Sistemas eleitorais em pauta

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A reforma política está novamente na ordem do dia do Congresso Nacional, como acontece em todo início de legislatura. A mudança na forma de se eleger deputados e vereadores é um dos temas a serem apreciados pelas Casas Legislativas.

 Fixada essa premissa, cabe esclarecer que a expressão sistema eleitoral designa o modo particular de conversão de votos em mandatos eletivos, consubstanciado num conjunto de normas que define a maneira pela qual se realiza a eleição, como os votos são apurados e contabilizados, a classificação dos candidatos, a legitimidade dos eleitos e os critérios de distribuição das vagas a preencher, viabilizando a concretude da democracia representativa.  

 No ordenamento constitucional pátrio foram consagrados dois sistemas de representação eleitoral: o majoritário e o proporcional de lista aberta. Além desses, alguns congressistas preconizam a implantação do sistema eleitoral distrital (puro ou misto).

Pelo sistema eleitoral majoritário é considerado vencedor o candidato  que receber, na respectiva circunscrição (país, estado ou município), a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. Convém frisar que a denominação “majoritário” deriva justamente da circunstância de que o sistema reputa eleito, pura e simplesmente, o candidato mais votado. Por esse princípio são eleitos os chefes do Poder Executivo e os senadores.

De sua vez, o sistema de representação proporcional estabelece uma correspondência (proporcionalidade) entre o número de votos recebidos na eleição e a quantidade de cadeiras obtidas na apuração. Enquanto no sistema majoritário é eleito o candidato mais votado, o sistema proporcional exige um cálculo aritmético prévio para definir os números pertinentes ao quociente eleitoral, ao quociente partidário e à distribuição das sobras. Por esse método são eleitos exclusivamente os deputados e vereadores.

 Diz-se sistema proporcional de lista aberta quando o partido apresenta uma lista de candidatos sem ordem de precedência entre eles. Assim, serão eleitos aqueles mais votados. Diz-se de lista fechada quando o partido previamente elabora e impõe uma ordem de prioridade entre os seus candidatos, resultando eleitos os colocados nas primeiras posições da lista partidária.

 No caso do sistema distrital a base territorial onde se realiza a eleição é dividida em pequenas circunscrições, denominadas distritos. Por esse sistema de representação, cada partido apresenta um candidato por distrito e o mais votado é considerado eleito (sistema distrital puro). É uma réplica do modelo majoritário. Já o sistema distrital misto mescla elementos dos sistemas proporcional e majoritário.

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