No artigo abaixo, o titular do blog enfatiza as especialíssimas regras do direito penal-eleitoral e do processo penal eleitoral. Vamos à sua leitura atenta:
Crimes eleitorais são atos ilícitos tipificados no Código Eleitoral e demais leis eleitorais apenados com multa, detenção e reclusão, objetivando a higidez da formação do corpo eleitoral, a liberdade do exercício do voto e a legitimidade das eleições.
O Código Eleitoral é o principal texto legislativo que trata dos crimes eleitorais, visto que contém a descrição de 59 tipos penais, em seus artigos 289 a 354. Observe-se que na legislação penal eleitoral não há previsão de crimes culposos, mas apenas de crimes dolosos.
A investigação e a apuração dos crimes eleitorais é de competência da Polícia Federal, que exerce com exclusividade as funções de polícia judiciária da União, uma vez que a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário Federal.
Entretanto, o TSE entende que a competência legal da Polícia Federal não exclui a atuação da autoridade policial estadual, em atividade supletiva. Com efeito, em caso de flagrante delito, deve o delegado da polícia civil efetuar a prisão e instaurar o inquérito policial, sempre que inexistir delegacia da polícia federal no município respectivo.
Os crimes eleitorais são crimes políticos ou são crimes comuns? O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, firmou o entendimento de que os crimes eleitorais estão incluídos na abrangência dos ilícitos penais comuns.
De outro ângulo, os delitos eleitorais são crimes de ação penal pública incondicionada, conforme expressamente assinalado no artigo 355 do Código Eleitoral. Cabe, assim, ao Ministério Público Eleitoral a iniciativa da ação penal em relação a todos eles.
Até mesmo os crimes contra a honra (calúnia eleitoral, difamação eleitoral e injúria eleitoral) são de ação penal pública incondicionada. O bem jurídico protegido não diz respeito apenas ao candidato, mas ao interesse público que envolve a matéria eleitoral. Dessa forma, no âmbito do TSE a ação será proposta pelo Procurador-Geral Eleitoral; No TRE, será promovida pelo Procurador-Regional Eleitoral; no Juízo Eleitoral, será intentada pelo Promotor Eleitoral.
A competência para julgamento dos crimes eleitorais está disciplinada no Código Eleitoral e na Constituição. Assim, os crimes eleitorais praticados pelo Presidente da República, por Senador ou por Deputado Federal são julgados perante o STF. De sua vez, os Governadores dos Estados são julgados pelo STJ, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum (art. 105, I, a, CF/88).
Os prefeitos municipais, deputados estaduais, juízes de direitos, juízes eleitorais de primeiro grau, promotores de justiça e promotores eleitorais são processados e julgados, nos crimes eleitorais, perante o Tribunal Regional Eleitoral.
Se o crime eleitoral é praticado pelo candidato, durante a campanha eleitoral, a competência para julgá-lo é do Juiz Eleitoral da Zona. Se, por exemplo, for ele eleito deputado federal, a competência para julgá-lo, a partir da diplomação, transfere-se para o Supremo Tribunal Federal (art. 53, § 1º, CF/88). Se o eleito for deputado estadual, por conseguinte, a competência será do TRE.
Excelente artigo.
Muito bem escrito, declina de forma didática a natureza jurídica dos crimes eleitorais, a competência para sua investigação e seu julgamento.
Nesta verdadeira aula, consolida-se a compreensão de nem todo ilícito eleitoral é crime eleitoral, pois estes últimos estão tipificados no Código Eleitoral e são apenados com reclusão e detenção.
Ficou bem eslarecida competência da Polícia Federal e, supletivamente, da Polícia Militar, para a invetigação dos ilícitos eleitorais em epígrafe.
Quanto à competência para julgamento, aprendemos que se o sujeito ativo for mandatário já eleito a competência será do STF, STJ ou do TRE, conforme o cargo do infrator. Noutro passo, se o crime foi cometido por candidato a competência será do Juízo Eleitoral e, se for eleito, a competência pasará a ser dos tribunais competentes, conforme o entendimento do Tribunl Superior Eleitoral.
Parabéns pela aula, prof. Flávio.
Bem escrito, de maneira didática, este atigo desfaz alguns equívocos em relação ao tema, mormente em relação à natureza jurídica dos crimes eleitorais, à competência para sua investigação, para a propositura da ação penal e para seu julgamento.
Nesta verdadeirfa aula, consolida-se que nem todo ilícito eleitoral é crime eleitoral, pois estes últimos estão tipificados em sua maioria no Código Eleitoral e são apenados com multa, detenção e reclusão.
Aprendemos que a competência para a investigação dos ilícitos em comento é da Polícia Federal e, supletivamente, da polícia estadual.
Quanto à competência para julgamento, se o crime for cometido por mandatário no exercício do cargo, a competência será do STF, STJ ou TRE. De outra sorte, se a infração for de autoria de candidato em campanha, a competência será do Juízo Eleitoral. Se o candidato for eleito, será julgado pelo tribunal competente, conforme o cargo.
Parabéns pelo artigo prof. Flávio.
Resposta: Obrigado pela didatismo da sua síntese. Abraço.
Obrigado pela didatismo da sua síntese. Abraço.
SENHOR FLÁVIO BRAGA,
NA SUA OPINIÃO OS CANDIDATOS SEJA ELE DE MANDATO OU SEM MANDATO NAS ELEIÇÕES DE 2012 COM RECURSO ELEITORAL – DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DE COMITÊ FINANCEIRO MUNIPAL ÚNICO – ELEIÇÕES 2008 – REFORMA DA SENTENÇA , SENDO QUE FOI NEGADO NO TRE-MA E TRANSITADO EM JULGADO, QUAIS AS PENALIDADES AGORA EM 2012? EXISTE…
resposta: De acordo com a legislação em vigor, a desaprovação das contas de campanha não acarreta nenhuma penalidade aos ex-candidatos. Abraço.
AGUARDO,
OBRIGADO PELA ATENÇÃO.
e caso seja apenas um panfletador pego fazendo a famosa “boca de urna” panfletando em dia de votação, será julgado por justiça comum ou eleitoral?
E se for cometido por um Deputado Federal já com seu mandato cassado. De quem é a competência para julgar.
Prezado Flávio Braga. Um cidadão condenado por crime eleitoral (crimes contra a honra), tendo ficha limpa na justiça comum, sem nenhuma sentença ou condenação na justiça comum, pode, processado em juizado especial, ser considerado reincidente e de maus antecedentes pela condenação na justiça eleitoral? O Sr. teria aluma jurisprudência nesse sentido?
E se o crime eleitoral é praticado por prefeito candidato a reeleição? A competência será do TRE ou do Juiz da Zona Eleitoral?
Se o Presidente da República cometer crime eleitoral durante sua campanha de reeleição. Quem julga?
STF