Quase que diariamente ouço a indagação acima. Relutei muito em analisar essa matéria em nosso blog por se tratar de um caso concreto. Todavia, em homenagem aos inúmeros amigos e leitores que me questionam, segue uma breve apreciação do assunto.
A partir de 2008, o TSE reformulou a sua jurisprudência para assentar que a possibilidade de obtenção de um terceiro mandato em um outro município, por prefeito eleito e reeleito em outra localidade, mediante a transferência de domicílio eleitoral, representaria a consolidação dos chamados “prefeitos itinerantes”.
O artigo 14, § 5º da Constituição Federal é bem claro ao permitir apenas uma reeleição para o mesmo cargo executivo, proibindo o exercício de um terceiro mandato subseqüente, mesmo em municípios diferentes. Somente é possível eleger-se ao cargo de prefeito por duas vezes consecutivas. Após isso, permite-se apenas a candidatura para outro cargo eletivo (vereador, por exemplo). Portanto, deve prevalecer o princípio republicano, fundado nos ideais de eletividade, alternância de poder e temporariedade dos governantes.
Quem tiver interesse em se aprofundar na matéria, pode acessar o site do TSE e localizar o Recurso Especial Eleitoral nº 32.507, que representa o precedente da tese.