Por Alexandre Freire*
No dia 21 de janeiro de 2011, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) ministro Cezar Peluso, apresentou, no seminário Caminhos para um Judiciário mais eficiente, Proposta de Emenda Constitucional – PEC, para proporcionar uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva.
Em apertada síntese, a PEC (ainda não apresentada ao Congresso Nacional) propõe a antecipação do trânsito em julgado das decisões judiciais para o segundo grau de jurisdição.
De acordo com o artigo 105-A da PEC, admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. O parágrafo único deste dispositivo dispõe que a nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o relator se for o caso, pedir preferência no julgamento.
Nas redes sociais (twitter, sobremaneira) essa proposta tornou-se conhecida como PEC dos recursos ou PEC Peluso. Muitos foram os textos postados. Temos hoje três correntes sobre a proposta: I) a favorável; II) a contrária; e III) a que sugere uma solução ajustadora entre o texto da PEC Peluso e o PLS 166/2010 (projeto do novo Código de Processo Civil).
Os defensores da PEC dos recursos sustentam que o texto poderá tornar a prestação judiciária mais efetiva e célere, vez que se poderá executar em definitivo o julgado proferido pelas cortes de segundo grau. Essa ala é composta majoritariamente por magistrados. Nesta sexta-feira (13/05/2011), os presidentes dos Tribunais de Justiça declararam apoio unânime à proposta apresentada pelo ministro Cezar Peluso.
Por sua vez, os opositores da proposta, notadamente advogados, alegam que o texto, como se apresenta, acarretará violação das garantias constitucionais dos jurisdicionados. Para que se tenha uma leve idéia do grau de rejeição dos opositores, recentemente, o vice-presidente Michel Temer (PMDB) recebeu do advogado criminalista Antonio Claudio Mariz de Oliveira documento que ataca visceralmente a PEC, sustentando, entre outros pontos, a infringência do direito de defesa e do princípio da presunção da inocência.
Os que defendem o ajuste entre os textos da PEC dos recursos e o do PLS 166/2010 asseguram que a solução de compromisso entre os diplomas trará mais celeridade ao processo sem, contudo, implicar em desrespeito aos direitos processuais dos litigantes.
Esse saudável debate possui inclusive espaço institucionalizado de discussão. No mesmo dia do lançamento da proposta, a Fundação Getúlio Vargas – RJ disponibilizou, no seu sítio, espaço para postagem de comentários e outras propostas (http://democraciaonline.fgv.br/pec-dos-recursos).
No dia 8 de maio deste ano, em resposta aos opositores da PEC dos recursos, o ministro Cezar Peluso publicou texto na Folha de São Paulo em que, amparado por interessantes dados estatísticos, refuta os argumentos daqueles que afirmam que a antecipação do trânsito em julgado atentará contra o direito fundamental da ampla defesa em matéria penal.
Percebe-se que se tem em discussão mais uma proposta para tentar dotar o processo de maior efetividade e celeridade, assim como conferir ao STF a real função de guardião da Constituição Federal, haja vista que pesquisa empírica recente (www.supremoemnumeros.com.br) demonstrou que 91,69 % dos feitos analisados pela Suprema Corte versam sobre recursos, e apenas 3% dos processos julgados tratam de matéria constitucional.
De fato, essa situação é alarmante, e exige propostas para seu ajustamento. O texto apresentado pelo ministro Cezar Peluso é uma resposta. Não se apresenta no momento como solução definitiva. Mas um ponto de partida para uma discussão pública sobre comprometimento funcional do STF, e seus reflexos na prestação da tutela jurisdicional efetiva exigida no Estado Constitucional Democrático de Direito.
Entendemos que a PEC apresentada pelo ministro Cezar Peluso não possui nenhuma mácula de inconstitucionalidade. O adiantamento do trânsito em julgado não acarretará, por exemplo, violação ao duplo grau de jurisdição, muito menos obstará o acesso ao STF. Pensamos que essa proposição restaurará a idéia concebida pelo Constituinte de 1988 para o excelso pretório: torná-lo uma corte que julga teses constitucionais, e não apenas uma terceira instância revisora.
(Mestre em Direito do Estado pela UFPR, coordenador do Curso de Direito da UFMA, Research Fellow Columbia Law School NYC/EUA)