Justa causa para desfiliação partidária

Em 2007, o Supremo Tribunal Federal finalmente reconheceu a força normativa do princípio constitucional da fidelidade partidária e, em conseqüência, firmou o entendimento de que o mandato não é propriedade particular do indivíduo que está no seu exercício, mas  pertence ao partido político pelo qual ele foi eleito.  Conforme ressabido, não existe candidato sem partido político. Fora do partido o sujeito jamais poderá concorrer a um cargo eletivo.

Em linhas gerais, o instituto da fidelidade partidária consiste na obrigação de o filiado obedecer às diretrizes programáticas e não abandonar a legenda pela qual foi eleito, sob pena de perda do mandato eletivo. Dessa forma, os partidos têm o direito de preservar as suas vagas quando houver transferência injustificada do mandatário para uma outra agremiação.

Para dar efetividade ao comando emanado do STF, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 22.610/07, disciplinando o processo da ação de decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Em razão do seu caráter normativo, a referida Resolução ingressou no ordenamento jurídico com a força de lei ordinária.

 O seu texto estabelece todo o rito da ação, além das causas justificadoras de desfiliação partidária, que impedem a reivindicação do mandato, desde que devidamente comprovadas nos autos. São elas: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.

 A Resolução contempla ainda a possibilidade de ajuizamento da ação de declaração de desfiliação partidária por justa causa, resguardada em seu artigo 1º, parágrafo 3º. Com o manejo dessa ação judicial, o mandatário que pretenda se desfiliar pede que a Justiça Eleitoral reconheça e declare a presença de uma ou mais hipóteses de justa causa para o abandono da sua primitiva legenda, sem a perda do mandato.

 Circunstância singular ocorre quando o próprio partido, de forma espontânea e voluntária, autoriza expressamente a migração do filiado, no bojo de um processo judicial. Nesses casos excepcionais, não há falar em ato de infidelidade partidária apto a ensejar a perda do cargo eletivo.

 Em suma, a jurisprudência entende que havendo a anuência do partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para a Justiça Eleitoral deixar de declarar a existência de justa causa.  Nesse sentido, existem inúmeros precedentes no âmbito do TSE e dos Tribunais Regionais, inclusive o do Maranhão.

Quarta-feira decisiva: STF voltará a analisar a Lei da Ficha Limpa

O STF (Supremo Tribunal Federal) volta a analisar na próxima quarta-feira recurso contra a aplicação da Lei da Ficha Limpa.

 Os ministros vão examinar se a lei teve validade nas eleições de 2010. O tribunal vai discutir o caso do deputado estadual Leonídio Bouças (PMDB-MG), barrado por ter sido condenado por improbidade administrativa – um das causas de inelegibilidade prevista na nova lei.

 Com o plenário incompleto, houve empate nas duas vezes que o tema foi discutido na Corte. Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Ellen Gracie defenderam que a lei deve ser aplicada na eleição do ano passado.

 Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Cezar Peluso entenderam que não. A justificativa foi de que a lei foi elaborada para atingir pessoas específicas e modificou o processo eleitoral.

 Agora, a expectativa é em torno do voto do novo ministro Luiz Fux, que tomou posse no início do mês.

 Como houve empate, ele poderá mudar o entendimento de que a lei teve efeitos em 2010. Fux tem evitado fazer comentários sobre a norma, mas já elogiou. Sem apresentar seu voto, disse que “quanto à lei em geral, é uma lei que conspira em favor da moralidade administrativa, como está na Constituição Federal”.

 Sobre o voto de Fux, autoridades do tribunal, do meio jurídico e político apostam que o ministro votará pela aplicação da lei somente a partir das futuras eleições, não tendo validade para 2010.

 A polêmica sobre a aplicabilidade imediata é provocada porque o artigo 16 da Constituição Federal determina que qualquer mudança no processo eleitoral deve respeitar o princípio da anualidade, ou seja, só pode acontecer se for editada um ano antes do pleito. Relator do processo de Bouças, Mendes já disse que a lei criou um cenário de “insegurança” e “controvérsia” no processo eleitoral.

 Bouças foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por improbidade administrativa, o que fez com que a Justiça Eleitoral negasse seu registro.

 Segundo a Lei da Ficha Limpa, nos casos suspensão dos direitos políticos por improbidade o político ficará inelegível por 8 anos a contar do final do cumprimento da sanção.

 Na fila de processos, o Supremo tem 30 recursos de candidatos barrados pela Lei da Ficha Limpa, entre eles o ex-governador da Paraíba Cássio Cunha Lima (PSDB-PA) e do casal Janete Capiberibe (PSB-AP) João Capiberibe (PSB-AP).

Presidente do TSE reforça opinião de que vaga de suplente pertence à coligação

Durante entrevista coletiva concedida na última sexta-feira (18) em Recife (PE), o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, reforçou seu entendimento de que as vagas deixadas por parlamentares devem ser ocupadas por suplentes da coligação e não do partido. “Embora as coligações se extingam logo no final das eleições, os seus efeitos se projetam. Não se pode mudar as regras nem durante o jogo nem depois de findo o jogo”, afirmou.

Polêmica

A expectativa do ministro Lewandowski é que, até o mês de abril, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgue os primeiros processos sobre esse tema.

Ao ser indagado acerca da divergência de opiniões entre ministros do STF quanto à ocupação da vaga de suplente, ele negou que a matéria esteja provocando “polêmica” e afirmou que, em sede de liminar, é natural que cada ministro tenha uma opinião sobre determinado assunto.

“Nós vamos brevemente julgar o mérito dos primeiros mandados de segurança, e aí vamos resolver definitivamente a questão. Se a vaga é do suplente do partido ou é do suplente da coligação, como aliás sempre foi, como é da jurisprudência pacífica do TSE e como foi sempre a prática da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas.”

O ministro explicou que alguns integrantes do STF entendem que a vaga é do suplente do partido. “Eles estão aplicando a ideia da fidelidade partidária a essa questão das vagas. Então quando alguém é eleito deputado estadual ou federal e assume um cargo em um Ministério ou Secretaria, alguns ministros estão entendendo que essa vaga deve retornar para o partido, com base naquela decisão da fidelidade partidária”, disse.

Reforma política

O presidente do TSE também foi questionado sobre a eficácia da reforma política que poderá ser aprovada pelo Congresso Nacional. E afirmou que a tendência é que ela seja “fatiada”, ou seja, aprovada por etapas. “Pela experiência histórica que nós temos, não apenas no que diz respeito às reformas políticas, mas também às reformas institucionais, de modo geral, como a reforma do Judiciário, ou as reformas dos grandes códigos como o Código Penal, o Código Civil, o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil, sempre é feito de forma fatiada.”

De acordo com Lewandowski, é mais fácil obter consenso em pontos particulares porque realmente é uma matéria muito controvertida, tanto no que diz respeito à reforma da legislação eleitoral, quanto no que diz respeito à reforma política, que são duas questões distintas.

“Existe uma reforma que está em curso hoje no Congresso Nacional, que é da legislação eleitoral. É para acelerar o processo eleitoral, evitar superposições. E existe outra reforma em curso, que é a reforma política, que trata do voto facultativo, que trata dos suplentes de senadores, financiamento de campanhas, do voto distrital, do voto em lista. São duas reformas paralelas que estão ocorrendo e eu acredito que alguns pontos devem ser modificados, mas não será possível obter, a meu ver, uma reforma total das instituições pelo menos antes das Eleições 2012.”

EJE lança edital para publicação de trabalhos científicos na revista Estudos Eleitorais

A comunidade científica e os profissionais que atuam na área do Direito Eleitoral têm a oportunidade de participar da primeira edição de 2011 da Revista Estudos Eleitorais, produzida pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O edital e as normas de publicação da revista, que nesta edição abordará o tema “Reforma Política”, podem ser consultados no site da EJE: www.tse.jus.br/eje.

Coordenada pelo professor André Ramos Tavares, diretor da EJE, a Revista Estudos Eleitorais tem periodicidade quadrimestral. Os trabalhos encaminhados para publicação no periódico devem atender às normas de apresentação, requisito fundamental para aceitação pelo Conselho Editorial da revista.

Além disso, os artigos devem ser inéditos no Brasil e sua publicação não deve estar pendente em outros veículos de comunicação impressos ou eletrônicos.

O prazo para envio dos trabalhos é o dia 12 de abril. O material pode ser encaminhado à coordenação da revista por email ([email protected], assunto “artigo para a Revista Estudos Eleitorais”).

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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