Por Alexandre Freire*
Desde sua publicação em 1973, o Código de Processo Civil tem passado por sucessivas alterações decorrentes de leis reformadoras que se ocuparam em atualizar a legislação codificada naquilo que ela não mais atendia aos anseios e exigências de uma sociedade complexa e de risco. Pode-se destacar, entre os principais diplomas reformadores, a Lei n° 8.952/1994 e a Lei n° 11.332/2005 que, sucessivamente, instituíram a antecipação dos efeitos da tutela e o cumprimento de sentença.
Estas alterações certamente tornaram o processo mais célere e efetivo. Porém, as recorrentes modificações acarretaram contradições internas no Código de Processo Civil, provocando aqui e ali dúvidas e insegurança a respeito da melhor interpretação de determinados dispositivos. Objetivando corrigir esse inconveniente, a presidência do Senado Federal instituiu, em 2010, comissão de juristas, presidida pelo ministro Luiz Fux, para em 180 dias elaborar anteprojeto de novo Código de Processo Civil, que recentemente se converteu no projeto de Lei n° 166/2010. Esta comissão, sob a relatoria da professora Teresa Arruda Alvim Wambier, buscando colher subsídios e discutir propostas para o anteprojeto, realizou audiências públicas em oito cidades do país, bem como recebeu propostas de diversas instituições públicas e organizações da sociedade civil através do sítio eletrônico do Senado Federal.
O projeto de lei possui inúmeras virtudes, mas, como qualquer empresa humana, não alcançou unanimidade, encontrando resistências ideológicas em certos setores da comunidade acadêmica. Entre as principais novidades, sublinhe-se a extinção dos embargos infringentes e a limitação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Essas medidas têm por finalidade emprestar maior efetividade e conceder uma tutela jurisdicional mais célere e justa ao cidadão, pois coibi artifícios técnicos intuito de retardar o desfecho do processo.
O projeto também inova ao instituir o incidente de coletivização de demandas repetitivas. Esse instrumento se destina a conter o julgamento em massa de demandas análogas.
Na primeira etapa de discussão no Senado Federal, o projeto, sob relatoria geral do senador Valter Pereira, sofreu algumas alterações, com pontos positivos e outros nem tanto. Instituto interessante aglutinado nesta Casa foi a inserção da regra de julgamento cronológico que afastará os pedidos de preferência que não estejam previstos em lei.
Neste momento, o projeto encontra-se na Câmara Federal para deliberação. Esperamos que nesta fase do processo legislativo o projeto de lei tenha rápida tramitação e não sofra emendas que lhe façam perder a essência de um processo simples e útil.
De toda sorte, a aprovação futura do novo Código de Processo Civil, assim como de qualquer legislação, não será bastante para elidir os problemas da morosidade e inefetividade que afligem a prestação jurisdicional, pois demandará outra postura da magistratura na interpretação e aplicação da lei processual, bem como o aperfeiçoamento do processo eletrônico e incremento crescente de investimentos na educação continuada de técnicos, analistas e juízes para lidarem com uma nova realidade que em nada se assemelha com aquela que forjou o Código de Processo Civil de 1973.
*Mestre em Direito do Estado pela UFPR, coordenador do Curso de Direito da UFMA e Research Fellow Columbia Law School NYC/EUA.
Olá Flávio Braga, foi um prazer descobrir que vc é da cidade de Peri-Mirim.
Tenho um blog sobre a cidade portalperimirim.blogspot.com e já havia adcionado o seu blog como um dos links indicados pelo excelente trabalho que vc tem feito neste site. Convido vc a visita-lo.
Grande abraço!
Resposta: Obrigado pela visita Charles. Já conhecia o seu blog. Eu conheci você domingo passado lá em Peri-Mirim. Forte Abraço.