Fux diz que ação da OAB sobre Ficha Limpa vai a plenário do STF até outubro

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O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux disse que até outubro levará ao plenário da Corte a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 30, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o Supremo Tribunal Federal declare a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010 – mais conhecida como “Lei da Ficha Limpa”.

 A entidade apresentou a ação no dia 3 de maio deste ano e a ADC já recebeu parecer favorável do procurador-geral da República, Roberto Gurgel.

O ministro Fux, o relator do processo, disse que a definição sobre o assunto é necessária para garantir a segurança jurídica do pleito e evitar que a lei seja novamente questionada. “É importante para orientar o eleitorado e os políticos para as próximas eleições. A Justiça tem a obrigação de transmitir essa segurança jurídica”, declarou.

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CNJ recomenda que juízes parem de determinar prisão de advogados públicos

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou que os magistrados se eximam de ameaçar ou determinar a prisão de advogados públicos federais e estaduais para forçar que sejam cumpridas decisões judiciais dirigidas aos gestores públicos.

Ao fazer sustentação oral no Pedido de Providências 0000749-61.2011.2.00.0000, Marcus Vinicius defendeu que deve ser cumprida a inviolabilidade profissional prevista no artigo 133 da Constituição Federal, tanto em relação ao advogado público quanto com relação ao privado.

“Advogado forte significa cidadão valorizado”, disse, no plenário do CNJ.

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Tenhamos um bom feriado!!!

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O blog deseja a todos os nosso leitores um aprazível feriadão.

E que as aves de rapina do erário tenham piedade deste pátria, pobre de homens intrépidos!!!

Não esqueça de participar, nas redes sociais, da campanha contra a corrupção endêmica!!

Até segunda-feira.

Fui!!!!

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O instituto do recall eleitoral

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O blog brinda os nossos leitores com mais um artigo jurídico-eleitoral.

Nele,  abordamos a PEC 73/05, de autoria do senador Eduardo Suplicy, propondo a adoção do instituto da revogação popular de mandatos eletivos, ou recall, como o denominam os norte-americanos, a fim de garantir o respeito à soberania popular. 

“No Senado Federal tramita a Proposta de Emenda Constitucional (PEC)  nº 73/05, de autoria do senador Eduardo Suplicy, propondo a adoção do instituto da revogação popular de mandatos eletivos, ou recall, como o denominam os norte-americanos, a fim de garantir o respeito à soberania do povo, titular supremo e fonte de todo o poder.  É a possibilidade de cassação do eleito, diretamente por seus eleitores.

A essência do instituto consiste na supressão do mandato do governante ou parlamentar que não cumprir fielmente os compromissos assumidos durante a campanha eleitoral ou perder a confiança popular em virtude de sua atuação contrária ao interesse público. O recall funciona como um mecanismo para o eleitorado fiscalizar os seus representantes e um sistema de controle popular do poder político.

O recall tem origem na legislação dos EUA, onde 14 Estados introduziram o mecanismo em suas constituições. Na América Latina, a Constituição da República Bolivariana da Venezuela adotou o procedimento do referendo revocatório para todos os cargos eletivos. Existem fórmulas semelhantes ao recall em outros sistemas jurídicos, inspirados nos métodos de revogação dos países socialistas, uma vez que esse instrumento é próprio da teoria política marxista.

À guisa de ilustração, mencione-se que no ano de 2003, os eleitores do Estado da Califórnia (EUA) compareceram à votação do recall que destituiu o governador Gray Davis. Concomitantemente, foi realizada a eleição do seu sucessor, da qual saiu vitorioso o ator de cinema Arnold Schwarzenegger, de origem austríaca, para completar o mandato do governador removido do cargo.

A PEC estabelece que o Presidente da República ou os membros do Congresso Nacional poderão ter seus mandatos revogados mediante  referendo proposto por meio de iniciativa popular dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral, órgão responsável pela convocação da consulta revocatória.

 A decisão tomada no referendo será soberana. Se o resultado for pela revogação do mandato eletivo, o agente político não poderá invocar a tutela do Poder Judiciário.  Se o resultado for contrário à revogação, não poderá ser feita nova consulta popular sobre o mesmo assunto, até a expiração do mandato.

A minirreforma eleitoral de 2009 estabeleceu que o pedido de registro de candidatura deve ser instruído com as propostas defendidas pelo aspirante à chefia do Poder Executivo. Se o candidato não apresentar o plano de governo, o seu pedido de registro será indeferido.

A intenção do legislador foi criar uma espécie de fidelidade programática, a fim de comprometer o candidato eleito com a sua plataforma de campanha, numa tentativa de coibir os chamados estelionatos eleitorais. Alguns doutrinadores vaticinam que essa inovação legislativa está apontando para a futura implantação do recall em nosso ordenamento eleitoral. Oxalá a profecia se confirme.”

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A mentira sobre os 400 anos da fundação de São Luís

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Por Alteré Bernardino*

 Há noventa e nove anos o ludovicense convive com a mentira histórica de que a nossa cidade foi fundada pelos franceses, no dia 8 de setembro de 1612, e está sendo organizada uma grande festa para o próximo ano de 2012, com objetivo de comemorar essa farsa. Apesar disso, existem pessoas como o pesquisador João Mendonça Cordeiro, do IHGM – Instituto Histórico e Geográfico do Maranhão, e a historiadora ludovicense, como eu, professora Maria de Lourdes Lauande Lacroix, que não concordam com essa estória.

 Durante três séculos, de 1612 a 1912, nenhum historiador considerou São Luís como cidade sendo fundada pelos gauleses. A mentira histórica, segundo o pesquisador do IHGM, começou com o fundador da Academia Maranhense de Letras, José Ribeiro do Amaral, em “Fundação do Maranhão”, publicado em 1912, e Domingos Ribeiro, no seu discurso na abertura da exposição em comemoração aos 300 anos da pretensa fundação de São Luís pelos franceses.

 Para o pesquisador do IHGM, “atenienses alienados, em busca de um presente glorioso como fora no passado a Atenas Brasileira, dominados pelo galicismo, criaram, em 1912, o mito da fundação francesa da cidade de São Luís”. Dessa forma, trocaram o verdadeiro e único fundador de nossa cidade, o brasileiro pernambucano, mameluco Jerônimo de Albuquerque – fruto das etinias portuguesa e indígena – pelo pirata francês La Ravardière.

 “Logo que o general Alexandre de Moura saiu da Baia do Maranhão, aplicou Jerônimo de Albuquerque o principal cuidado à útil fundação de uma cidade naquele mesmo sítio, obra de que também se achava encarregado por disposições da Corte de Madri”, é o que relata Bernardo Pereira de Berredo, em “Anexos Históricos do Estado do Maranhão”, publicado em 1794. O citado sítio nada mais era do que algumas casas construídas de madeira, cobertas de palha; um galpão para armazenar as coisas que foram pilhadas; construções de pau a pique, e um forte, onde foram instalados vinte canhões de ferro.

 O que os franceses fizeram no dia 08 de setembro de 1612 foi um ato puramente religioso, com celebração de missa, procissão, colocação e adoração de uma cruz, cataquese de indígenas, sob o som de cânticos sacros. Não se tratou de nenhum ato político, nem de fundação de uma cidade, já que o pretenso fundador La Ravardière não participou do ato, por ser protestante. Já o professor e antropólogo Olavo Correia Lima, na Revista do IHGM n. 16, de 1993, atribui a fundação de nossa cidade a Jerônimo de Albuquerque, no dia 27 de novembro de 1614, quando foi assinado o armistício, que marca a derrota e expulsão dos invasores franceses.

Ao ser nomeado Capitão-Mor da Província, Jerônimo de Albuquerque determinou que o Engenheiro-Mor do Reino Francisco Frias de Mesquita providenciasse a planta da cidade de São Luís, começando pelo primitivo pólo francês, na atual Avenida Pedro II, seguindo pelo Largo do Carmo, com ruas estreitas e quadras regulares, em direção ao hoje bairro da Madre Deus e outros.

 Como já foram citados Bernardo Pereira de Berredo, Olavo Correia Lima, José Mendonça Cordeiro e Maria de Lourdes Lauande Lacroix, convém elencar Diogo Campos Moreno, com seu “Jornada do Maranhão”; Raimundo José de Sousa Gaioso, em “Compêndio histórico-político dos princípios da lavoura do Maranhão”, publicado em 1818; frei Francisco de Nossa Senhora dos Prazeres”, no “Poranduba Maranhense”, de 1819; padre jesuíta João Felipe Bettendorff, sobre o livro do capuchinho Claude D’Abeville; Barbosa de Godois, em “História do Maranhão” para uso da Escola Normal, de 1904, e César Marques, no pesquisadíssimo “Dicionário histórico-geográfico da Província do Maranhão”, que não compactuam nem um pingo com a farsa de São Luís ter sido fundada pelos franceses.

 *Jornalista ludovicense.

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Pedido de registro do PSD é encaminhado ao Ministério Público Eleitoral

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Relatora do pedido de registro do Partido Social Democrático (PSD), a ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Nancy Andrighi encaminhou os autos do processo ao Ministério Público Eleitoral (MPE), que irá emitir parecer sobre a solicitação do partido em formação.

De acordo com a Resolução 23.282/2010 do TSE, o MPE tem até o dia 12 deste mês para emitir o parecer e, se for o caso, apontar as falhas a serem corrigidas pelo pretenso novo partido. Na hipótese de haver falhas no pedido de registro, o PSD terá outros 10 dias para corrigi-las.

Depois de atendidas as diligências ou caso não haja diligências a serem feitas, a relatora deverá levar o pedido para ser julgado pelo Plenário dentro de 30 dias, independente da publicação em pauta.

Essas regras estão previstas na Resolução 23.282/2010 do TSE, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

Pedido

O PSD apresentou o pedido de registro no TSE no último dia 23 de agosto e solicitou a utilização do número 55 para sua legenda. A criação de um partido pressupõe o apoiamento mínimo de 0,5% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados na última eleição, percentual equivalente a cerca de 490 mil eleitores.

 Esse apoio deve estar distribuído em pelo menos nove Estados (um terço), entre outros requisitos também previstos na Resolução 23.282 e na Lei dos Partidos Políticos (9.096/95).

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