O nosso artigo desta semana versa sobre os litígios entre instâncias partidárias e/ou filiados, muito comuns em época de convenções para escolha de candidatos, em razão do abominável político que ainda empesta a nossa tênue democracia.
Passemos à sua leitura:
Litígios intrapartidários são aquelas controvérsias que irrompem entre órgãos partidários de instâncias diferentes ou entre órgãos partidários e filiados. Em conseqüência do anacrônico caciquismo político, essas dissidências proliferam no período reservado às convenções partidárias para escolha de candidatos.
A jurisdição brasileira divide-se em Justiça Comum (Federal e Estadual) e Justiça Especial (Trabalho, Eleitoral e Militar). A cada um dos órgãos da Justiça Especial a lei atribui competência para causas de determinada natureza e conteúdo jurídico-substancial.
Fixadas essas premissas, entendemos que, se o conflito de interesses encerrar dissídio intrapartidário, a competência para processar e julgar a demanda deve ser conferida à Justiça Eleitoral e não à Justiça Estadual. O fator determinante é que o litígio tenha origem no âmbito da atividade partidária, uma vez que a competência material decorre da natureza jurídica da questão posta à apreciação judicial.
Ora, a sociedade civil exige uma prestação jurisdicional cada vez mais célere e eficiente, com ênfase no princípio constitucional da razoável duração do processo. Assim, havendo uma justiça especializada (Justiça Eleitoral) não se mostra razoável remeter para a jurisdição comum o deslinde de uma controvérsia a ser solucionada necessariamente com fundamento em cânones e princípios peculiares ao Direito Eleitoral, dos quais o juízo cível acha-se habitualmente alheado.
Destarte, não subsiste qualquer dúvida de que a Justiça Eleitoral apresenta-se municiada com melhores critérios e maior discernimento, com arrimo em sua doutrina e jurisprudência particulares, para proferir um julgamento mais prudente, célere e justo. Sem sombra de dúvidas, a Justiça Cível, pela falta de convivência com a instável matéria eleitoral e partidária, não evoca os mesmos princípios e paradigmas que a Justiça Eleitoral.
Em 2007, o Tribunal Superior Eleitoral expediu a Resolução nº 22.610, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, estabelecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar as demandas da espécie. Ora, não existem contendas partidárias mais exasperadas que as referentes à infidelidade partidária. Se a Justiça Eleitoral é competente para solucioná-las, deve também compor as lides partidárias de somenos importância.
A ausência de uma posição definitiva produz situações absurdas. Não é raro que, na iminência de escoar o prazo para a Justiça Eleitoral julgar os pedidos de registro de candidatura, a legitimidade para representar o partido e requerer tais registros ainda esteja sendo discutida na Justiça Estadual indefinidamente.
Por óbvio, é imperiosa a fixação definitiva da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar ações judiciais envolvendo dissidências intrapartidárias, porquanto é uma justiça especializada na matéria, provida de maior acuidade para a aplicação das especialíssimas e mutantes regras do Direito Eleitoral.
Firme nessas considerações, creio que o processo de evolução interpretativa jamais pode estancar, uma vez que o Direito Eleitoral é um fenômeno dialético, dinâmico por excelência e em contínuo aperfeiçoamento, inconciliável com posturas dogmáticas e ortodoxas”.