Lição do TRE do Maranhão

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Por José Carlos Sousa Silva*

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão foi o primeiro, no Brasil, a manifestar-se sobre a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho 2010 (famosa Ficha Limpa), em sessão no dia 26 de julho de 2010, sob a presidência do desembargador Raimundo Cutrim, em processo, no qual foi relator o juiz dr. Magno Linhares, assim decidindo: “Embora a Lei Complementar nº 135/2010 tenha aplicabilidade em tese, só pode disciplinar fatos futuros, ocorridos após a sua vigência”.

Por último, o Supremo Tribunal Federal, em sessão, no dia 23 do mês em curso, decidiu que a Lei Complementar nº 135/2010 só deverá ser aplicada a partir das eleições municipais, que ocorrerão em 2012. Assim, ratificou o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, fato este que só engrandece a inteligência e a cultura dos seus Membros naquela decisão.

A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, foi publicada em 7 (sete) dos referidos mês e ano. Por esse motivo, em nenhuma hipótese, poderia ser aplicada a fatos ocorridos antes ou nas eleições de 2010.

No artigo 16 da Constituição Federal está explicitado: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Assim, a norma constitucional, acima transcrita, foi, sem dúvida, cumprida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e, por último, também pelo Supremo Tribunal Federal.

A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, contém uma outra regra, que, oportunamente, poderá, sim, ser declarada inconstitucional, pois foi redigida assim: “Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.

Esta norma considera coisa julgada apenas em decisão proferida por órgão colegiado, pendente, portanto, de outro exame em recurso dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral ou ao Supremo Tribunal Federal.

No inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal está previsto: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Uma decisão judicial, ainda sujeita a exame em recurso, não pode nem deve ser considerada caracterizadora de coisa julgada, pois ela ainda poderá ser alterada pela instância superior.

No Brasil, estamos, sim, sob o que nos determina o Estado Democrático de Direito. Para isso ter eficácia plena, precisamos e devemos exercitar direitos e precisamos também cumprir deveres, todos previstos na Constituição Federal, sem o que não será possível a prática democrática e, conseqüentemente, não haverá paz social.

No Parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal afirma-se: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Diante da regra constitucional, acima transcrita, o povo é o dono, é o sujeito do poder político e a partir daí todos têm que cumprir as regras da Constituição Federal, a qual é, sem dúvida, a Lei Maior, a Lei Magna, e em respeito a esta decidiram o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e o Supremo Tribunal Federal diante da Lei Complementar nº 135/2010.

*Advogado, jornalista e professor universitário, membro da Academia Maranhense de Letras.

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