Os recursos no Novo Código de Processo Civil

Por Alexandre Freire*

No último quartel, o Código de Processo Civil passou por inúmeras alterações no sistema recursal. Percebe-se que dos mais de setenta artigos que tratam dos recursos cíveis, apenas 23 restaram inalterados, importando, assim, no percentual de 67% de modificação no regramento deste meio de impugnação.

Essas mudanças sempre objetivaram imprimir maior efetividade e celeridade ao processo, mas não foram suficientes para conter o número elevado de feitos nos tribunais, muitos menos reduzir o tempo do processo.

Os problemas decorrentes da prodigalidade do sistema recursal e o impacto nocivo do seu manejo no comprometimento adicional da capacidade de funcionamento do Poder Judiciário não passaram despercebidos pela Comissão de elaboração do novo Código de Processo Civil.

Neste sentido, com o objetivo de minimizar o tempo do processo e impedir a sobrecarga de feitos nos tribunais, o novo Código de Processo Civil inova no sistema recursal ao inadmitir a impugnação em separado de decisões interlocutórias que não versarem sobre tutela de urgência, tutela de evidência, decisões interlocutórias sobre matéria de mérito (sentenças liminares). Destarte, o recorrente impugnará os atos judiciais interlocutórios tão-somente em preliminar de recurso de apelação interposto da sentença.

De acordo com o presidente da Comissão de elaboração do anteprojeto do novo Código de Direito Processual Civil, ministro Luiz Fux, a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias trará maior celeridade ao processo, assim como o faz no processo trabalhista desde seu nascedouro.

Embora sejamos confessadamente entusiastas do novo Código de Processo Civil, receamos que a limitação da insurgência das interlocutórias apenas mediante apelação poderá acarretar em muitos casos a perda do objeto do recurso.

Destaque-se também que o projeto de Lei n° 166/2010 suprimiu os embargos infringentes e inverteu a regra da suspensividade dos recursos, restando apenas a possibilidade de concessão deste efeito por ato do magistrado. Essa medida, notadamente, possui a finalidade de imprimir maior efetividade ao processo, vez que o efeito suspensivo prorroga o estado de ineficácia do julgado, impedindo, assim, a execução provisória da decisão recorrida. Outro ponto inovador indubitavelmente é previsão da sucumbência recursal, pois certamente inibirá a interposição de recursos com manifesto propósito protelatório do desfecho do processo.

Temos consciência que essas e outras medidas do novo Código de Processo Civil certamente possuem o nítido objetivo de forjar um processo civil mais célere e efetivo. Porém, esse propósito não pode descurar da garantia do devido processo legal e demais direitos fundamentais processuais que a Constituição Federal assegura aos jurisdicionados.

Assim, acreditamos que a regra da limitação da admissibilidade do recurso de agravo de instrumento para as decisões que tratarem apenas de tutela de urgência, tutela de evidência, decisões interlocutórias de mérito e, evidentemente, aquelas interlocutórias localizadas topologicamente na fase de execução ou no processo de execução de títulos extrajudiciais, merece revisão e maior discussão.

*Mestre em Direito do Estado pela UFPR, coordenador do Curso de Direito da UFMA e Research Fellow Columbia Law School NYC/EUA.

Projeto prevê nova eleição em caso de cassação de Chefe do Executivo

Tramita na Câmara do Deputados o Projeto de Lei 86/11, do deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG), que determina a realização de novas eleições quando o mandato de titular do Poder Executivo for cassado.

Nesses casos, segundo o projeto, a Justiça eleitoral considerará prejudicados os votos recebidos pelos outros candidatos que concorreram ao cargo e convocará novas eleições dentro de 20 a 40 dias após a cassação.

A proposta altera o Código Eleitoral (Lei 4.737/65), na parte que trata da nulidade da votação.

A regra aplicada hoje, no caso de cassação de presidentes, governadores e prefeitos, baseia-se em interpretação do artigo 224 do código: “Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do País, no caso das eleições presidenciais; do Estado, nas eleições federais e estaduais; ou do município, nas eleições municipais, serão prejudicadas as demais votações e o tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”.

Ou seja, leva-se em consideração a quantidade de votos recebidos pelo titular que tiver o mandato cassado. Se ele tiver recebido mais da metade dos votos, convoca-se nova eleição. Caso contrário, assume o segundo candidato mais votado, como tem ocorrido em diversos estados brasileiros.

Candidato não eleito

Bernardo Santana de Vasconcellos, no entanto, considera necessário esclarecer o assunto na lei, pois não concorda com a convocação de um candidato não eleito para assumir o mandato. “Ninguém pode assumir um cargo para o qual não foi eleito. Isso é a subversão da linha sucessória e um golpe na vontade do eleitor”, afirma.

Ele defende, no entanto, a manutenção da linha sucessória até que se realizem novas eleições para o cargo. Assim, no caso da presidência da República, por exemplo, assumiria o vice. Mas, caso este tenha sido cassado juntamente com o titular, assumiriam, nesta ordem, os

Projeto proíbe que parente do candidato seja vice na mesma chapa

A Câmara analisa uma proposta que proíbe o cônjuge ou parente do candidato a presidente da República, governador, prefeito ou senador de ser inscrito, na mesma chapa, como vice ou suplente. Na prática, segundo o texto, não poderão ser eleitas chapas em que os titulares dos Executivos e seus vices sejam parentes ou cônjuges. A mesma regra valerá para os senadores e os seus respectivos suplentes. A medida está prevista no Projeto de Lei Complementar 10/11, do deputado José Carlos Araújo (PDT-BA).

Pela proposta, estarão proibidos de participar das chapas os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção. A ideia, segundo Araújo, é impedir que a vaga de presidente, governador, prefeito ou senador seja ocupada pelo cônjuge ou por um parente do titular no caso de vacância.

“As críticas a esses casos são frequentes, considerando que o mandato outorgado ao titular muitas vezes é estendido ao suplente, cônjuge ou parente e usado como instrumento de negociação, de acordo com conveniências pessoais. Há casos que chegam a ensejar a formação de clãs políticos familiares, uma forma de caracterização do nepotismo político viabilizado eleitoralmente”, argumentou o deputado.

Para José Carlos Araújo, o problema é “ainda mais reprovável” no caso do Senado, já que, segundo ele, o nome do suplente só é amplamente divulgado quando ele assume o cargo de senador. “Ou seja, o eleitor não sabe que, ao eleger um senador ou senadora, poderá estar na verdade conduzindo ao cargo a sua esposa , marido ou parente”, disse.

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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