O instituto da reeleição para a chefia do Poder Executivo foi introduzido em nosso ordenamento jurídico por meio da Emenda Constitucional nº 16/97.
Assim, o artigo 14, § 5º da CF/88 passou a admitir expressamente que o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente e sem necessidade de desincompatibilização. Para concorrerem a outros cargos, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Ocorre que muitos prefeitos vinham frustrando o impedimento constitucional ao driblar o permissivo que autoriza uma única reeleição para o executivo municipal. No curso do segundo mandato, requeriam a transferência do seu domicílio eleitoral com o desiderato exclusivo de exercer, de forma ilimitada, mandatos contínuos em municípios diversos.
Até 17 de dezembro de 2008, o TSE adotava a posição de que o exercício de dois mandatos sucessivos em um determinado município não tornava o candidato inelegível no pleito seguinte, na disputa para prefeito de outra localidade, devendo apenas ser observado o afastamento seis meses antes do pleito e a regular fixação do domicílio eleitoral na circunscrição. Em se tratando de municípios diversos, os cargos de prefeito também eram considerados distintos.
Todavia, a partir do julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 32.507/AL, em 17.12.2008, o TSE fez uma inflexão em seu entendimento anterior e passou a indeferir pedidos de registro de candidatura dos chamados prefeitos itinerantes ou profissionais, assim considerados aqueles que exerciam mais de dois mandatos seguidos, em municipalidades distintas.
O tribunal firmou o entendimento de que o direito subjetivo à transferência do domicílio eleitoral não pode ser manejado de forma abusiva, mediante a utilização de expedientes aparentemente lícitos para burlar a incidência da norma constitucional proibitiva.
E essa faculdade não pode ser manipulada para alcançar propósitos repudiados pelo regime democrático, como a perpetuação de um mesmo grupo no poder e a formação de clãs políticos, principais indutores do patrimonialismo no serviço público. Segundo o entendimento hodierno do TSE, o cargo de prefeito é o mesmo, único, ainda que exercido em lugares diferentes.
Nota: Nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 5433805, originário de Landri Sales (PI), está sendo discutida a tese da família política itinerante, o que ocorre quando uma pessoa tenta obter um terceiro mandato consecutivo de prefeito para o mesmo núcleo familiar, em município diferente daquele que já foi administrado duas vezes seguidas pelo parente causador da inelegibilidade reflexa (decorrente de parentesco), prevista no artigo 14, § 7º da CF. É uma espécie de rodízio de familiares para assegurar a sua perpetuação no poder.