Curso de Direito Previdenciário

0comentário

O Instituto Maranhense de Defesa do Consumidor e Ensino Jurídico realiza nos dias 19 de novembro e 26 de novembro de 2011, no Rio Poty Hotel, o CURSO de ATUALIZAÇÃO em DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

Todos os inscritos receberão gratuitamente o livro Curso Prático de Direito Previdenciário, de autoria do Mestre em Direito, Professor Ivan Kertzman, o qual irá ministrar as aulas do dia 19.   

Já as aulas do dia 26, serão ministradas pela Professora Cristiane Mussi, Mestre e Doutora em Direito Previdenciário pela PUC-SP.

 As inscrições estão sendo realizadas na Livraria do Advogado no Tropical Shopping ou pelo site www.imadec.com.br por R$ 130,00 até o dia 04/11 ou enquanto houver vagas.

sem comentário »

Conheça o nosso livro”Direito Eleitoral Contemporâneo”

1comentário

1 comentário »

TSE defere registro do Partido Pátria Livre (PPL)

0comentário

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiram, na última  terça-feira (4), o pedido de registro do Partido Pátria Livre (PPL), que utilizará o número 54. A decisão foi unânime. Todos os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Com a decisão, o PPL poderá participar das eleições municipais do próximo ano.

Este é o 29º partido com o registro no TSE, o que provocou comentário crítico do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que o Brasil está inovando na ciência política. “Estamos indo além do pluripartidarismo, estamos ingressando no hiperpartidarismo. É uma novidade que criamos no Brasil”, afirmou.

De acordo com o voto da ministra Cármen Lúcia, o PPL cumpriu todas as exigências legais para o deferimento do registro. Não houve pedidos de impugnação. O partido apresentou cópia da ata de fundação, em 21 de abril de 2009, com 122 membros fundadores domiciliados em mais de um terço dos Estados.

Comprovou também a criação de dez diretórios regionais, número atestado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, superior portanto ao mínimo de nove diretórios regionais exigidos.

sem comentário »

Primeira Turma da especialização em Direito Eleitoral

1comentário

O Tribunal Regional Eleitoral concluiu o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em Direito Eleitoral com a sua primeira turma. A especialização teve duração de 2 anos, com aulas presenciais quinzenais.

A pós-graduação foi realizada por meio da Escola Judiciária Eleitoral – EJE, que firmou parceria com a Universidade Federal do Maranhão – UFMA. O intuito primordial da pós-graduação foi o de qualificar bacharéis em direito, advogados, juízes, promotores, servidores e operadores da área jurídica em Direito Eleitoral.

A especialização foi coordenada pelo Juiz Federal Dr. Roberto Veloso, mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco que escreveu um artigo enfatizando os principais acontecimentos do curso.

Clique aqui e leia na íntegra o artigo do Dr. Roberto Veloso sobre a especialização.

1 comentário »

A partir desta quinta-feira, lei que alterar processo eleitoral não valerá em 2012

0comentário

“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. É o chamado princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal de 1988.

O dispositivo constitucional tem como um de seus principais objetivos evitar casuísmos eleitorais, ou seja, mudanças de última hora motivadas por conveniências políticas e por maiorias ocasionais.

Assim, qualquer modificação legislativa que interfira no processo eleitoral, para valer nas eleições do ano que vem, deve entrar em vigor até o próximo dia 6 – quando faltará um ano e um dia para o pleito municipal de 2012.

Nota: a leitura atenta do artigo 16 informa que é assim mesmo: um ano e um dia. E não apenas um ano como a maioria dos juristas interpreta erroneamente.

sem comentário »

Candidatos têm até sexta-feira para transferir domicílio eleitoral

1comentário

Faltam três dias para que aqueles que pretendem concorrer nas Eleições 2012 fixem seu domicílio eleitoral no município em que têm a intenção de se candidatar a prefeito, vice-prefeito ou vereador. Essa é uma das exigências da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) para o registro da candidatura, assim como a filiação partidária.

 No momento do pedido de registro da candidatura, o partido deve provar que os seus candidatos estavam pelo menos desde o dia 7 de outubro de 2011 com domicílio eleitoral no município em que pretendem concorrer, conforme o artigo 9º da Lei das Eleições. Essa data equivale a exatamente um ano antes do primeiro turno das próximas eleições municipais.

 Sem essa comprovação de domicílio eleitoral, o pedido de registro de candidatura é negado pela Justiça Eleitoral.

Eleitor

O prazo de um ano antes das eleições é só para os cidadãos que pretendem concorrer aos cargos em disputa. Já os eleitores em geral, para poderem votar em outro domicílio, têm até o dia 9 de maio de 2012 para solicitar a transferência do título de eleitor para o novo município, conforme prevê o Calendário Eleitoral.

 Para pedir a transferência do título, o eleitor deve comprovar o transcurso de pelo menos um ano da inscrição primitiva e residência mínima de três meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

1 comentário »

TSE não admite prefeitos itinerantes

0comentário

O instituto da reeleição para a chefia do Poder Executivo foi introduzido em nosso ordenamento jurídico por meio da Emenda Constitucional nº 16/97.

 Assim, o artigo 14, § 5º da CF/88 passou a admitir expressamente que o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente e sem necessidade de desincompatibilização. Para concorrerem a outros cargos, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

 Ocorre que muitos prefeitos vinham frustrando o impedimento  constitucional ao driblar o permissivo que autoriza uma única reeleição para o executivo municipal. No curso do segundo mandato, requeriam a transferência do seu domicílio eleitoral com o desiderato exclusivo de exercer, de forma ilimitada, mandatos contínuos em municípios diversos.

Até 17 de dezembro de 2008, o TSE adotava a posição de que o exercício de dois mandatos sucessivos em um determinado município não tornava o candidato inelegível no pleito seguinte, na disputa para prefeito de outra localidade, devendo apenas ser observado o afastamento seis meses antes do pleito e a regular fixação do domicílio eleitoral na circunscrição. Em se tratando de municípios diversos, os cargos de prefeito também eram considerados distintos.

Todavia, a partir do julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 32.507/AL, em 17.12.2008, o TSE fez uma inflexão em seu entendimento anterior e passou a indeferir pedidos de registro de candidatura dos chamados prefeitos itinerantes ou profissionais, assim considerados aqueles que exerciam mais de dois mandatos seguidos, em municipalidades distintas.

 O tribunal firmou o entendimento de que o direito subjetivo à transferência do domicílio eleitoral não pode ser manejado de forma abusiva, mediante a utilização de expedientes aparentemente lícitos para burlar a incidência da norma constitucional proibitiva.

 E essa faculdade não pode ser manipulada para alcançar propósitos repudiados pelo regime democrático, como a perpetuação de um mesmo grupo no poder e a formação de clãs políticos, principais indutores do patrimonialismo no serviço público. Segundo o entendimento hodierno do TSE, o cargo de prefeito é o mesmo, único, ainda que exercido em lugares diferentes.

 Nota: Nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 5433805, originário de Landri Sales (PI), está sendo discutida a tese da família política itinerante, o que ocorre quando uma pessoa  tenta obter  um terceiro mandato consecutivo de prefeito para o mesmo núcleo familiar, em município diferente daquele que já foi administrado duas vezes seguidas pelo parente causador da inelegibilidade reflexa (decorrente de parentesco), prevista no artigo 14, § 7º da CF. É uma espécie de rodízio de familiares para assegurar a sua perpetuação no poder.

sem comentário »
https://www.blogsoestado.com/flaviobraga/wp-admin/
Twitter Facebook RSS