Ministério Público Eleitoral

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O Ministério Público é uma instituição essencial para a prestação jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a veneranda missão de proteger o ordenamento jurídico e o regime democrático. Com o advento da Constituição Federal de 1988, finalmente a instituição alcançou o apogeu da sua autonomia, mediante o resguardo expresso de suas garantias, prerrogativas e competências.

 A Lei complementar nº 75/93, que dispõe sobre as atribuições do Ministério Público da União (MPU), determina que compete ao Ministério Público Federal (MPF) oficiar junto à Justiça Eleitoral, atuando em todas as fases do processo eleitoral, como parte ou fiscal da lei eleitoral. Assim, o MPF atua com exclusividade junto aos Tribunais Eleitorais. Todavia, as funções eleitorais perante os Juízes e Juntas Eleitorais são exercidas por um Promotor Eleitoral, oriundo do Ministério Público Estadual, por força do princípio da delegação.

 Assim como ocorre com os órgãos da Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral não possui quadro próprio de carreira. Não existe concurso para a investidura de seus membros, porquanto não existe o cargo público de Promotor Eleitoral Substituto, mas tão-somente a função pública de Promotor Eleitoral.

 Os textos normativos mais atualizados acerca da matéria são representados pela referida LC nº 75/93 e Resolução nº 30 do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece parâmetros para a indicação e a designação de membros do Ministério Público para exercer função eleitoral em 1º grau de jurisdição.

 O Procurador-Geral da República acumula a função de Procurador-Geral Eleitoral, competindo-lhe exercer as atribuições do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

 Compete ao Procurador Regional Eleitoral atuar junto ao Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades funcionais da instituição. É designado pelo Procurador-Geral Eleitoral para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez.

 O Promotor Eleitoral desempenha as suas funções perante a primeira instância da Justiça Eleitoral (Juízes e Juntas). É designado por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do Chefe do Ministério Público Estadual, pelo prazo ininterrupto de dois anos. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais pelo período de dois anos, a contar de seu cancelamento.

 Não poderá ser indicado para exercer a função eleitoral o membro do Ministério Público que se encontrar afastado do exercício do ofício do qual é titular, inclusive quando estiver exercendo cargo ou função de confiança na administração superior da instituição.

1 comentário para "Ministério Público Eleitoral"


  1. pereira

    Acho que você está falando isso por que ainda não viu o site http://www.tvhd.com.br

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