O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Arnaldo Versiani, julgou improcedente representação contra José Edson Dantas da Silva e José do Prado Franco Sobrinho por suposto uso de minitrio elétrico na divulgação de jingles de campanha de Prado Franco, que foi candidato a deputado estadual por Sergipe.
Em sua decisão, o ministro considerou insubsistentes as multas aos acusados e a apreensão do veículo impostas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE).
O artigo 39 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) proíbe o uso de trios elétricos nas campanhas eleitorais. No caso, o Tribunal Regional de Sergipe equiparou a trio elétrico o dispositivo sonoro utilizado por José Edson e Prado Franco para divulgar os jingles de campanha deste último.
O TRE considerou o veículo utilizado como um minitrio elétrico que, portanto, estaria abrangido pela proibição contida no artigo 39 da Lei das Eleições.
Ao analisar o recurso apresentado por José Edson e Prado Franco contra a decisão do TRE, o ministro Arnaldo Versiani disse que não há como enquadrar o caso na proibição do dispositivo da Lei 9.504. Isto porque, segundo o ministro, o artigo faz menção apenas a trios elétricos e não a outras espécies de veículos.
O ministro também entendeu que o veículo utilizado na divulgação dos jingles de campanha não se tratava de um minitrio. No caso, o veículo de propriedade de José Edson seria uma camionete com reboque contendo aparelhagem de som móvel.