Os recursos no Novo Código de Processo Civil

0comentário

Por Alexandre Freire*

No último quartel, o Código de Processo Civil passou por inúmeras alterações no sistema recursal. Percebe-se que dos mais de setenta artigos que tratam dos recursos cíveis, apenas 23 restaram inalterados, importando, assim, no percentual de 67% de modificação no regramento deste meio de impugnação.

Essas mudanças sempre objetivaram imprimir maior efetividade e celeridade ao processo, mas não foram suficientes para conter o número elevado de feitos nos tribunais, muitos menos reduzir o tempo do processo.

Os problemas decorrentes da prodigalidade do sistema recursal e o impacto nocivo do seu manejo no comprometimento adicional da capacidade de funcionamento do Poder Judiciário não passaram despercebidos pela Comissão de elaboração do novo Código de Processo Civil.

Neste sentido, com o objetivo de minimizar o tempo do processo e impedir a sobrecarga de feitos nos tribunais, o novo Código de Processo Civil inova no sistema recursal ao inadmitir a impugnação em separado de decisões interlocutórias que não versarem sobre tutela de urgência, tutela de evidência, decisões interlocutórias sobre matéria de mérito (sentenças liminares). Destarte, o recorrente impugnará os atos judiciais interlocutórios tão-somente em preliminar de recurso de apelação interposto da sentença.

De acordo com o presidente da Comissão de elaboração do anteprojeto do novo Código de Direito Processual Civil, ministro Luiz Fux, a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias trará maior celeridade ao processo, assim como o faz no processo trabalhista desde seu nascedouro.

Embora sejamos confessadamente entusiastas do novo Código de Processo Civil, receamos que a limitação da insurgência das interlocutórias apenas mediante apelação poderá acarretar em muitos casos a perda do objeto do recurso.

Destaque-se também que o projeto de Lei n° 166/2010 suprimiu os embargos infringentes e inverteu a regra da suspensividade dos recursos, restando apenas a possibilidade de concessão deste efeito por ato do magistrado. Essa medida, notadamente, possui a finalidade de imprimir maior efetividade ao processo, vez que o efeito suspensivo prorroga o estado de ineficácia do julgado, impedindo, assim, a execução provisória da decisão recorrida. Outro ponto inovador indubitavelmente é previsão da sucumbência recursal, pois certamente inibirá a interposição de recursos com manifesto propósito protelatório do desfecho do processo.

Temos consciência que essas e outras medidas do novo Código de Processo Civil certamente possuem o nítido objetivo de forjar um processo civil mais célere e efetivo. Porém, esse propósito não pode descurar da garantia do devido processo legal e demais direitos fundamentais processuais que a Constituição Federal assegura aos jurisdicionados.

Assim, acreditamos que a regra da limitação da admissibilidade do recurso de agravo de instrumento para as decisões que tratarem apenas de tutela de urgência, tutela de evidência, decisões interlocutórias de mérito e, evidentemente, aquelas interlocutórias localizadas topologicamente na fase de execução ou no processo de execução de títulos extrajudiciais, merece revisão e maior discussão.

*Mestre em Direito do Estado pela UFPR, coordenador do Curso de Direito da UFMA e Research Fellow Columbia Law School NYC/EUA.

Sem comentário para "Os recursos no Novo Código de Processo Civil"


deixe seu comentário

Twitter Facebook RSS