Votos de candidato com registro indeferido antes da eleição não vão para a coligação ou partido

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Na sessão do dia 21/06, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral negaram provimento a recurso interposto por Gilvan Porfírio dos Santos, candidato a vereador nas eleições de 2008 no município de São Sebastião, em Alagoas.

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-AL) deu provimento parcial a um Recurso Contra Expedição de Diploma interposto contra ele, que teve o registro de candidatura indeferido antes do pleito.

O recurso analisado no tribunal regional alegava erro no cálculo do quociente eleitoral em razão da suposta nulidade dos votos atribuídos a outro candidato da sua coligação.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de considerar como válidos para a coligação os votos atribuídos a Sertório Filho, que teve o registro de candidatura indeferido antes das eleições.

De acordo com o ministro, no caso não se aplicaria a chamada mirreforma eleitoral (Lei nº 12.034/2009), que alterou a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), incidindo apenas o Código Eleitoral.

“A situação é sobre as eleições de 2008 e a primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei”, destacou.

O ministro Marco Aurélio também sustentou que o Código Eleitoral considera a nulidade dos votos quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição. “Nessa hipótese, os votos serão contados para o partido do candidato”, afirmou.

No entanto, o ministro Arnaldo Versiani divergiu do relator e foi seguido pelos demais ministros. Segundo ele, no caso, o registro estava indeferido na data da eleição e a jurisprudência do TSE é no sentido de que esses votos não vão para a legenda, independentemente da modificação que houve na lei.

“Contaria para a legenda, se a candidatura estivesse deferida na data da eleição e o indeferimento ocorresse depois”, salientou.

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