Lei da Ficha Limpa volta para a pauta do Supremo
O Supremo Tribunal Federal deve definir nesta quarta-feira (30/11) o alcance da aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições do ano que vem. O ministro Joaquim Barbosa já concluiu seu voto sobre a matéria e o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, incluiu na pauta de julgamentos desta quarta-feira as três ações que tratam do tema.
O julgamento para definir o alcance da Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, foi suspenso há três semanas por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, depois do voto do ministro Luiz Fux, relator das ações.
Na ocasião, Barbosa disse que traria o voto somente depois da posse da nova ministra do tribunal, Rosa Maria Weber, para evitar novos impasses, comuns quando se trata da Lei da Ficha Limpa. Mas o ministro Joaquim Barbosa decidiu não esperar e concluiu seu voto na última semana. Com isso, será possível ao Supremo definir os limites da lei ainda este ano.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux fixou que a lei se aplica aos políticos condenados antes de sua entrada em vigor e não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até decisão judicial definitiva. Esse foi o principal ponto do voto do ministro ao votar pela constitucionalidade da norma que impede a candidatura de políticos condenados por decisão de órgãos judiciais colegiados.
De acordo com Luiz Fux, a lei “não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis”. Para o ministro, “o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral”. Ou seja, os critérios para conceder o registro da candidatura são aferidos no momento do pedido do registro e, neste momento, deve ser levada em conta a vida pregressa do candidato, como prevê a Constituição.
O ministro afirmou também que os novos prazos da Lei da Ficha Limpa se aplicam mesmo nos casos em que o candidato já foi atingido pela inelegibilidade da lei anterior. “A imposição de um novo requisito negativo para que o cidadão possa se candidatar a cargo eletivo que não se confunde com agravamento de pena”, disse.
Em seu voto de 40 páginas, que leu por pouco mais de duas horas, Fux sustentou que não há direito adquirido sobre garantia constitucional e que a lei encontra lastro no princípio da segurança jurídica. Segundo ele, “a presunção constitucional de inocência não pode configurar óbice à aplicação da Lei Complementar 135”.
O relator também sustentou que a regra constitucional que proíbe a suspensaõ de direitos políticos antes de condenação definitiva diz respeito a decisões penais: “A presunção de inocência sempre tida como absoluta, pode e deve ser relativizada para fins eleitorais”. Fux ainda ressaltou que a lei “não está a serviço de perseguições políticas” e que “todas as causas de inelegibilidade contêm importante conteúdo de reprovação social”. Por isso, devem ser levadas em conta pelo Poder Judiciário.
Luiz Fux fez apenas duas ressalvas em relação à lei.
Para ele, o artigo 1º, inciso I, alínea “e” deve ser alvo do que se chama de interpretação conforme pelo Supremo. Ou seja, não será julgada inconstitucional, mas será modificada a partir da leitura dos ministros sobre a regra. De acordo com a alínea, ficam inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”. O ministro propôs que o período entre a decisão que o tornou inelegível e o trânsito em julgado da decisão seja subtraído do prazo de inelegibilidade previsto na lei.
A segunda ressalva diz respeito aos políticos que renunciam aos cargos para escapar de responder a processo de cassação. Pela lei, a renúncia para escapar do processo torna o político inelegível por oito anos. Na visão de Fux, só podem ser impedidos de concorrer os que renunciarem depois de aberto processo que pode culminar com a cassação do mandato. Por essa interpretação, Jader Barbalho, por exemplo, não teria sido declarado inelegível.