O blog brinda os nossos leitores com mais um artigo jurídico-eleitoral.
Nele, abordamos a PEC 73/05, de autoria do senador Eduardo Suplicy, propondo a adoção do instituto da revogação popular de mandatos eletivos, ou recall, como o denominam os norte-americanos, a fim de garantir o respeito à soberania popular.
“No Senado Federal tramita a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 73/05, de autoria do senador Eduardo Suplicy, propondo a adoção do instituto da revogação popular de mandatos eletivos, ou recall, como o denominam os norte-americanos, a fim de garantir o respeito à soberania do povo, titular supremo e fonte de todo o poder. É a possibilidade de cassação do eleito, diretamente por seus eleitores.
A essência do instituto consiste na supressão do mandato do governante ou parlamentar que não cumprir fielmente os compromissos assumidos durante a campanha eleitoral ou perder a confiança popular em virtude de sua atuação contrária ao interesse público. O recall funciona como um mecanismo para o eleitorado fiscalizar os seus representantes e um sistema de controle popular do poder político.
O recall tem origem na legislação dos EUA, onde 14 Estados introduziram o mecanismo em suas constituições. Na América Latina, a Constituição da República Bolivariana da Venezuela adotou o procedimento do referendo revocatório para todos os cargos eletivos. Existem fórmulas semelhantes ao recall em outros sistemas jurídicos, inspirados nos métodos de revogação dos países socialistas, uma vez que esse instrumento é próprio da teoria política marxista.
À guisa de ilustração, mencione-se que no ano de 2003, os eleitores do Estado da Califórnia (EUA) compareceram à votação do recall que destituiu o governador Gray Davis. Concomitantemente, foi realizada a eleição do seu sucessor, da qual saiu vitorioso o ator de cinema Arnold Schwarzenegger, de origem austríaca, para completar o mandato do governador removido do cargo.
A PEC estabelece que o Presidente da República ou os membros do Congresso Nacional poderão ter seus mandatos revogados mediante referendo proposto por meio de iniciativa popular dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral, órgão responsável pela convocação da consulta revocatória.
A decisão tomada no referendo será soberana. Se o resultado for pela revogação do mandato eletivo, o agente político não poderá invocar a tutela do Poder Judiciário. Se o resultado for contrário à revogação, não poderá ser feita nova consulta popular sobre o mesmo assunto, até a expiração do mandato.
A minirreforma eleitoral de 2009 estabeleceu que o pedido de registro de candidatura deve ser instruído com as propostas defendidas pelo aspirante à chefia do Poder Executivo. Se o candidato não apresentar o plano de governo, o seu pedido de registro será indeferido.
A intenção do legislador foi criar uma espécie de fidelidade programática, a fim de comprometer o candidato eleito com a sua plataforma de campanha, numa tentativa de coibir os chamados estelionatos eleitorais. Alguns doutrinadores vaticinam que essa inovação legislativa está apontando para a futura implantação do recall em nosso ordenamento eleitoral. Oxalá a profecia se confirme.”