TSE analisa somente ações rescisórias que questionem seus próprios julgados, decide Versiani

O ministro Arnaldo Versiani, no exercício da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, determinou o arquivamento de uma Ação Rescisória pela qual Carlos Antônio dos Santos Dias pretendia obter a regularização de sua citação eleitoral com a expedição de certidão de quitação eleitoral. Para tanto, o autor da ação buscava desconstituir julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) que considerou suas contas de campanha como não prestadas.

Na tentativa de ser candidato nas Eleições de 2010, Carlos Antônio dos Santos Dias solicitou seu registro ao TRE-RN, entretanto o registro de candidatura foi negado e, desta forma, alega que “não foi candidato de fato”.

Aponta ainda que, “por não ter sido informado ou alertado para a necessidade de prestação de contas, por parte do seu partido (PPS), e por não ter feito nenhum investimento ou gastos em sua campanha eleitoral, pois que a mesma não existiu, entendeu que não tinha que prestar contas e que estava completamente fora da campanha eleitoral e desobrigado da determinação de prestar contas”.

Decisão

Ao analisar o caso, o ministro Arnaldo Versiani ressaltou que “a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral admite a propositura de ação rescisória quando a decisão rescindenda for do próprio TSE e desde que contenha declaração de inelegibilidade”.

“É dizer, faz-se necessário o preenchimento de dois pressupostos para a admissibilidade da ação rescisória: i) a decisão rescindenda deverá ser do próprio Tribunal Superior Eleitoral; ii) essa decisão haverá de ter imposto a sanção de inelegibilidade”, ensinou Versiani.

Ao concluir a decisão pelo arquivamento do pedido, o presidente em exercício destacou que “o julgado rescindendo não é deste Tribunal Superior e versa tão somente sobre o dever de prestar contas de campanha eleitoral”.

Novos partidos que concorrerão em 2012 devem obter o registro no TSE

Os partidos políticos que pretendem lançar candidatos nas Eleições 2012 têm até o dia 07 de outubro para obter o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

De acordo com o artigo 4º da Lei das Eleições (Lei 9.504//97), os partidos precisam estar registrados no TSE um ano antes das eleições para concorrer ao pleito.

Como o primeiro turno das próximas eleições ocorrerá no dia 7 de outubro de 2012, resta pouco mais de dois meses para que partidos em fase de criação busquem seus registros junto à Justiça Eleitoral.

Até o momento, 27 partidos registrados no TSE estão habilitados a lançar candidatos às Eleições 2012.

Na última década, o TSE recebeu nove pedidos de registro de partidos políticos, sendo que indeferiu sete deles (Partido Federalista-PF, Partido Nacional Trabalhista Brasileiro-PNTB, PDOPB, Partido da Mulher Brasileira-PMB, Partido da União Democrática Brasileira – PUDB, Partido do Povo Brasileiro-P do PB e Partido Democrata Nacional-PDN) e deferiu os registros do Partido Republicano Brasileiro (PRB) e do Partido Socialismo e Liberdade (PSol). 

Nesse período, o TSE recebeu ainda dois pedidos de fusão de partidos.  A Corte deferiu a fusão do Partido Liberal (PL) e do Partido da Reedificação da Ordem Nacional (Prona) para a criação do Partido da República (PR). No outro pedido apresentado, o Partido da Mobilização Nacional (PMN) e o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) desistiram posteriormente da fusão.

Marcelinho Carioca pede a perda de mandato de Gabriel Chalita

O ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é o relator de pedido feito pelo suplente de deputado federal Marcelo Pereira Surcin, conhecido como Marcelinho Carioca, para a perda do mandato do deputado federal Gabriel Benedito Chalita (PMDB-SP) por infidelidade partidária.

 Marcelinho Carioca é suplente imediato de Chalita pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

Na petição ao TSE, Chalita é acusado de se desfiliar do PSB sem apresentar justa causa.

 A Resolução 22.610/2007 dispõe que o parlamentar precisa apresentar justa causa para mudar de partido pelo qual foi eleito. A resolução estabelece que existe justa causa para a troca partidária nos casos de incorporação ou fusão de partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação pessoal.

Alega que Chalita foi eleito em 2010 pela coligação Presta Atenção São Paulo, formada pelo PSB e PSL, e que no dia 31 de maio de 2011 comunicou sua desfiliação do PSB e filiou-se ao PMDB, “de forma totalmente imotivada, não estando inserida em nenhuma das hipóteses de justa causa elencadas do art. 1º, parágrafo 1º da resolução”.

Marcelinho Carioca pede a perda do mandato de Chalita para que a Câmara dos Deputados dê posse a ele como suplente imediato filiado ao PSB.

A anacrônica aposentadoria compulsória aos 70 anos

Por Raimundo Freire Cutrim*

 Tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, proposta de Emenda à Constituição do Estado que altera a idade da aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais (e não apenas dos magistrados, como muitos, equivocadamente, se referem), de 70 anos – tal qual prevista no artigo 22, inciso II do mencionado diploma – para 75 anos de idade.

 Proposta semelhante, que alteraria o § 1º, do artigo 40, da CF/88, dormita nos escaninhos da Câmara dos Deputados, apesar de representar, segundo estimativas oficiais, uma economia de cerca de R$ 20 bilhões aos cofres públicos.

 O dado estatístico é muito realista e de fácil compreensão. Ele se baseia, simploriamente falando, na economia que o Estado terá acaso os servidores atuais possam prolongar sua permanência no serviço público por mais cinco anos. Durante esse período, ele deixaria de pagar por dois servidores: o aposentado e o novo (servidor) colocado em seu lugar.

 Mas não é só o aspecto previdenciário e o econômico que dão razão à alteração proposta. A regra da compulsória aos 70 anos foi introduzida pela primeira vez na Constituição de 1946, quando a estimativa de vida do brasileiro era de 45 anos, segundo dados do IBGE. Hoje, supera os 73. Por que, então, não adequar a regra da compulsória à realidade (aspecto social) da expectativa de vida do brasileiro? O anacronismo é flagrante.

 À parte o lobby contrário dos que sustentam que a aprovação da emenda ocasionaria uma demora maior na obtenção de promoção em suas carreiras – o que representa nefasta tentativa de sobrepor o interesse privado ao público – o que resta é uma evidente discriminação injustificada em relação aos servidores públicos com mais de 70 anos de idade, que são obrigados, repito, obrigados, a se aposentar.

 O ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, em artigo intitulado “O Brasil lugnagiano — o castigo da aposentadoria compulsória”, publicado no jornal Folha de São Paulo no ano de 2002 – por ocasião da aposentadoria compulsória do Ministro Neri da Silveira –, escreveu sobre o tema que “no Brasil, parece que os legisladores se inspiraram nessa tenebrosa fantasia para marcar com uma espécie de terrível nódoa vermelha uma classe — os servidores públicos em geral e os membros da Magistratura e do Ministério Público em particular. Estes, sabe-se lá por qual razão, aos 70 anos são considerados incapazes para continuar trabalhando na esfera pública (…), pouco importando se estejam no ápice de uma brilhante carreira ou no auge da capacidade produtiva”.

 Causa, mesmo, certa perplexidade obrigar apenas os servidores públicos efetivos a se aposentar aos 70 anos, já que a regra (limitador temporal) não se aplica aos celetistas, aos servidores públicos comissionados e muito menos aos agentes políticos exercentes de mandato eletivo, donde exsurge, a mais não poder, o paradoxo.

 A propósito, por que profissionais da iniciativa privada não são obrigados a se aposentar com 70 anos?; Por que servidores públicos ocupantes de cargos comissionados (que têm natureza de direção, assessoramento e chefia) podem continuar trabalhando depois dos 70 e servidores efetivos não?; Seriam os servidores públicos efetivos menos aptos (mental e fisicamente) para exercer função pública após os 70 anos do que os titulares de mandato eletivo (presidentes, governadores, prefeitos, senadores, deputados e vereadores) que exercem os mais altos cargos da República? Sinceramente, para todos esses questionamentos não encontrei resposta legítima no ordenamento jurídico que autorizasse a discriminação, a quebra da isonomia.

 Nas democracias ocidentais não se encontra paralelo dessa grave discriminação. O Estado de São Paulo, edição do dia 10/04/2010, publica matéria que bem exemplifica o argumento. Dela se extrai que “o Juiz da Suprema Corte John Paul Stevens, de 89 anos, vai se aposentar este ano”. Veja bem, o Juiz da Suprema Corte Americana (respeitada, mundo afora, pelo vanguardismo em tema de controle de constitucionalidade, dentre outros) resolveu por bem, ele próprio, que é tempo de se retirar. Ninguém o obrigou a tanto! Assim agindo, os EUA concedem uma profunda demonstração de respeito pela experiência dos mais antigos e isso, evidentemente, não se traduziu em perda de competitividade do País.

 De igual modo, penso não se sustentar o argumento da incompetência do Estado-Membro para legislar sobre a temática em relação aos seus próprios servidores.

 Longe de buscar esmiuçar a séria questão constitucional posta, parece-me que a melhor interpretação que se extrai do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal é a de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios teriam o marco temporal de 70 anos como piso e não como teto para aposentação compulsória. É que o preceito constitucional multicitado tem por objetivo preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes de previdência próprios, o que, infelizmente, não vem ocorrendo e que poderia, de fato, ser alcançado acaso houvesse a possibilidade de aumento do tempo de contribuição dos servidores.

 Além disso, em respeito ao pacto federativo, que estabelece a autonomia político-administrativa dos entes que compõem a federação (artigo 1º, da CF/88), é competência dos Estados, a mim me parece, estabelecer regras específicas para o trato com seus próprios servidores.

 A aposentadoria, todos sabem, é um direito social, assegurado pela Constituição da República e não uma sanção (penalidade).

 Ponho o tema à reflexão!

 *Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão e presidente do Tribunal Regional Eleitoral

A PEC da bengala maranhense

Por Rodrigo Lago*

 A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou, na semana passada, dia 28 de junho de 2011, uma antiga Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Estado elaborada pelo deputado estadual Tatá Milhomem (DEM-MA), e que eleva a idade para a aposentadoria compulsória dos juízes maranhenses de 70 para 75 anos. Pelas regras vigentes, ao completar 70 anos de idade, independente do tempo de serviço ou de contribuição para a previdência, os servidores públicos em geral são obrigados a se aposentar. Essa regra se aplica aos membros do Poder Judiciário, por força de disposição contida na Constituição da República, e repetida na Constituição do Estado.

 A PEC do deputado Tatá Milhomem pretende alterar a aplicação desta regra aos juízes maranhenses. Na prática, os membros do Poder judiciário do Maranhão, diferentemente dos juízes federais, e dos juízes estaduais das outra 26 unidades da Federação, passariam a se aposentar compulsoriamente apenas aos 75 anos. Essa proposta aprovada recentemente pela Assembleia Legislativa é semelhante a PEC 457/2005, que tramita a Câmara dos Deputados, e que já foi aprovada no Senado Federal. Pela PEC federal, propõe-se a elevação da aposentadoria compulsória dos ministros dos tribunais superiores, e também a permissão, ao critério do legislador, que seja elevada a idade de aposentadoria compulsória dos demais servidores públicos. As propostas têm recebido o apelido crítico de PEC da Bengala.

 Em matéria publicada no dia 30 de junho de 2011, sob o título “Ministros do Supremo defendem PEC da Bengala”, o jornalista Rodrigo Haidar, da revista eletrônica Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), noticia que a questão foi tratada recentemente por um grupo de servidores com o presidente do Senado Federal, quando foram apresentados números favoráveis à proposta. Na mesma matéria são expostos os pontos positivos e os negativos da proposta, mostrando ainda que alguns ministros do STF já externaram opinião favorável à aprovação da PEC, sendo opositores os órgãos representativos dos advogados e dos juízes.

 Em favor da elevação da idade para a aposentadoria compulsória pesa a economia que trará aos cofres públicos. É que, quando um juiz atinge os 70 anos, o estado deverá aposentá-lo, pagando os seus proventos, e ainda contratar outro juiz para exercer aquela função, ficando duplamente onerado. Isso não ocorreria caso o juiz pudesse permanecer no cargo após completar 70 anos.

 Outro ponto destacado pelos defensores da elevação do limite de idade, especialmente para o Poder Judiciário, é que as funções de juiz, como magistrado, exigem muito mais a atividade intelectual, que o esforço físico. E mais que isso, quanto mais experiente for o juiz, melhor a qualidade de suas decisões.

 Por fim, destacam que as pessoas maiores de 70 anos podem exercer destacados cargos na República, não sendo razoável proibi-los de continuar exercendo os cargos de juízes. Ora, se esta mesma pessoa serve para ser presidente da República, ministro de Estado, senador, governador, prefeito, ou até mesmo exercer qualquer cargo em comissão, não há porque impedi-lo de continuar exercendo o cargo para qual, em regra, logrou exercer por mérito, seja através de concurso público para ingresso na carreira de juiz, seja por escolha dentre os mais notáveis para o acesso aos tribunais.

 De outro lado, os críticos da proposta destacam que, mesmo para o Poder Judiciário, aliás, especialmente para a magistratura, não é razoável aumentar a idade da aposentadoria compulsória. É que se faz imprescindível uma renovação na composição dos tribunais. Assim, a permanência por longo tempo na carreira de judicial impede a necessária evolução do Direito, que deve acompanhar a evolução da sociedade. As entidades representativas dos magistrados ainda sustentam que a elevação da idade limite de aposentadoria engessaria a progressão funcional dos juízes, desincentivando os mais novos na carreira, porque reduzidas as possibilidades de acesso aos postos mais elevados.

 Outro fator que pesa contra a proposta é a dificuldade na fixação de critérios objetivos para a aposentadoria daqueles que, já nesta avançada idade, não estejam mais em condições físicas e, especialmente, mentais de continuar a exercer as funções judiciais. Por isso, o critério objetivo de 70 anos reduz a possibilidade de juízes permanecerem no cargo sem condições para tanto, já com as suas capacidades físicas e mentais comprometidas.

 Independente deste debate, sobre o mérito da elevação da idade para a aposentadoria compulsória, a PEC estadual, do deputado Tatá Milhomem, encontra um obstáculo intransponível à sua aprovação. É que a matéria é inteiramente regulada pela Constituição da República, não havendo espaço para a autonomia estadual sobre este tema. Somente uma alteração na Constituição da República pode tratar do tema.

 Está no texto expresso da Constituição da República, em seu artigo 93, VI, que “a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40”. E é exatamente o artigo 40 da Constituição, precisamente o seu §1°, II, que determina que os servidores serão aposentados “compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”.

 Assim, por melhor que sejam os propósitos da PEC estadual, de autoria do deputado Tatá Milhomem, a matéria não pode ser tratada pela Assembléia Legislativa do Maranhão de forma diversa do que previsto na Constituição. A aposentadoria compulsória aos 70 anos, inclusive a todos os membros do Poder Judiciário, é uma disposição constitucional de observância obrigatória pelos estados-membros. Quando muito, os deputados estaduais maranhenses poderiam aprovar indicação à Presidência da Câmara dos Deputados, ou à bancada dos deputados federais do Maranhão, para a inclusão da PEC 457/2005, já aprovada pelo Senado Federal, na Ordem do Dia de votação da Câmara. Portanto, se aprovada esta PEC estadual, e promulgada a Emenda Constitucional dela decorrente, não há dúvidas, será inconstitucional, e nenhum efeito poderá produzir.

 *Advogado, conselheiro seccional da OAB/MA, presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MA, e colaborador do site Os Constitucionalistas (www.osconstitucionalistas.com.br).

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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