariamente, o radialista.

Ao votar com o relator, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou três aspectos do voto do ministro Versiani. Disse que tanto o beneficiário quanto o autor do ilícito estão sujeitos a sanções. “Ficaria sem sentido a determinação de se suspender a conduta vedada se o autor do ilícito não integrasse a relação processual e o principal representado é o autor da ilicitude, ou seja, um servidor público. Então não há como não chamá-lo à lide para que ele justifique ou não sua conduta”, afirmou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

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