Blog acertou em cheio: a vaga é da coligação

 

Mais uma vez o nosso blog sustentou uma tese jurídica confirmada no TSE ou STF.

 Antes, com relação à Lei da Ficha Limpa, passamos toda a campanha eleitoral defendendo que o TSE iria deferir o registro de candidatura de Jackson Lago. Nessa posição, ficamos quase isolados e fomos bastante criticados. Até que sobreveio a decisão do TSE em consonância com o entendimento do nosso blog.

 Desta feita, o titular do blog acertou novamente quando afirmou corajosamente, em dezembro de 2010, que rasgaria o seu diploma se o STF decidisse que a vaga pertence ao partido, na espécie em exame (licenciamento do titular do mandato).

 Por conta dessa declaração, fomos objeto de provocações e chacotas até de colegas blogueiros.

 Em 16/01/2011, publicamos aqui no blog um post intitulado “O mandato é da coligação partidária”. (reveja).

 Para o nosso conforto espiritual e intelectual, ontem presenciamos uma vitória retumbante da nossa tese, com quatro ministros revisando o entendimento prolatado em sede de liminares e se curvarem à posição de que o mandato é da coligação, em conformidade com a asserção que sempre professamos.

 Tudo isso porque o a nossa compreensão sempre se fundou no ordenamento jurídico vigente em nosso País.

 A própria CF prevê a existência e o funcionamento das coligações.

 E a legislação infraconstitucional destaca a figura jurídica da coligação como se atuasse na forma de uma “superlegenda”, conforme afirmou a ministra Carmem Lúcia, relatora do caso.

 Embora as coligações se desfaçam após as eleições, os seus efeitos jurídicos se projetam no tempo, ao longo de toda a legislatura.

Duas impropriedades no julgamento do STF

Duas impropriedades jurídicas foram proferidas no decorrer do julgamento do STF sobre a questão dos suplentes.

 A primeira: o ministro Lewandowski disse que o sujeito só adquire a condição de suplente com a sua respectiva diplomação. Essa fala não procede. Após a apuração e totalização dos votos, o sistema informa duas situações: candidato eleito e candidato não-eleito. Assim, o sujeito que receba apenas um voto adquire a condição de suplente, mesmo sem receber o diploma, na solenidade de diplomação.

 Ocorre que a Justiça Eleitoral costuma diplomar os eleitos e mais dois suplentes de cada partido ou coligação, por uma questão de racionalização de recursos e de tempo.

 Assim, se no decorrer da legislatura surgir uma nova vaga no parlamento, o suplente ainda não-diplomado deve requerer a sua respectiva diplomação, a fim de que possa ser empossado pela mesa da Casa Legislativa competente.

 A segunda: o ministro Ayres Brito afirmou que os suplentes não podem ser diplomados porque, quando da cerimônia de diplomação, ainda não teriam as suas prestações de contas aprovadas.

 Ocorre que a aprovação das contas não é pressuposto para a diplomação.

 Nesse contexto, o  ministro olvidou-se  de que os candidatos não-eleitos também são obrigados a apresentar a prestação de contas da campanha eleitoral.

 A distinção é que a lei exige que as contas dos candidatos eleitos estejam julgadas até oito dias antes da sessão de diplomação.

 E que as contas dos candidatos não-eleitos estejam julgadas até o dia 30 de junho do ano subseqüente à eleição.

 Nenhum candidato poderá ser diplomado sem a apresentação da prestação de contas.

A inelegibilidade de Pereirinha

 Todos os jornais de hoje noticiaram a decisão do TCE que rejeitou as contas de Isaias Pereira (Pereirinha), referentes ao exercício financeiro de 2005, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de São Luis.

 Qual a conseqüência eleitoral dessa decisão?

 É que o vereador Pereirinha se tornará inelegível pelo prazo de oito anos, conforme determina a Lei das Inelegibilidades.

 No caso de prestação de contas de prefeito municipal, o TCE apenas emite um parecer prévio a ser apreciado pela Câmara Municipal competente, conforme determina o artigo 31 da CF e a jurisprudência do TSE.

 Nos casos de presidente de Câmara e gestores como secretários e diretores de órgãos públicos, o TCE julga definitivamente as prestações de contas.

 Dessa forma, se o TCE não der provimento a um eventual recurso de Pereirinha ele estará incurso em uma causa de inelegibilidade (artigo, 1º, I, alínea g) até o distante ano de 2019.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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