Você sabe o que são eleições parametrizadas?

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Empresas públicas, fundações, escolas, universidades, sindicatos, partidos políticos. Todas essas instituições podem realizar eleições com urnas eletrônicas emprestadas pela Justiça Eleitoral. Essas são as chamadas eleições parametrizadas.

 Clique aqui, assista ao vídeo e saiba como solicitar autorização para o uso dos equipamentos.

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Aprovação de contas de campanha não é condição para quitação eleitoral

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) conservou, por maioria dos votos (4×3), jurisprudência da Corte no sentido de que a mera apresentação de contas, ainda que desaprovada, é suficiente para quitação eleitoral. A manutenção desse entendimento ocorreu no julgamento de recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Mato Grosso Para Todos (PCdoB/PRB/PTN/PSC/PTC/PHS/PRP) contra a Coligação Mato Grosso Melhor Para Você (PSB/PPS/PDT/PV).

A autora questionava o registro de candidatura de Mauro Mendes Ferreira ao governo do estado do Mato Grosso nas eleições de 2010, ao argumento de ausência de quitação eleitoral por desaprovação das contas eleitorais da campanha dele para prefeito do município de Cuiabá (MT), no ano de 2008. 

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de prover o recurso e indeferir o registro questionado. Para ele, é necessário que as contas de campanha sejam aprovadas e não apenas haja uma simples apresentação para que ocorra a quitação eleitoral. Ele foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi e Ricardo Lewandowski, os quais ficaram vencidos.

Abriu divergência desse entendimento o ministro Dias Toffoli. Ele negou provimento ao recurso na linha do precedente da Corte (Respe 442363) que recentemente, no dia 28 de setembro de 2010, assentou que a desaprovação das contas não gera óbice a quitação eleitoral, mas sim a ausência da prestação de contas. Dessa forma, mesmo que a conta seja apresentada, porém rejeitada, não há impedimento ao registro de candidatura.

Acompanharam o voto divergente, formando a maioria, os ministros Aldir Passarinho Júnior, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani.

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Vereadores cobram do TCE prestação de contas de três ex-prefeitos de São Luís

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  A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de São Luís encaminhou ontem ofício ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) cobrando o resultado do parecer técnico das prestações de contas referentes às gestões dos ex-prefeitos Conceição Andrade (1993 a 1997), Jackson Lago (1997 a 2002) e Tadeu Palácio (abril de 2002 a 2008).

 A iniciativa partiu do vice-presidente da Casa, vereador Astro de Ogum (PMN), sob alegação de desconhecer o julgamento do Legislativo em relação aos três administradores municipais.

 O documento foi aprovado na sessão da segunda-feira, dia 21, tendo o próprio autor da proposta feito a leitura do pedido de informação ao TCE, ao presidir a sessão na Câmara.

 “Entendo que essa é uma obrigação da Câmara, cobrar o resultado das prestações de contas ao TCE, que é um órgão auxiliar e faz esse trabalho técnico. No entanto, a Casa é quem tem que julgar todas as contas dos gestores municipais”, afirmou Astro de Ogum.

 O vereador Chico Viana (PSDB) considerou um absurdo terem se passado 18 anos e até agora a própria direção da Câmara não ter conhecimento sobre o parecer técnico das contas de ex-prefeitos.

 “É simplesmente incrível o que a gente soube hoje, pois existem contas da ex-prefeita Conceição Andrade, que foi eleita em 93, e a Casa desconhece suas prestações financeiras. Temos 18 anos aqui que não se julgam contas dos gestores da capital do estado. Ponha absurdo nisso”, criticou Viana.

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Lei da Ficha Limpa não deve ser aplicada às Eleições 2010

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral.

Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir monocraticamente os casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal.

A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010.

Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.

Relator

O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.

Voto de Luiz Fux

Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”. Ele votou no sentido da não aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.

O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, “olvidando” o disposto no artigo 16 da Constituição Federal, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.

Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a Lei Complementar 135/2010, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição. Com este argumento, entre outros, o ministro acompanhou o relator, pelo provimento do recurso.

Último a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições do ano passado. “Minha posição é bastante conhecida”, lembrou.

Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, “do qual o STF não pode deixar de participar”. Para o presidente, “somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos”. Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. “Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança”, afirmou.

O ministro aplicou ao caso o artigo 16, “exaustivamente tratado”, e o princípio da irretroatividade “de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública”. A medida, para Peluso, não foi adotada “sequer nas ditaduras”.

Divergência

Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da Lei Complementar nº135/10 já às eleições de 2010, dando, assim, provimento ao Recurso Extraordinário 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.

A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.

Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADI 4307, ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da Emenda Constitucional nº 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.

Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicável às Eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.

Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.

Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da Constituição. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da Constituição.

Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF), que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.

Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. “Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura”, afirmou.

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A única chance de salvar a reforma política

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Por Alfredo Sirkis*

Vou propor um voto distrital misto que é o casamento do voto proporcional por lista com o “distritão”. Não é o ideal – defendo um distrital misto do tipo alemão, com lista e voto majoritário em múltiplos distritos –, mas é o único sistema que talvez consiga reunir uma dificílima maioria, na Câmara e no Senado.

Ele poderia conciliar os interesses do PT e de partidos ideológicos como o PV, que defendem o voto proporcional por lista, com os do PMDB/PP, que propugnam o chamado “distritão”. É a única proposta com alguma chance, pois com qualquer outra vamos, no final, acabar ficando com o status quo, como vem acontecendo nas tentativas anteriores de reforma do sistema eleitoral brasileiro. 

 O “distritão” do PMDB/PP acaba com os partidos, torna a vida política brasileira ainda mais personalizada e a busca de coalizões de governabilidade um exercício ainda mais individualizado. Haja cargo! Será o sistema dos baronatos de médio porte reunidos em torno de centros assistenciais e esquemas diretos de compra de votos, como já existem em alguns estados (Mato Grosso do Sul, por exemplo). 
 
O voto proporcional por lista é melhor, fortalece os partidos, despersonaliza o debate, reforça as perspectivas mais programáticas, mas não tem chance de ser aprovado, em seu estado puro, porque colide com os interesses da maioria dos políticos e sofre injusto estigma da parte de certos formadores de opinião, que simplisticamente clamam que ele seria antidemocrático, “tungaria” o eleitor etc.

Mas, a Espanha e Portugal, onde não se vota em candidato individual e sim na lista partidária, seriam menos democráticos que o Brasil? O fato é, no entanto, que esse voto representa uma dificílima ruptura com hábitos e costumes políticos e com uma cultural político-eleitoral muito arraigada, que vem de antes de 1964.

Já o casamento de ambos (eleição de metade dos deputados e vereadores pela lista e metade pelo distritão) produziria um impacto interessante. Esse tipo de voto distrital misto, proporcional por lista + distritão, teria como efeitos:

1) na lista, fortalecer os partidos, o debate programático e a presença na vida parlamentar de quadros de alto nível, mas que não se elegeriam pelo voto personalizado, tal qual existe hoje, nem pelo “distritão”. Pode produzir também nepotismo ou venda de vagas de lista por caciques partidários, mas isso terá vida curta. Os partidos que o fizerem acabarão queimados e abandonados pelo eleitor na hora do voto na sigla. Vigorando esse tipo de voto, a boa imagem do partido é fundamental. 
 
2) no “distritão”, privilegiar aqueles políticos com voto – por popularidade, assistencialismo ou muitos recursos – em detrimento do baixo clero que se elege na rabeira pelo “efeito tiririca”. Acaba com aquele artificialismo aritmético que hoje leva os partidos a buscarem o número máximo de candidatos em detrimento da representatividade ou da qualidade. 

Teríamos um representação por um lado mais vinculada aos partidos e por eles melhor enquadrada programaticamente e,  por outro,  formada pelos políticos eleitoralmente mais representativos. O perdedor seria o baixo clero, que é a base do maior atraso político.

Não é a solução ideal porque, no seu componente “distritão”,  ainda mantém a figura individual do político e sua carreira,  com sua sede por centros assistenciais, cargos,   emendas ao orçamento, “caixa 2” etc. como o microcosmo da política brasileira, mas simplifica o jogo, além de limitar e concentrar o universo de fiscalização.

Então, na nossa proposta ficaria assim:

a) na eleição parlamentar, votar-se-ia primeiro no partido e depois, livremente, em um candidato individual.

b) nesses 50% por voto de lista caberia uma cláusula de barreira, de, digamos, 3%. Abaixo dela o partido não teria representação parlamentar e os candidatos que elegesse no “distritão” poderiam se unir a um bloco parlamentar existente ou permanecer avulsos. Isso diminuiria o número de partidos, eliminando boa parte dos nanicos de aluguel, mas, provavelmente, preservando os ideológicos/programáticos, como o PV ou o Psol.

c) O financiamento público limitar-se-ia aos partidos dentro de uma proporção semelhante à atual do fundo partidário. Os candidatos poderiam individualmente arrecadar nos moldes de hoje, mas dentro de limites. Seria fixado um teto para candidaturas individuais.

Pessoalmente, considero melhor o sistema alemão de voto distrital misto. Existe há muitos anos um bom projeto do ex-presidente Fernando Henrique, apresentando quando ele era senador, mudando as regras nessa direção. Poderia ser desarquivado.

A grande dificuldade, praticamente intransponível, seria dividir o Brasil em distritos eleitorais que elejam um único representante de forma tecnicamente rigorosa e politicamente isenta. Uma alternativa seria termos grandes distritos (três por estado, por exemplo), o que seria uma variável da nossa proposta, com a vantagem de regionalizar mais a representação. Penso, no entanto, que tudo que seja um pouco mais complicado fica menos viável e, nesse sentido, o voto casado lista-distritão tem o mérito da simplicidade.

Acredito que essa é a única chance para a reforma acontecer.  No seu estado puro, nem a lista nem o “distritão” têm chance. Essa proposta que vamos formular é também difícil de emplacar… mas não impossível. 

 *Deputado federal pelo Partido Verde (RJ), do qual é um dos fundadores, tem 60 anos, e foi secretário de Urbanismo e de Meio Ambiente da cidade do Rio de Janeiro e vereador. Jornalista e escritor, é autor de oito livros, dentre os quais Os carbonários (Premio Jabuti de 1981) e o recente Ecologia urbana de poder local. Foi um dos líderes do movimento estudantil secundarista, em 1968, e viveu no exílio durante oito anos.

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Sarney afirma que “partidos ocasionais” vão acabar

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Ao ser indagado por jornalistas sobre a criação de uma nova sigla, o Partido Social Democrático (PSD), o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), disse que um dos objetivos da reforma política em exame no Legislativo é evitar o surgimento de partidos ocasionais.

 Para o senador, a criação e extinção constante de legendas geram instabilidade política. “Uma das coisas justamente que queremos alcançar é que os partidos existam e existam definitivamente; não sejam partidos ocasionais”, assinalou o presidente do Senado.

 O PSD foi lançado publicamente no domingo, dia 20, em Salvador (BA), com a presença de seu idealizador, o prefeito de São Paulo e ex-integrante do DEM, Gilberto Kassab. A imprensa especula a possibilidade de o novo partido vir a se fundir, mais tarde, com o PSB, a fim de driblar as duras regras da infidelidade partidária.

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Comissão de Reforma Política debate sistemas eleitorais

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Defendida por alguns senadores do PMDB, a proposta de eleger vereadores, deputados estaduais e federais por meio do voto majoritário dentro de cada município ou estado – modelo chamado de ‘distritão’ – divide opiniões mesmo dentro do partido. Alguns vêem a proposta como única alternativa viável para o sistema atual, o voto proporcional em lista aberta.

Outros acreditam que o ‘distritão’ vai enfraquecer os partidos, encarecer as campanhas e favorecer os candidatos mais ricos e as celebridades.

Hoje, vereadores e deputados são eleitos levando em conta os votos recebidos para cada um e o conjunto de votos obtidos por seus partidos. A legenda com mais votos elege mais representantes. O ‘distritão’ simplificaria a eleição: seriam eleitos os candidatos mais votados, independentemente do desempenho de seus partidos.

O ‘distritão’ é uma variação do voto distrital. A principal diferença é que, no distrital puro, cada estado é subdivido em tantos distritos quantas forem as vagas a que tiver direito na Câmara, e cada distrito elege o candidato mais votado.

Por exemplo, no estado do Maranhão, seria dividido em 18 distritos, pois é representado por 18 deputados federais. No distritão, seriam eleitos os 18 candidatos mais votados no estado.

Voto em lista fechada

Outro sistema em debate é o voto proporcional em lista fechada. Nele, os eleitores votam apenas no partido. Após a apuração, verifica-se a proporção de votos recebidos para cada legenda em relação ao total e essa será a mesma proporção de vagas a que cada partido terá direito. O nome dos candidatos constará de uma lista organizada antes das eleições para cada partido.

Os eleitos serão aqueles que estiverem nos primeiros lugares da lista, até o limite de vagas conquistadas pela legenda. A diferença desse sistema em relação ao atual é que hoje a lista não é definida previamente.

Por fim, está em debate também o chamado voto distrital misto, que combina o voto majoritário e o voto proporcional numa mesma eleição.

Mais

O foco do debate da Comissão da Reforma Política hoje está basicamente na opção por um dos dois grandes sistemas eleitorais existentes – o proporcional ou o majoritário, e suas variantes. O sistema proporcional pode prever lista aberta ou lista fechada de candidatos. Já o majoritário pode variar quanto à circunscrição eleitoral – se distrital ou estadual.

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Candidatura avulsa em debate no Senado

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De acordo com a legislação eleitoral vigente, todo candidato a cargo eletivo deve, obrigatoriamente, estar filiado a um partido político. Alguns parlamentares, no entanto, criticam esse monopólio partidário e querem abrir a possibilidade para candidaturas independentes.

 Essa é a posição do senador Itamar Franco (PPS-MG), que se manifestou a favor das candidaturas avulsas logo que foi convidado a integrar a Comissão da Reforma Política.

 A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade previstas no parágrafo 3º do artigo 14 da Constituição federal. Também são condições: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; e idade mínima de acordo com o cargo em disputa.

 Para mudar a regra, o senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou proposta de emenda que altera a Constituição para permitir o registro de candidato sem vínculo partidário, desde que a candidatura tenha o apoio de um número de eleitores a ser definido em lei. “Estou apenas defendendo o princípio da democracia plena”, disse o petista.

 Paim pediu o desarquivamento da PEC, que havia sido enviada ao arquivo no fim de 2010. A proposta estava tramitando na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e já contava com relatório contrário do então senador Marco Maciel.

 Ao defender sua proposta, Paim argumenta que candidaturas independentes não representam novidade, uma vez que já são aceitas pela grande maioria dos países democráticos.

 Conforme dados divulgados pela Rede de Informações Eleitorais, nove em cada 10 países democráticos permitem candidatos avulsos em algum tipo de eleição. O Brasil faz parte da minoria que exige dos candidatos o vínculo partidário, ao lado, entre outros, da Argentina, Uruguai, Peru, México, Costa Rica, Guatemala, Israel, Suécia e África do Sul.

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A estratégia do caos

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Por Luís Alberto Santos Ferreira*

 Muito se têm falado em estratégia ou planejamento estratégico no Poder Judiciário nos últimos tempos. País de modismos e cavalos selados, não poderia ser diferente na justiça de um país que viveu e vive se espelhando em experiências alienígenas, em suas maiorias fracassadas ou com validade vencida.

 O Maranhão, meu adorado Maranhão, infelizmente é um espelho claro dessa ilusão provocada num deserto de práticas absurdas e que ainda detêm o cheiro de mofo dos séculos passados.

 Mas vamos ao descortinar do primeiro ato desse teatralismo colorido e fútil. Abram-se as cortinas do site do poder judiciário do Maranhão e ali será visto, em cores e pirotecnia virtual, as exaltadas odes ao planejamento estratégico em nossa justiça.

 Profissionais são destacados para falar sobre o tema no exterior (literalmente falam do e para o exterior!); outros se autodenominam “vanguardistas” do planejamento estratégico, transformando-se em outdoors vazios e falsos. Se enchem de rótulos e marcas mais do que camisas de jogadores de futebol. O resultado é algo inesperado e ridículo: o judiciário tenta “entrar na moda”, esforça-se para sambar na avenida da evolução. E no final das contas, assemelha-se a gringo na Marquês de Sapucaí: pulos e molejos sem sal e desconsolados, maquinalmente preparados como a eva byte do telejornal.

 A realidade da nossa justiça é bem outra, diferente da maquiagem institucional. Basta um breve passeio profissional pelos juizados especiais da capital. Ali constataremos o império do caos e não o mundo da estratégia.

 Na Cohab, os processos de avolumam e se reproduzem mais do que bichos em cativeiros. Entra-se com a ação, mas não se sai com a sentença. Chega a ser insalubre emocional e fisicamente advogar nesses locais. Mutirões se repetem, a imprensa é chamada e a população é iludida com remédios inócuos numa infecção que detém suas raízes na má administração de uns e na indolência de outros.

 Mas o ícone do caos é o 7º Juizado Especial, também chamado “Juizado do Ceuma”. Ali não há administrador que dê jeito. É o exemplo internacional da anti-justiça, da estratégia do caos e da incompetência. A coisa é tão séria que teve um advogado que perdeu o processo antes de protocolizar no juizado. Anedotas à parte, o Judiciário maranhense deveria respeitar mais os cidadãos e os advogados que nele militam. Não há planejamento algum no maranhão. Quando isso acontecer, as pessoas serão mais naturais, menos fabricadas por rótulos e as estatísticas efetivamente retratarão a verdade dos processos.

 Alguém já escreveu recentemente sobre a Ferrari e a Rural na Justiça. Não há necessidade de chegar a esse tipo de comparação ridícula para diagnosticar o que acontece com nossa Justiça. Basta comparar a receita de arrecadação do FERJ com o que é efetivamente aplicado em prol da população. Afinal, estatística é, sobretudo, uma questão de matemática.

 Esperemos, pois, que um dia as coisas melhorem. Para o bem de todos. Para o bem de toda a sociedade e, sobretudo, das partes e advogados.

 (*) Advogado

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Justa causa para desfiliação partidária

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Em 2007, o Supremo Tribunal Federal finalmente reconheceu a força normativa do princípio constitucional da fidelidade partidária e, em conseqüência, firmou o entendimento de que o mandato não é propriedade particular do indivíduo que está no seu exercício, mas  pertence ao partido político pelo qual ele foi eleito.  Conforme ressabido, não existe candidato sem partido político. Fora do partido o sujeito jamais poderá concorrer a um cargo eletivo.

Em linhas gerais, o instituto da fidelidade partidária consiste na obrigação de o filiado obedecer às diretrizes programáticas e não abandonar a legenda pela qual foi eleito, sob pena de perda do mandato eletivo. Dessa forma, os partidos têm o direito de preservar as suas vagas quando houver transferência injustificada do mandatário para uma outra agremiação.

Para dar efetividade ao comando emanado do STF, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 22.610/07, disciplinando o processo da ação de decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Em razão do seu caráter normativo, a referida Resolução ingressou no ordenamento jurídico com a força de lei ordinária.

 O seu texto estabelece todo o rito da ação, além das causas justificadoras de desfiliação partidária, que impedem a reivindicação do mandato, desde que devidamente comprovadas nos autos. São elas: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.

 A Resolução contempla ainda a possibilidade de ajuizamento da ação de declaração de desfiliação partidária por justa causa, resguardada em seu artigo 1º, parágrafo 3º. Com o manejo dessa ação judicial, o mandatário que pretenda se desfiliar pede que a Justiça Eleitoral reconheça e declare a presença de uma ou mais hipóteses de justa causa para o abandono da sua primitiva legenda, sem a perda do mandato.

 Circunstância singular ocorre quando o próprio partido, de forma espontânea e voluntária, autoriza expressamente a migração do filiado, no bojo de um processo judicial. Nesses casos excepcionais, não há falar em ato de infidelidade partidária apto a ensejar a perda do cargo eletivo.

 Em suma, a jurisprudência entende que havendo a anuência do partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para a Justiça Eleitoral deixar de declarar a existência de justa causa.  Nesse sentido, existem inúmeros precedentes no âmbito do TSE e dos Tribunais Regionais, inclusive o do Maranhão.

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