A República do sigilo

Quando a gente pensa que viu já tudo de ruim nesta república de bananas, eis que surge mais uma infausta novidade.

 De uma hora para outra, as autoridades brasileiras resolveram inaugurar um novo período de trevas e obscurantismo em nossa mutilada República.

 Primeiro foi o senado que decidiu ocultar o episódio do processo de impeachment de Fernando Collor da galeria de fatos históricos daquela Casa Legislativa.

 Em seguida, a Câmara Federal aprovou um malsinado sigilo eterno de documentos públicos, numa flagrante afronta ao princípio constitucional da publicidade.

 Até documentos oficiais que remontam à Guerra do Paraguai, encerrada há mais de cem anos, devem ser subtraídos ao conhecimento da opinião pública e permanecer em segredo, de acordo com a sanha “sonegadora” dos nossos deputados federais.

 Depois a Câmara Federal, mancomunada com o Poder Executivo, fez incluir no texto de um projeto de conversão de medida provisória um tal Regime Diferenciado de Contratações (RDC) para a Copa de 2014 e a Olimpíada de 2016, cujo objetivo precípuo é esconder os valores públicos envolvidos nos gastos do dois eventos, numa gritante violação da Lei de licitações e de todas as normas legais que regulam a realização das despesas públicas.

 Alguém precisa avisar às nossas autoridades constituídas o verdadeiro significado do termo “república”.

 O vilipendiado vocábulo deriva da expressão latina res publica, que significa “coisa pública”.

 Portanto, república significa literalmente a “coisa do povo”, aquilo que não é considerado propriedade privada.

 Deve servir ao interesse comum, público, e nunca pode ser gerido às escondidas.

 Santa paciência!!!!

Votos de candidato com registro indeferido antes da eleição não vão para a coligação ou partido

Na sessão do dia 21/06, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral negaram provimento a recurso interposto por Gilvan Porfírio dos Santos, candidato a vereador nas eleições de 2008 no município de São Sebastião, em Alagoas.

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-AL) deu provimento parcial a um Recurso Contra Expedição de Diploma interposto contra ele, que teve o registro de candidatura indeferido antes do pleito.

O recurso analisado no tribunal regional alegava erro no cálculo do quociente eleitoral em razão da suposta nulidade dos votos atribuídos a outro candidato da sua coligação.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de considerar como válidos para a coligação os votos atribuídos a Sertório Filho, que teve o registro de candidatura indeferido antes das eleições.

De acordo com o ministro, no caso não se aplicaria a chamada mirreforma eleitoral (Lei nº 12.034/2009), que alterou a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), incidindo apenas o Código Eleitoral.

“A situação é sobre as eleições de 2008 e a primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei”, destacou.

O ministro Marco Aurélio também sustentou que o Código Eleitoral considera a nulidade dos votos quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição. “Nessa hipótese, os votos serão contados para o partido do candidato”, afirmou.

No entanto, o ministro Arnaldo Versiani divergiu do relator e foi seguido pelos demais ministros. Segundo ele, no caso, o registro estava indeferido na data da eleição e a jurisprudência do TSE é no sentido de que esses votos não vão para a legenda, independentemente da modificação que houve na lei.

“Contaria para a legenda, se a candidatura estivesse deferida na data da eleição e o indeferimento ocorresse depois”, salientou.

Somente partidos com registro definitivo no TSE podem ter filiados

Em resposta a consulta formulada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pelo deputado federal Paulo Magalhães (DEM-BA), os ministros da Corte reafirmaram, na sessão administrativa do dia 16/06/11, que o partido em formação que obtiver o registro definitivo no TSE a menos de um ano da eleição não pode propor a candidatura daqueles que se engajarem como apoiadores durante as providencias de sua constituição.

Só podem se candidatar aqueles que forem filiados ao partido e a filiação só pode ocorrer perante os partidos previamente registrados no TSE.

Os ministros seguiram o relator, ministro Marcelo Ribeiro, que esclareceu que, de acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) são considerados fundadores de um partido político aqueles que participarem da elaboração e da aprovação do estatuto e do programa, além das providências necessárias à obtenção de registro definitivo.

No entanto, salientou o ministro, em resposta à consulta, que os eleitores, parlamentares ou não, que assinarem declaração individual ou coletiva de apoio aos atos preliminares de constituição do partido não são considerados fundadores, apenas por esse motivo.

O ministro esclareceu também que só devem ser consideradas datas de filiação ao novo partido aquelas feitas após a obtenção do registro definitivo no TSE. O parlamentar queria saber se poderia ser considerada data de filiação aquela em que o pedido do registro é feito no cartório de registro civil das pessoas jurídicas.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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