Crimes Eleitorais

No artigo abaixo, o titular do blog enfatiza as especialíssimas regras do direito penal-eleitoral e do processo penal eleitoral. Vamos à sua leitura atenta:

Crimes eleitorais são atos ilícitos tipificados no Código Eleitoral e demais leis eleitorais apenados com multa, detenção e reclusão, objetivando a higidez da formação do corpo eleitoral, a liberdade do exercício do voto e a legitimidade das eleições.

 O Código Eleitoral é o principal texto legislativo que trata dos crimes eleitorais, visto que contém a descrição de 59 tipos penais, em seus artigos 289 a 354. Observe-se que na legislação penal eleitoral não há previsão de crimes culposos, mas apenas de crimes dolosos.

 A investigação e a apuração dos crimes eleitorais é de competência da Polícia Federal, que exerce com exclusividade as funções de polícia judiciária da União, uma vez que a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário Federal.

 Entretanto, o TSE entende que a competência legal da Polícia Federal não exclui a atuação da autoridade policial estadual, em atividade supletiva. Com efeito, em caso de flagrante delito, deve o delegado da polícia civil efetuar a prisão e instaurar o inquérito policial, sempre que inexistir delegacia da polícia federal no município respectivo.

 Os crimes eleitorais são crimes políticos ou são crimes comuns? O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, firmou o entendimento de que os crimes eleitorais estão incluídos na abrangência dos ilícitos penais comuns.

 De outro ângulo, os delitos eleitorais são crimes de ação penal pública incondicionada, conforme expressamente assinalado no artigo 355 do Código Eleitoral. Cabe, assim, ao Ministério Público Eleitoral a iniciativa da ação penal em relação a todos eles.

 Até mesmo os crimes contra a honra (calúnia eleitoral, difamação eleitoral e injúria eleitoral) são de ação penal pública incondicionada. O bem jurídico protegido não diz respeito apenas ao candidato, mas ao interesse público que envolve a matéria eleitoral. Dessa forma, no âmbito do TSE a ação será proposta pelo Procurador-Geral Eleitoral; No TRE, será promovida pelo Procurador-Regional Eleitoral; no Juízo Eleitoral, será intentada pelo Promotor Eleitoral.

 A competência para julgamento dos crimes eleitorais está disciplinada no Código Eleitoral e na Constituição. Assim, os crimes eleitorais praticados pelo Presidente da República, por Senador ou por Deputado Federal são julgados perante o STF. De sua vez, os Governadores dos Estados são julgados pelo STJ, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum (art. 105, I, a, CF/88).

 Os prefeitos municipais, deputados estaduais, juízes de direitos, juízes eleitorais de primeiro grau, promotores de justiça e promotores eleitorais são processados e julgados, nos crimes eleitorais, perante o Tribunal Regional Eleitoral.

 Se o crime eleitoral é praticado pelo candidato, durante a campanha eleitoral, a competência para julgá-lo é do Juiz Eleitoral da Zona. Se, por exemplo, for ele eleito deputado federal, a competência para julgá-lo, a partir da diplomação, transfere-se para o Supremo Tribunal Federal (art. 53, § 1º, CF/88). Se o eleito for deputado estadual, por conseguinte, a competência será do TRE.

Santa Luzia do Itanhy-SE terá eleições indiretas para os cargos de prefeito e vice

Em decisão individual, o ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) do município de Santa Luzia do Itanhy, em Sergipe, que pretendia a realização de eleições suplementares diretas no município para o cargo de prefeito.

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) manteve decisão de primeira instância para a realização de eleições indiretas diante da cassação dos mandatos do prefeito Adauto Dantas do Amor Cardoso (PSB) e do vice José Edvaldo Félix Cruz por compra de votos.

No pedido, o PSDB sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a aplicação do artigo 81 da Constituição Federal não é obrigatória para estados e municípios. Esse dispositivo dispõe que devem ser realizadas eleições indiretas para presidente da República quando a vacância do cargo se der no segundo biênio do mandato eletivo. Ainda de acordo com o partido, a lei orgânica de Santa Luzia do Itanhy não prevê a realização de eleições indiretas para casos idênticos.

Na decisão, o ministro Arnaldo Versiani salienta que, no seu entendimento, deve ser aplicado o que dispõe a Constituição Federal. Disse ainda que foi bem avaliado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe que a realização de uma eleição direta no município de Santa Luzia do Itanhy não seria razoável tendo em vista a proximidade das eleições municipais do ano que vem.

De acordo com a decisão da Corte regional, a realização de uma eleição direta promoveria a movimentação de toda a engrenagem da máquina eleitoral em tão curto espaço de tempo, com o envolvimento de verba pública.

“Levando-se em consideração que já estamos na segunda quinzena de novembro, forçoso é reconhecer o acerto do entendimento do TRE-SE de razoabilidade de eleição indireta, no caso, tendo em vista o curto prazo entre a data em que se realizaria uma eleição direta e o pleito de 2012, bem como a movimentação da Justiça Eleitoral para sua concretização”, afirmou o ministro ao negar seguimento à ação.

Deputado federal consulta TSE sobre reeleição de prefeito

O deputado federal Ronaldo Nogueira (PTB-RS) protocolou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta terça-feira (22), consulta em que questiona condição de reeleição de prefeito.

A consulta apresenta a seguinte hipótese: nas eleições de 2004, o candidato A elegeu-se prefeito e exerceu todo mandato; nas eleições de 2008, o candidato A tentou a reeleição, mas seu adversário B foi eleito. O candidato B não assumiu porque o registro de sua candidatura tinha sido indeferido. O candidato A obteve liminar e exerceu por 60 dias o cargo de prefeito. A liminar foi cassada e o presidente da Câmara de Vereadores assumiu a função de prefeito até nova eleição. Em 2009 foi realizada nova eleição, mas o candidato A não concorreu.

Considerando-se o teor do parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal, indaga-se:

A) O candidato A poderá concorrer às eleições de 2012 para prefeito sem se configurar reeleição, pelo fato de somente ter exercido o cargo de prefeito por 60 dias na eleição de 2009?

B) A nova eleição, de 2009, pode ser considerada a favor do candidato A a ponto de assegurar a sua candidatura em 2012, visto que o mesmo não concorreu às eleições suplementares, somente tendo ocupado o cargo de prefeito nos períodos de 2004 a 2008 e por 60 dias inseridos no quadriênio 2008-2012, não tendo sido candidato na eleição suplementar, não tendo, por conseguinte, exercido o cargo de prefeito do período abrangido pelo pleito em questão?

O relator é o ministro Gilson Dipp.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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