MPE deve ser intimado em todas as fases e instâncias processuais da Justiça Eleitoral

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Em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), anulou acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que rejeitou a necessidade de intimação prévia do Ministério Público Eleitoral para intervir em processo de apuração de duplicidade de filiação partidária.

O acórdão do TRE-BA sustentou que a intimação do MPE após a sentença não traria prejuízo a sua intervenção no processo como fiscal da lei.

Citando vários precedentes da Corte, a ministra reiterou que o artigo 72 da Lei Complementar número 75/93 assegura ao Ministério Público Eleitoral a atuação em todas as instâncias e fases do processo eleitoral, e que a não observância dessa regra desrespeita prerrogativa de uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado.

Assim, a ministra Cármen Lúcia anulou a sentença da Justiça Eleitoral da Bahia e determinou que outra seja proferida, observada a regular intimação do Ministério Público para atuar no feito em todas as instâncias e fases processuais.

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TSE cancela multa por suposto uso de minitrio elétrico em campanha

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O ministro do Tribunal  Superior Eleitoral (TSE), Arnaldo Versiani, julgou improcedente representação contra José Edson Dantas da Silva e José do Prado Franco Sobrinho por suposto uso de minitrio elétrico na divulgação de jingles de campanha de Prado Franco, que foi candidato a deputado estadual por Sergipe.

Em sua decisão, o ministro considerou insubsistentes as multas aos acusados e a apreensão do veículo impostas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE).

O artigo 39 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) proíbe o uso de trios elétricos nas campanhas eleitorais. No caso, o Tribunal Regional de Sergipe equiparou a trio elétrico o dispositivo sonoro utilizado por José Edson e Prado Franco para divulgar os jingles de campanha deste último.

O TRE considerou o veículo utilizado como um minitrio elétrico que, portanto, estaria abrangido pela proibição contida no artigo 39 da Lei das Eleições.

Ao analisar o recurso apresentado por José Edson e Prado Franco contra a decisão do TRE, o ministro Arnaldo Versiani disse que não há como enquadrar o caso na proibição do dispositivo da Lei 9.504. Isto porque, segundo o ministro, o artigo faz menção apenas a trios elétricos e não a outras espécies de veículos.

O ministro também entendeu que o veículo utilizado na divulgação dos jingles de campanha não se tratava de um minitrio. No caso, o veículo de propriedade de José Edson seria uma camionete com reboque contendo aparelhagem de som móvel.

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O Fundo Partidário

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As agremiações partidárias são peças fundamentais ao funcionamento da República. Sem partidos políticos livres, fortes e organizados não se pode falar em Estado Democrático de Direito. Pessoa jurídica de direito privado, o partido político destina-se a assegurar a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

É vedado ao partido político receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição procedente de entidades ou governos estrangeiros e de órgãos públicos, autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações públicas.

Uma das principais fontes de receita dos partidos políticos é a oriunda do repasse das cotas do Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos), albergado no artigo 17, § 3º, da Constituição Federal, o qual é constituído pela arrecadação de multas eleitorais, doações de pessoas físicas ou jurídicas e dotações orçamentárias da União.

O Tribunal Superior Eleitoral é incumbido de fazer a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: 5% do total do Fundo Partidário é destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% são  distribuídos aos partidos que tenham direito a funcionamento parlamentar, na proporção dos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados.

De sua vez, os órgãos nacionais dos partidos políticos procederão à redistribuição da cota recebida às seções regionais, e estas às municipais, na forma do que dispuserem os respectivos estatutos, cuja movimentação deve ser feita em estabelecimentos bancários oficiais.

Os recursos provenientes do Fundo Partidário devem ser aplicados na manutenção das sedes do partido, no pagamento de pessoal, na propaganda política, nas campanhas eleitorais, na criação e manutenção de entidade (instituto ou fundação) de doutrinação e educação política e em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Importa registrar que, no final da legislatura passada, o Congresso Nacional, por unanimidade, elevou em R$ 100 milhões a destinação de recursos públicos ao Fundo Partidário. Em conseqüência, no exercício financeiro de 2011, o Orçamento Geral da União prevê o valor recorde de R$ 265 milhões para repasse aos partidos.

O referido incremento destina-se precipuamente ao pagamento de dívidas eleitorais remanescentes de 2010, fato que desnuda a existência de um financiamento público de campanha paralelo ao controvertido financiamento privado.

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Ainda a reforma política

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Por Lourival Serejo*

O confrade Joaquim Haickel, mesmo longe da Assembléia, permanece atento aos embates políticos e à condição de constituinte da nossa atual Constituição. Ciente desses predicados, venho fazer-lhe algumas objeções às suas propostas de reforma política.

Transformar o estado num grande distrito para a escolha de deputados pelo sistema majoritário tem consequências mais negativas do que positivas. Principalmente no caso de adotar-se o sistema de listas fechadas. Essa combinação será desastrosa. Por outro lado, se o estado for dividido em vários distritos, fatalmente teremos o ressurgimento dos coronéis que vão bater no peito e dizer: eu fiz um deputado estadual e um federal. Como se vê, as propostas são complexas e exigem mais discussões. Para qualquer opção, os males são maiores do que o atual sistema.

Continuo achando que o sistema proporcional, com lista aberta, é o melhor sistema. Seus defeitos são fáceis de serem corrigidos por uma lei. O sistema majoritário é essencialmente individualista e mais competitivo. Ganha quem tiver mais voto. E tem mais voto quem tem mais dinheiro para gastar e mais apoio político. O sistema proporcional contempla as minorias, com sua técnica de distribuição de cadeiras, proporcionalmente à votação obtida pelos partidos ou coligações.

O sistema de lista fechada elege o partido como objeto da escolha do eleitor. Ora, qual consciência partidária temos, se a maioria dos eleitores é analfabeta, no sentido amplo da palavra? Ainda mais: a luta interna no seio dos partidos será acirrada. Sabemos que ocorre, com frequência, a prática de os partidos conspirarem para que seus próprios filiados não sejam eleitos, podando-os desde a convenção. O resultado vai ser a judicialização da formação da lista, o que seria, a princípio, um absurdo. As lideranças novas terão mais dificuldade de surgir, pois a tendência do governo será manter seus fiéis aliados no poder. Só o atual sistema proporcional cria a possibilidade do aparecimento de novas lideranças. Imaginem os leitores, os atuais chefes partidários do Maranhão fazendo uma lista de futuros deputados. Quais candidatos serão colocados nessa lista?

Outra objeção que faço ao meu confrade Joaquim Haickel é sobre o mandato de seis anos para provocar a coincidência de eleições.

Vejam bem. As eleições como se processam atualmente, de dois em dois anos, trazem uma grande contribuição para a democracia, que se exercita continuamente, sem contar que o povo se politiza mais, participando dos debates e polindo sua cidadania. Também servem para avaliação do governo.

Outro ponto importante – embora de caráter puramente acadêmico – é que o Direito Eleitoral, como ramo do Direito, agora que começa a afirmar-se no Brasil, com o surgimento de novos autores e várias obras, que são publicadas de dois em dois anos. Para os eleitoralistas, as eleições de seis em seis anos vão relegar o Direito Eleitoral ao esquecimento, agora que os cursos de direito estão incorporando em sua grade curricular essa disciplina e os concursos passaram a exigir conhecimento da matéria.

Não importam os custos de uma eleição se é para manter a dinâmica da democracia. Elas são positivas e necessárias. Para minha geração, que só pôde votar para presidente depois dos quarenta anos, ainda estamos precisando de mais eleições, plebiscitos e referendos.

Sobre o financiamento público das campanhas, também discordo do confrade, com a devida vênia. Já temos o financiamento do horário gratuito que custa milhões para os cofres públicos, além do fundo partidário que soma outros milhões. O financiamento oficial vai resolver a compra de voto e o abuso do poder econômico? Vai garantir a isonomia das disputas? Duvido muito. Se conseguisse fazer esses três milagres, valeria a pena.

A importância dessa reforma reclama mais debates e mais opiniões, mesmo que sejam passíveis de refutações, inclusive as minhas.

Parabenizo o confrade Joaquim Haickel pelo seu espírito público.

* Desembargador do TJ/MA.

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PEC da Felicidade ganha adesão da frente de prefeitos

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O Movimento Mais Feliz, que apoia a PEC da Felicidade, ganhará na próxima terça-feira (5) a importante adesão da Frente Nacional dos Prefeitos (FNP).

Proposta de emenda constitucional assinada pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF) e pela deputada Manuela D’Ávila, a PEC da Felicidade estabelece que os direitos do cidadão, inclusos no artigo 6º da Constituição, são fundamentais para a conquista da felicidade.

Na verdade, o que o movimento e a PEC propõem é uma mudança de filosofia e de parâmetros na forma de se discutir o grau de desenvolvimento do país.

Em vez da frieza dos números do Produto Interno Bruto (PIB), por exemplo, que não levam em conta a desigualdade social, a ideia é a substituição por parâmetros capazes de medir o grau de felicidade, o grau de satisfação, de um povo, atendido nos seus anseios por educação, saúde, etc.

Essa mudança de conceitos é cada vez mais apoiada pela Organização das Nações Unidas e exercida na prática por países como o Butão.

O termo de compromisso entre a Frente Nacional dos Prefeitos e o Movimento Mais Feliz será assinado na 59ª Reunião Geral da frente, que acontecerá em Brasília, na próxima semana. Prefeitos de várias regiões do país estarão presentes na solenidade.

Durante o evento, ele irá apresentar um breve vídeo sobre a história do Movimento, sua trajetória, seus parceiros e objetivos. Ainda por conta da iniciativa, estarão presentes o senador Cristovam Buarque e os deputados federais Manuela d’Ávila e Ricardo Trípoli.

Duas emendas

A PEC da Felicidade corre paralela na Câmara e no Senado. Duas PECs, com o mesmo texto, tramitam. A primeira tem como autor Cristovam Buarque, e a segunda é de autoria de Manuela D’Ávila. No Senado, a proposta de Cristovam recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça e segue para Plenário. Na Câmara dos Deputados, o processo de tramitação também já foi iniciado e conta com 192 assinaturas de apoio.

A alteração constitucional proposta altera o artigo 6º da Constituição, acrescentando o termo “essenciais à busca da felicidade”, no texto. O artigo ficaria assim: “São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

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STF: Julgamento sobre critério de convocação de suplentes será no dia 27

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O julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o critério a ser adotado pelas Casas Legislativas para a convocação de suplentes de parlamentares, no caso de afastamento do titular eleito, está pautado para o dia 27 de abril.

A ministra Cármen Lúcia pediu, na última quinta-feira (31), para que sejam incluídos na pauta de julgamentos da Corte dois Mandados de Segurança (MS 30260 e 30272). No mesmo dia, a Presidência confirmou a data em que os processos serão levados para análise do Plenário.

O MS 30260 foi ajuizado na Corte por Carlos Victor da Rocha Mendes, suplente de deputado federal  pelo PSB do Rio de Janeiro. Ele pede que a Corte garanta seu direito de precedência na ocupação da vaga aberta por Alexandre Cardoso, que assumiu o cargo de secretário de Ciência e Tecnologia do Estado do Rio de Janeiro. Carlos Victor ficou com a segunda suplência na lista da coligação formada pelo Partido Socialista Brasileiro e pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN), mas afirma ser o primeiro suplente da legenda.

Já o MS 30272 é de autoria do primeiro suplente do PPS de Minas Gerais, Humberto Souto, que também pede para ver garantido seu direito de precedência na ocupação da vaga de deputado federal por Minas Gerais deixada por Alexandre Silveira (PPS/MG).

Nos dois casos, a ministra concedeu liminar no início de fevereiro, entendendo que, nesses casos, deve ser dada precedência ao suplente do partido, e não da coligação.

Liminares negadas

Mais dois pedidos de liminar sobre o mesmo tema foram negados pelo ministro Celso de Mello.

Depois de negar a cautelar no MS 30380, por considerar, em juízo inicial, que a vaga deve ser mantida com o suplente da coligação, o ministro aplicou o mesmo entendimento aos MS 30321 e 30407, ajuizados respectivamente por José Carlos de Jesus Rodrigues – suplente de deputado federal que pretende assumir a vaga do deputado federal Mário Sílvio Mendes Negromonte (PP), nomeado ministro de Estado das Cidades, e por três suplentes do PSDB: Gervásio José da Silva, de Santa Catarina, Carlos Roberto de Campos e Antonio Carlos Pannunzio, de São Paulo.

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A ficha limpa e o Supremo

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“Longe de haver chegado à “única solução possível”, o STF fez uma opção interpretativa, tendo para isso que fugir à lembrança dos seus próprios precedentes”


Por Márlon Reis*

O Brasil acompanhou na última quarta-feira a sessão do Supremo Tribunal Federal que adiou a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa.

Duas teses estavam em disputa, vencendo por um voto a concepção segundo a qual o art. 16 da Constituição Federal impediria a aplicação da referida lei às eleições ocorridas em 2010. Esse entendimento – por vezes apresentado como a única interpretação possível para a referida norma constitucional – está longe de traduzir o pensamento da maior parte da comunidade jurídica.

Diz o art.16 da CF que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Lido de modo apressado ou – o que dá no mesmo – interpretado literalmente, o artigo transcrito pode levar o seu aplicador a ignorar o sentido da determinação constitucional.

O art. 16 foi introduzido na Constituição de 1988 a fim de impedir a reiteração de uma prática censurável presente em vários momentos da nossa história: a edição, às vésperas dos pleitos, de leis contendo alterações no sistema eleitoral, a fim de surpreender as oposições. Trata-se de uma garantia voltada a assegurar aos participantes da disputa eleitoral pleno conhecimento das regras que imperarão na contenda.

Deve-se evitar a tentação de incluir na expressão “processo eleitoral” tudo quanto se passa durante o período em que ocorrem as eleições. A Constituição da República utiliza a expressão “processo eleitoral” no sentido de “sistema eleitoral”, entendido como o modo pelo qual a manifestação da vontade do eleitorado se converte em mandatos políticos. Uma lei que altere a fórmula do cálculo do quociente eleitoral, ou o suprima, por exemplo, altera o sistema eleitoral e deve submeter-se ao princípio da anualidade.

Assim, para que tenha incidência o art. 16 da CF, é imprescindível que a inovação legislativa implique alteração no sistema eleitoral.

A Lei da Ficha Limpa nada dispôs acerca do vigente sistema eleitoral. Ela apenas deu cumprimento ao contido no art. 14, § 9°, da Constituição da República, que ordena ao legislador complementar que estabeleça hipóteses de inelegibilidade baseadas na vida pregressa dos candidatos. Suas regras não geraram surpresa para maiorias ou minorias partidárias, alcançando a todos de forma igualitária com comandos que determinam o afastamento do pleito de pessoas incursas em cláusulas objetivas de privação do jus honorum.

Em outras oportunidades, o próprio Supremo reconheceu que a simples aprovação de uma lei eleitoral no interregno mencionado pelo art. 16 é circunstância insuficiente para deflagrar a aplicabilidade desse dispositivo. Foi assim, por exemplo, quando o STF admitiu a aplicação da Lei nº 11.300/2006 (Lei da Minirreforma Eleitoral) às eleições daquele mesmo ano. Profundas mudanças haviam sido introduzidas nas normas eleitorais naquela oportunidade. Houve sérias restrições a meios de propaganda até então admitidos; o regime da prestação de contas de campanha, uma das mais importantes etapas do processo eleitoral, fora profundamente alterado.

O mais curioso é que a própria Lei de Inelegibilidades – a Lei Complementar n° 64 – foi editada em maio de 1990 e aplicada às eleições que ocorreram naquele mesmo ano. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal deixou de aplicar o princípio da anualidade diante da “prevalência da tese, já vitoriosa no TSE, de que, cuidando-se de diploma exigido pelo art. 14, par. 9º, da Carta Magna, para complementar o regime constitucional de inelegibilidades, à sua vigência imediata não se pode opor o art. 16 da mesma Constituição” (RE 129392 / DF – Distrito Federal).

Juristas de grande relevo estão entre os que saudaram a inovação legal proveniente do civismo brasileiro. Em manifesto lançado no final do ano passado na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dezenas de estudiosos do Direito Eleitoral afirmaram a aplicabilidade da lei às eleições de 2010. Dentre eles estavam Paulo Bonavides, Dalmo Dallari, Fabio Konder Comparato e Celso Antônio Bandeira de Mello.

Além da Ordem dos Advogados do Brasil, todas as representações nacionais de magistrados e membros do Ministério Público acolheram esse mesmo entendimento, muito bem defendido durante o julgamento pelo Procurador Geral da República e por cinco dos onze ministros do STF.
Longe de haver chegado à “única solução possível”, o STF fez uma opção interpretativa, tendo para isso que fugir à lembrança dos seus próprios precedentes.

Resta claro, por outro lado, que se não foi admitida a aplicação da Lei da Ficha Limpa às eleições passadas, o certo é que a lei de iniciativa popular está em pleno vigor e incidirá em qualquer eleição que venha a ocorrer a partir do dia 5 de junho deste ano.

Eleições extemporâneas são uma constante na Justiça Eleitoral por serem muitos os prefeitos cassados por compra de votos. Podemos afirmar, por isso, que a hora da Ficha Limpa está quase chegando.
 
*Juiz de Direito no Maranhão, membro do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, um dos redatores da minuta da Lei da Ficha Limpa, coordenador e professor em cursos de pós-graduação, palestrante e conferencista.

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