Crimes Eleitorais
No artigo abaixo, o titular do blog enfatiza as especialíssimas regras do direito penal-eleitoral e do processo penal eleitoral. Vamos à sua leitura atenta:
Crimes eleitorais são atos ilícitos tipificados no Código Eleitoral e demais leis eleitorais apenados com multa, detenção e reclusão, objetivando a higidez da formação do corpo eleitoral, a liberdade do exercício do voto e a legitimidade das eleições.
O Código Eleitoral é o principal texto legislativo que trata dos crimes eleitorais, visto que contém a descrição de 59 tipos penais, em seus artigos 289 a 354. Observe-se que na legislação penal eleitoral não há previsão de crimes culposos, mas apenas de crimes dolosos.
A investigação e a apuração dos crimes eleitorais é de competência da Polícia Federal, que exerce com exclusividade as funções de polícia judiciária da União, uma vez que a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário Federal.
Entretanto, o TSE entende que a competência legal da Polícia Federal não exclui a atuação da autoridade policial estadual, em atividade supletiva. Com efeito, em caso de flagrante delito, deve o delegado da polícia civil efetuar a prisão e instaurar o inquérito policial, sempre que inexistir delegacia da polícia federal no município respectivo.
Os crimes eleitorais são crimes políticos ou são crimes comuns? O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, firmou o entendimento de que os crimes eleitorais estão incluídos na abrangência dos ilícitos penais comuns.
De outro ângulo, os delitos eleitorais são crimes de ação penal pública incondicionada, conforme expressamente assinalado no artigo 355 do Código Eleitoral. Cabe, assim, ao Ministério Público Eleitoral a iniciativa da ação penal em relação a todos eles.
Até mesmo os crimes contra a honra (calúnia eleitoral, difamação eleitoral e injúria eleitoral) são de ação penal pública incondicionada. O bem jurídico protegido não diz respeito apenas ao candidato, mas ao interesse público que envolve a matéria eleitoral. Dessa forma, no âmbito do TSE a ação será proposta pelo Procurador-Geral Eleitoral; No TRE, será promovida pelo Procurador-Regional Eleitoral; no Juízo Eleitoral, será intentada pelo Promotor Eleitoral.
A competência para julgamento dos crimes eleitorais está disciplinada no Código Eleitoral e na Constituição. Assim, os crimes eleitorais praticados pelo Presidente da República, por Senador ou por Deputado Federal são julgados perante o STF. De sua vez, os Governadores dos Estados são julgados pelo STJ, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum (art. 105, I, a, CF/88).
Os prefeitos municipais, deputados estaduais, juízes de direitos, juízes eleitorais de primeiro grau, promotores de justiça e promotores eleitorais são processados e julgados, nos crimes eleitorais, perante o Tribunal Regional Eleitoral.
Se o crime eleitoral é praticado pelo candidato, durante a campanha eleitoral, a competência para julgá-lo é do Juiz Eleitoral da Zona. Se, por exemplo, for ele eleito deputado federal, a competência para julgá-lo, a partir da diplomação, transfere-se para o Supremo Tribunal Federal (art. 53, § 1º, CF/88). Se o eleito for deputado estadual, por conseguinte, a competência será do TRE.