Em 2007, o Supremo Tribunal Federal finalmente reconheceu a força normativa do princípio constitucional da fidelidade partidária e, em conseqüência, firmou o entendimento de que o mandato não é propriedade particular do indivíduo que está no seu exercício, mas pertence ao partido político pelo qual ele foi eleito. Conforme ressabido, não existe candidato sem partido político. Fora do partido o sujeito jamais poderá concorrer a um cargo eletivo.
Em linhas gerais, o instituto da fidelidade partidária consiste na obrigação de o filiado obedecer às diretrizes programáticas e não abandonar a legenda pela qual foi eleito, sob pena de perda do mandato eletivo. Dessa forma, os partidos têm o direito de preservar as suas vagas quando houver transferência injustificada do mandatário para uma outra agremiação.
Para dar efetividade ao comando emanado do STF, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 22.610/07, disciplinando o processo da ação de decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Em razão do seu caráter normativo, a referida Resolução ingressou no ordenamento jurídico com a força de lei ordinária.
O seu texto estabelece todo o rito da ação, além das causas justificadoras de desfiliação partidária, que impedem a reivindicação do mandato, desde que devidamente comprovadas nos autos. São elas: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.
A Resolução contempla ainda a possibilidade de ajuizamento da ação de declaração de desfiliação partidária por justa causa, resguardada em seu artigo 1º, parágrafo 3º. Com o manejo dessa ação judicial, o mandatário que pretenda se desfiliar pede que a Justiça Eleitoral reconheça e declare a presença de uma ou mais hipóteses de justa causa para o abandono da sua primitiva legenda, sem a perda do mandato.
Circunstância singular ocorre quando o próprio partido, de forma espontânea e voluntária, autoriza expressamente a migração do filiado, no bojo de um processo judicial. Nesses casos excepcionais, não há falar em ato de infidelidade partidária apto a ensejar a perda do cargo eletivo.
Em suma, a jurisprudência entende que havendo a anuência do partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para a Justiça Eleitoral deixar de declarar a existência de justa causa. Nesse sentido, existem inúmeros precedentes no âmbito do TSE e dos Tribunais Regionais, inclusive o do Maranhão.