O nosso artigo desta semana versa sobre os cuidados que os pré-candidatos devem ter para evitar a duplicidade de filiação partidária, tema que está na ordem do dia da atual fase do macroprocesso eleitoral:
“A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade exigidas na Constituição Federal e na Lei Geral das Eleições, porquanto o nosso sistema político não admite candidaturas avulsas e consagra aos partidos políticos o monopólio das candidaturas aos cargos eletivos.
Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido deve remeter aos cartórios eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento do prazo de filiação partidária para efeito de candidatura, a relação dos nomes de todos os seus filiados.
Dessa forma, o pré-candidato tem que ser diligente no sentido de acompanhar a efetiva inclusão do seu nome nessa lista, a fim de prevenir transtornos futuros quanto a sua real situação partidária.
É preciso também tomar muito cuidado com a má-fé de alguns dirigentes partidários que não excluem o nome do ex-filiado da lista de filiados atuais, com o escopo ardiloso de causar duplicidade de filiação e inviabilizar o projeto eleitoral de correligionários que lhes são desafetos políticos.
Na atual fase do macroprocesso eleitoral (prazo final para regularizar filiações), os pretensos candidatos de 2012 devem ligar o sinal de alerta para os perigos da duplicidade de filiação partidária.
É que muitos pretendentes acabam alijados da disputa eleitoral por não cumprirem fielmente as normas pertinentes à filiação e desfiliação, expressamente dispostas nos artigos 21 e 22 da Lei dos Partidos Políticos (LPP).
Com efeito, a experiência em várias eleições tem nos mostrado que o fenômeno da duplicidade de filiação partidária é uma das questões mais suscitadas nos juízos e tribunais eleitorais durante a fase de registro de candidaturas, provocando a exclusão de milhares de postulantes, máxime em pleitos municipais.
O ato formal de desfiliação do partido anterior deve preceder o ingresso em uma nova agremiação, sob pena de configurar dupla filiação e consequente nulidade dos dois vínculos partidários, acarretando, no momento próprio do processo eleitoral, o indeferimento do pedido de registro de candidatura em face da ausência de filiação partidária válida e regular.
Nessa perspectiva, o filiado que pretenda desligar-se da legenda, deve fazer uma comunicação escrita ao órgão de direção partidária municipal e ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito, a fim de extinguir a antiga relação partidária.
Condescendente, o legislador ainda oferece uma segunda chance ao filiado displicente que não observar as formalidades legais para se desligar de uma legenda e ingressar em outra, sem risco de configurar duplicidade de filiação partidária, conforme previsto no artigo 22, parágrafo único, da LPP.
Assim, o filiado que se alistar em outra agremiação deve fazer comunicação ao partido de origem e ao juiz de sua zona eleitoral, para cancelar sua filiação primitiva, no dia imediato ao da nova inscrição. Caso não adote essa providência, restará configurada a duplicidade de filiação, sendo ambas consideradas nulas.”