TSE responde consulta sobre criação de um novo partido e janela partidária

0comentário

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam, durante a sessão administrativa desta quinta-feira (2), a uma consulta apresentada pelo deputado federal Guilherme Campos (DEM-SP) sobre a criação de um novo partido e as possibilidades de desfiliação partidária. Em votação unânime, o Plenário do TSE acompanhou o voto da ministra-relatora Nancy Andrighi.

Ao analisarem os questionamentos apresentados pelo parlamentar paulista, a Corte fixou três importantes entendimentos:

I – A filiação a um partido político só ocorre após o deferimento do registro da agremiação no TSE. Antes disso, existe somente a associação ou o apoio, sendo que os dois últimos não têm o efeito de permitir uma candidatura a cargo eletivo;

II – Filiados a outros partidos podem apoiar a criação de um novo partido ou associar-se durante a fase de constituição da nova legenda sem correrem o risco de perder seus mandatos. Podem, ainda, se transferir ao partido recém criado sem serem considerados infiéis, desde de que façam isso dentro de um prazo de 30 dias, contados do deferimento do registro da nova legenda pelo TSE;

III – Por fim, a Corte reafirmou que a legislação eleitoral exige que, para participar da eleição, o partido deve estar registrado no TSE e o candidato filiado ao partido com, no mínimo, um ano de antecedência ao pleito.

Sobre a necessidade do deferimento do registro pelo TSE para que o partido possa exercer suas funções típicas, quais sejam: lançar candidatos nas eleições, participar da divisão do Fundo Partidário e ter tempo gratuito de rádio e TV para divulgar sua ideologia, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do TSE, destacou que “enquanto não houver o registro do TSE, nós teremos uma espécie de ONG ou uma associação civil”, mas não um partido político em sua concepção plena, com todos os direitos e deveres que a lei eleitoral lhe destina.

Antes de responderem aos questionamentos, os ministros consideraram que a consulta trata de matéria eleitoral relevante, uma vez que em todo o Brasil existem, pelo menos, oito partidos em fase de criação na etapa de colhimento de assinatura.

Apenas uma pergunta não foi respondida, uma vez que a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu ser de um “grau de generalidade significativo, o que a torna inespecífica e impede seu conhecimento”, sendo que, da forma como foi formulada, não haveria como “antever todas as situações fáticas possíveis”, fato que impede uma resposta pelo Plenário da Corte.

A ministra Nancy Andrighi conduziu o julgamento no sentido de responder às sete questões propostas pelo deputado.

Veja, a seguir, as perguntas e as respectivas respostas:

“1- Após pedido de registro de nova agremiação no Cartório de Registro Civil é possível que a ela se filiem eleitores com e sem mandato eletivo?

Resposta: Não.

Em seu voto, a ministra Nancy explicou as fases de criação de um partido e afirmou que a filiação em si “é um vínculo formal existente entre determinado partido político e uma pessoa física, que atenda aos requisitos previstos no estatuto da agremiação e tenha seu pedido deferido pelo partido”.

“Consequentemente, não há como falar em filiação partidária antes da constituição definitiva do partido político, tampouco considerar como filiado propriamente dito o indivíduo que se associa ao partido ainda em formação. Tanto o é que o exercente de mandato eletivo possui a faculdade de organizar um novo partido sem que isso importe em desvinculação ao partido anterior, pois se trata de etapa intermediária para constituição definitiva da nova agremiação.”

“Assim, após o pedido de registro exclusivamente no registro civil da nova agremiação, é impossível a filiação partidária. Isso porque o partido político não está definitivamente constituído. E durante o processo de criação de partido político descabe mencionar o ato de filiação, o qual pressupõe a plena existência do partido político”, afirmou.

2- Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, essa filiação terá validade eleitoral para registro nos cartórios eleitorais após a aprovação definitiva do estatuto da legenda perante essa Corte?

Resposta: Prejudicada.

A questão não chegou a ser debatida pelos ministros, uma vez que a resposta negativa à primeira pergunta prejudicou a análise da segunda.

3– Em caso de resposta negativa às indagações anteriores, é possível a associação de eleitores com e sem mandato eletivo à entidade, e que tal associação seja considerada como filiação partidária após deferimento do registro do estatuto partidário por essa Corte?

Resposta: Sim [em parte].

Sobre a associação de eleitores a essa nova entidade, a resposta foi no sentido de que a adesão de eleitores à criação de partidos políticos não só é permitida como é necessária para a fundação do partido. No entanto, essa adesão se dá apenas como fundadores e apoiadores em geral, pois a filiação partidária ocorre após o registro do estatuto no TSE e deve ser formalizada pelo interessado junto ao partido independentemente de manifestação anterior, haja vista que a filiação não pode ser presumida por se constituir um ato de vontade.

“Com efeito, o ato de filiação partidária é um ato processual eleitoral formal e depende de manifestação expressa e, além disso, a lei prevê, para aqueles que querem ser candidatos, um tempo certo para o requerimento. Assim, qualquer ato de subscrição antes do registro do estatuto pelo TSE não pode ser considerado como filiação partidária”, afirmou a ministra.

4- O detentor de mandato eletivo que firmar o pedido de registro civil da nova agremiação, como também aquele que venha a ela se filiar ou associar durante o período de sua constituição, estará acobertado pela justa causa para se desfiliar da legenda pela qual foi eleito?

Resposta: Sim.


De acordo com a ministra Nancy Andrighi, na hipótese apresentada, os detentores de mandatos eletivos estariam sim acobertados pela justa causa para se desfiliar do partido pelo qual foram eleitos, sem perder o mandato. “Qualquer filiado a partido político, seja ele ocupante de mandato eletivo ou não, que expresse apoio ou se engaje na criação de um novo partido, não está sujeito a penalidade”.

Em seu voto, a ministra destacou que “o registro de um novo partido no Cartório de Registro Civil não implica a desfiliação automática dos fundadores dessa nova agremiação, que continuam vinculados a seus partidos de origem, até que se efetive o registro do estatuto do novo partido no TSE”.

“Desse modo, para o detentor de mandato eletivo que firmar o pedido de registro civil da nova agremiação ou tão somente participar da etapa intermediária de criação do partido, a resposta é negativa. No entanto, para aquele que se filiar ao partido político cujo estatuto já esteja registrado pelo TSE, a resposta é positiva”.

5- O detentor de mandato eletivo que sofrer qualquer espécie de retaliação por parte da agremiação pela qual foi eleito em face de anúncio do apoio à constituição da nova legenda, por firmar seu pedido de registro civil ou a ela se filiar ou associar posteriormente estará acobertado por justa causa para desfiliação?

Resposta: não conhecida (não respondida).

A ministra considerou que essa pergunta “possui grau de generalidade significativo, o que a torna inespecífica e impede seu conhecimento” e citou jurisprudência pacífica do TSE de que “não se deve conhecer de consulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas”. A relatora salientou que “a expressão “qualquer espécie de retaliação” eventualmente sofrida por detentor de mandato eletivo é ampla e não permite antever todas as situações fáticas possíveis”.

6- No caso desse Egrégio TSE aprovar o registro do estatuto do novo partido em prazo inferior a um ano da data de realização do pleito seguinte, os signatários do pedido de registro civil da entidade e aqueles que se filiarem até a data limite da remessa da listagem de filiados ao cartório eleitoral poderão requerer registro de candidatura por essa nova legenda?

Resposta: Não.

Nancy Andrighi lembrou que o partido político que pretenda participar das eleições deve estar definitivamente constituído, com o estatuto registrado no TSE, pelo menos um ano antes das eleições, conforme a Lei das Eleições (Lei 9.504/97 – artigo 4º).

“Assim, registrado o estatuto do partido no TSE em prazo inferior a um ano das eleições, seus filiados não poderão participar da disputa”, disse.

7- Após o registro do estatuto por essa egrégia Corte, qual prazo é possível se entender como razoável e de justa causa para filiação à nova legenda?

Resposta: 30 dias contados do registro do estatuto partidário pelo TSE.

Nessa última questão, a ministra explicou que, para o reconhecimento da justa causa para desfiliação partidária, deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento, de modo a evitar um quadro de insegurança jurídica, por meio do qual se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo.

“Desse modo, para aqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no artigo 9º, § 4º, da Lei 9.096/95, a contar da data do registro do estatuto pelo TSE”, concluiu.

Sem comentário para "TSE responde consulta sobre criação de um novo partido e janela partidária"


deixe seu comentário

Twitter Facebook RSS